Informações do processo RE 1443597

Movimentações 2025 2024 2023

18/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Eximbiz Comércio Internacional S.A. e pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.


EMENTA


Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso extraordinário. Indicação do dispositivo constitucional apontado como violado. Fundamentação suficiente para a admissão do apelo extremo com base na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. Reajuste de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Lei Estadual nº 3.935/87 (Lei da trimestralidade). Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Súmula nº 42 do STF. Precedentes.

1. A petição do apelo extraordinário veicula alegação de afronta pela Corte de Origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente, em várias passagens da petição recursal, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o qual permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna.

2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é admissível a relativização da coisa julgada em hipóteses idênticas à dos presentes autos.

3. Incidência da orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

4. Agravos regimentais não providos.




Retirado da página 979 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que recebia os embargos de declaração opostos pela Eximbiz Comércio Internacional S.A. como agravo regimental e negava-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Eximbiz Comércio Internacional S.A. e pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.


EMENTA


Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso extraordinário. Indicação do dispositivo constitucional apontado como violado. Fundamentação suficiente para a admissão do apelo extremo com base na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. Reajuste de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Lei Estadual nº 3.935/87 (Lei da trimestralidade). Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Súmula nº 42 do STF. Precedentes.

1. A petição do apelo extraordinário veicula alegação de afronta pela Corte de Origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente, em várias passagens da petição recursal, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o qual permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna.

2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é admissível a relativização da coisa julgada em hipóteses idênticas à dos presentes autos.

3. Incidência da orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

4. Agravos regimentais não providos.




Retirado da página 978 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Eximbiz Comércio Internacional S.A. e pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.


EMENTA


Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso extraordinário. Indicação do dispositivo constitucional apontado como violado. Fundamentação suficiente para a admissão do apelo extremo com base na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. Reajuste de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Lei Estadual nº 3.935/87 (Lei da trimestralidade). Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Súmula nº 42 do STF. Precedentes.

1. A petição do apelo extraordinário veicula alegação de afronta pela Corte de Origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente, em várias passagens da petição recursal, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o qual permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna.

2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é admissível a relativização da coisa julgada em hipóteses idênticas à dos presentes autos.

3. Incidência da orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

4. Agravos regimentais não providos.




Retirado da página 486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que recebia os embargos de declaração opostos pela Eximbiz Comércio Internacional S.A. como agravo regimental e negava-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Eximbiz Comércio Internacional S.A. e pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.


EMENTA


Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso extraordinário. Indicação do dispositivo constitucional apontado como violado. Fundamentação suficiente para a admissão do apelo extremo com base na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. Reajuste de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Lei Estadual nº 3.935/87 (Lei da trimestralidade). Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Súmula nº 42 do STF. Precedentes.

1. A petição do apelo extraordinário veicula alegação de afronta pela Corte de Origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente, em várias passagens da petição recursal, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o qual permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna.

2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é admissível a relativização da coisa julgada em hipóteses idênticas à dos presentes autos.

3. Incidência da orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

4. Agravos regimentais não providos.




Retirado da página 485 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Eximbiz Comércio Internacional S.A. e pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.




Retirado da página 594 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que recebia os embargos de declaração opostos pela Eximbiz Comércio Internacional S.A. como agravo regimental e negava-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Eximbiz Comércio Internacional S.A. e pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.




Retirado da página 593 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Eximbiz Comércio Internacional S.A. e pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.




Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que recebia os embargos de declaração opostos pela Eximbiz Comércio Internacional S.A. como agravo regimental e negava-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Eximbiz Comércio Internacional S.A. e pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.




Retirado da página 300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 736 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que recebia os embargos de declaração opostos pela Eximbiz Comércio Internacional S.A. como agravo regimental e negava-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 735 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que recebia os embargos de declaração opostos pela Eximbiz Comércio Internacional S.A. como agravo regimental e negava-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 689 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 690 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios




Retirado da página 656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios




Retirado da página 656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Estado do Espírito Santo interpõe recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PRECATÓRIO DA TRIMESTRALIDADE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL - COISA JULGADA DESCONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

1. A querela nullitatis não é o meio processual adequado para o fim específico de declarar a nulidade de sentença ou acórdão fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional e, portanto, para desconstituir a coisa julgada formada. O Supremo Tribunal Federal afirmou, como tese de repercussão geral, que a decisão daquela Suprema Corte declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalvou-se, desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado (STF, RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015).

2. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.935/1997, porque proferida em controle difuso após o trânsito em julgado do acórdão questionado, não tem o condão de relativizar a coisa julgada.

3. Já tendo decorrido o prazo para o ajuizamento de ação rescisória, improcede o pleito de desconstituição ou relativização.

4. Pedido declaratório julgado improcedente.”


Opostos embargos de declaração por Eximbiz Comércio Internacional S.A. e pelo Estado do Espírito Santo, ambos foram desprovidos.

Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 97 da Constituição Federal.

Aduz que “o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.935/87 por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 166.581/ES e 204.882/ES, e declarou a inconstitucionalidade de leis de outras unidades da federação de idêntica previsão, como ocorreu, a título exemplificativo, por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade n° 437/SC, 303/RS, 1064/MS e 464/G010”.

Assevera que “o pagamento de precatórios decorrentes de decisões judiciais fundadas em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal afronta a autoridade das decisões tomadas por essa Corte Suprema em controle de constitucionalidade, além de criar situação de irremediável desigualdade entre os servidores públicos estaduais, vez que a fruição dos efeitos da sentença fará com que os servidores por ela contemplados recebam tratamento diferenciado daquele atribuído aos seus demais servidores”.

Defende que, no caso concreto, deve ocorrer a relativização da coisa julgada, aduzindo que, tanto a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que decisões judiciais que contrariam a Constituição Federal não formam coisa julgada material, razão pela qual não há falar em violação aos princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.

Decido.

Especificamente sobre essa questão, a Primeira Turma do STF julgou o RE nº 1.366.005/ES, que trata do mesma matéria objeto do presente feito e que possui petição de recurso extraordinário concluindo, nos termos do voto por mim proferido, pelo provimento do agravo regimental a fim de superar o óbice apontado pela Relatora, a eminente Ministra com redação idêntica, ou, ao menos, muita próxima da destes autos, Rosa Weber, para que o recurso extraordinário tivesse regular trâmite.

O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:


Agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso extraordinário. Indicação do dispositivo constitucional apontado como violado. Fundamentação suficiente para a admissão do apelo extremo com base na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. Provimento do agravo regimental.

1. A petição do apelo extraordinário veicula alegação de afronta pela Corte de origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente, em várias passagens da petição recursal, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o qual permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna.

2. Agravo regimental provido para afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de que seja dado seguimento ao recurso extraordinário” (Redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 8/3/23).


Na oportunidade, destaquei que que “a petição do apelo extraordinário do Estado do Espírito Santo veicula, expressamente, alegação de afronta pela Corte de Origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente em vários pontos o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o que permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna, mesmo diante da ausência de sua indicação expressa na petição recursal”.

Ademais, considerei cabível a superação da irregularidade formal apontada na decisão agravada naquele feito por força do princípio constitucional da isonomia, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões proferidas em processos análogos tratando da mesma matéria e com a petição de recurso extraordinário com o mesmo teor da daqueles autos, tem conhecido do recurso para julgar o mérito da matéria, motivo pelo qual seria recomendável que o mesmo ocorresse naquele caso.

Superada essa questão, passo ao exame do mérito da irresignação, destacando, por oportuno, que evolui meu entendimento a fim de aplicar ao caso a orientação adotada pela 1ª Turma do STF no julgamento do RE nº 1.339.777/ES-AgR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cujo entendimento está sintetizado nesta ementa:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.953/1987 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ’É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária’ (Súmula vinculante 42/STF) 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu pela possibilidade da relativização da coisa julgada em situações idênticas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (DJe de 27/10/21).


Conforme fundamentação que lancei na decisão por mim proferida no AI nº 665.003/RJ, posteriormente confirmada pela Primeira Turma desta Corte com o não provimento do agravo regimental contra ela manejado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de admitir, em determinadas hipóteses, a relativização da coisa julgada. Naquela oportunidade, fiz constar que:


A irresignação não merece prosperar.

E isso porque o Tribunal de origem, ao entender juridicamente possível o pleito contido na referida ação civil pública, prestigiou entendimento assente nesta Suprema Corte sobre o tema, que admite, em determinadas hipóteses, a relativização da coisa julgada.

Em julgamento ocorrido ainda sob a égide da Constituição revogada de 1967, admitiu a Primeira Turma desta Corte que assim se procedesse, em um determinado caso concreto, ressaltando-se que o princípio da intangibilidade da coisa julgada igualmente constava do rol de direitos e garantias fundamentais consagradas por aquela Carta. Sua ementa assim dispõe:

(…)

Mais recentemente, quando do julgamento do RE nº 363.889/DF, de minha relatoria, este Supremo Tribunal Federal admitiu igualmente tal tese, reconhecendo, ainda, a repercussão geral da matéria em discussão naqueles autos, que cuidavam da possibilidade de repropositura de nova ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda entre as mesmas partes fora julgada improcedente, porque não realizado o exame de DNA, dada a falta de condições econômicas da parte requerente e porque o Estado não cuidou de custear sua realização.

Na fundamentação daquele julgamento, foram transcritas diversas teorias jurídicas publicadas sobre o tema, que merecem, aqui, parcial transcrição, o que ora se passa a fazer:


Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Jr ., em prefácio escrito para a obra O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização (São Paulo: RT, 2003) assevera que:


[e]m passado recente, a intangibilidade da coisa julgada se revestia de uma mística auréola de santidade, como, entre muitos, registrava José Luiz Vazquez Sotelo. Escassos, pois, eram, aqui e alhures, ensaios que se voltavam, por exemplo, para o problema da desconformidade de uma sentença transitada em julgado e a Constituição. E o que prevalecia, mesmo no transcendente domínio da ordem constitucional, era o critério de somente contemporizar com o rompimento da res iudicata nos acanhados limites da ação rescisória. Dessa maneira, até mesmo as ofensas à Lei Maior, quando cometidas pela sentença contra a qual não se pudesse manejar a rescisória, tornar-se-iam perenes e irrecorríveis, mercê da intransponibilidade da barreira criada pela coisa julgada. Ergueram-se, no entanto, vozes de inconformismo no seio da doutrina constitucional contra esse exagero de santificação de um fenômeno que haveria de conduzir a sentença a um nível de autoridade superior ao da própria Constituição (...) A tese que vem ganhando corpo é a de que o fenômeno da inconstitucionalidade se reduz a uma relação de validade: se o ato de poder qualquer que seja ele é conforme à Constituição, vale; se não o é, não vale’.


Segue o autor, agora no artigo Reflexões sobre o princípio da intangibilidade da coisa julgada e sua relativização publicado na obra Coisa julgada inconstitucional (2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 163-164):


O princípio da intangibilidade da coisa julgada não é absoluto, cedendo diante de outros igualmente consagrados como o da supremacia da Constituição;

A coisa julgada não pode servir de empecilho ao reconhecimento do vício grave que contamina a sentença proferida em contrariedade à Constituição. Não há uma impermeabilidade absoluta das decisões emanadas do Poder Judiciário, mormente quando violarem preceitos constitucionais;

Reconhecer-se que a intangibilidade da coisa julgada pode ser relativizada quando presente ofensa aos parâmetros da Constituição não é negar-lhe a essência, muito menos a importância do princípio da segurança jurídica;

Pensar-se um sistema para o controle da coisa julgada inconstitucional é, ao contrário de negar, reforçar o princípio da segurança jurídica, visto não haver insegurança maior do que a instabilidade da ordem constitucional. E permitir-se a imunidade e a prevalência de um ato contrário aos preceitos da Constituição, é consagrar a sua instabilidade, provocando, isso sim, maior insegurança;

Atos inconstitucionais são, por isso mesmo nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica’.


Renan Lotufo , em artigo publicado na obra Coisa julgada inconstitucional (2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008), sob o título Flexibilização da coisa julgada, oferece, sobre o tema, as seguintes considerações:


A coisa julgada apresenta peculiaridades consoantes à matéria questionada no processo de onde resulta a decisão judicial a ser por ela afetada. As técnicas empregadas pelo sistema processual no sentido de serem protegidos direitos mais relevantes por sua função social, como aqueles do consumidor, do meio ambiente e da livre concorrência, possibilitam a formação de coisa julgada segundo o resultado do processo. O mesmo sucede quando o litígio envolve o princípio da moralidade pública, como ocorre na ação popular. Em tais situações o resultado do processo desfavorável a direitos relevantes quando resultante de deficiência probatória, seja por incúria dos representantes técnicos dos titulares desses direitos ou mesmo sem responsabilidade destes, não se forma a coisa julgada material, possibilitando-se a repropositura da mesma ação’ (p. 209).


Aduz, a seguir, que


[a] convivência de decisões judiciais imutáveis, mas injustas, porque esgotados os instrumentos para sua alteração, e em conflito com os princípios fundamentais informadores do sistema, em que elas se engastam, é uma questão que, de há muito, desafia os juristas, sem que a respeito tenha se chegado a soluções insuscetíveis de críticas’ (p. 218),


citando, como possível fonte geradora desse efeito, decisão anterior injusta, em razão da evolução da técnica, em se tratando de meio de prova, ressaltando, à guisa de conclusão, o sempre lembrado ensinamento, quando se trata deste tema, de Cândido Rangel Dinamarco, para quem a ordem constitucional não tolera que se eternizem injustiças a pretexto de não eternizar litígios.

Outro trecho daquela decisão, porque pertinente ao debate travado nestes autos, também merece transcrição:


Não se pode deixar de mencionar, ainda, que tanto o princípio da intangibilidade das decisões judiciais transitadas em julgado não é absoluto, que uma norma dispondo de modo contrário foi recentemente introduzida no ordenamento processual civil pátrio.

Cuida-se do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.232/05, que dispõe expressamente que em embargos à execução contra a Fazenda Pública, admite-se a arguição da inexigibilidade do título.

E tal inexigibilidade pode decorrer do fato de a execução estar lastreada em título fundado em lei ou ato normativo que vieram a ser declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, se estiver fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tida por esta Suprema Corte como incompatíveis com a Constituição Federal.’”


O acórdão desse julgamento está assim ementado:


Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual Civil. Ação civil pública. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Este Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de admitir, em determinadas hipóteses excepcionais, a relativização da coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 665.003/RJ-AgR, DJe de 23/8/12 – grifo nosso).


Por outro lado, é certo, igualmente, que o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 42, no sentido de que “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, remonta, ao menos, ao ano de 1990, conforme se verifica dos precedentes que ampararam a edição da Súmula 681 do STF, posteriormente convertida no referido verbete vinculante, destacando-se, a propósito, as ADI nºs 285/RO-MC e 377/RO-MC, ambas julgadas pelo Plenário do STF e com acórdãos publicados em 29/6/90 e 23/11/90, respectivamente.

No caso em tela, conforme arguido pelo Estado do Espirito Santo,


a sentença concessiva embasou-se em lei inconstitucional (Lei Estadual 3.941/1987), que reproduz o teor da Lei 3.935/1987, declarada contrária à Constituição pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em controle concreto de constitucionalidade, via difusa”.


Sobre o tema, anotem-se outros precedentes da Suprema Corte aplicando o entendimento aqui adotado:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC. LEI ESTADUAL 3.935/1987 (LEI DA TRIMESTRALIDADE). SÚMULA 42/STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária” (Súmula vinculante 42/STF). 3.

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01/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Estado do Espírito Santo interpõe recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PRECATÓRIO DA TRIMESTRALIDADE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL - COISA JULGADA DESCONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

1. A querela nullitatis não é o meio processual adequado para o fim específico de declarar a nulidade de sentença ou acórdão fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional e, portanto, para desconstituir a coisa julgada formada. O Supremo Tribunal Federal afirmou, como tese de repercussão geral, que a decisão daquela Suprema Corte declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalvou-se, desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado (STF, RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015).

2. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.935/1997, porque proferida em controle difuso após o trânsito em julgado do acórdão questionado, não tem o condão de relativizar a coisa julgada.

3. Já tendo decorrido o prazo para o ajuizamento de ação rescisória, improcede o pleito de desconstituição ou relativização.

4. Pedido declaratório julgado improcedente.”


Opostos embargos de declaração por Eximbiz Comércio Internacional S.A. e pelo Estado do Espírito Santo, ambos foram desprovidos.

Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 97 da Constituição Federal.

Aduz que “o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.935/87 por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 166.581/ES e 204.882/ES, e declarou a inconstitucionalidade de leis de outras unidades da federação de idêntica previsão, como ocorreu, a título exemplificativo, por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade n° 437/SC, 303/RS, 1064/MS e 464/G010”.

Assevera que “o pagamento de precatórios decorrentes de decisões judiciais fundadas em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal afronta a autoridade das decisões tomadas por essa Corte Suprema em controle de constitucionalidade, além de criar situação de irremediável desigualdade entre os servidores públicos estaduais, vez que a fruição dos efeitos da sentença fará com que os servidores por ela contemplados recebam tratamento diferenciado daquele atribuído aos seus demais servidores”.

Defende que, no caso concreto, deve ocorrer a relativização da coisa julgada, aduzindo que, tanto a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que decisões judiciais que contrariam a Constituição Federal não formam coisa julgada material, razão pela qual não há falar em violação aos princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.

Decido.

Especificamente sobre essa questão, a Primeira Turma do STF julgou o RE nº 1.366.005/ES, que trata do mesma matéria objeto do presente feito e que possui petição de recurso extraordinário concluindo, nos termos do voto por mim proferido, pelo provimento do agravo regimental a fim de superar o óbice apontado pela Relatora, a eminente Ministra com redação idêntica, ou, ao menos, muita próxima da destes autos, Rosa Weber, para que o recurso extraordinário tivesse regular trâmite.

O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:


Agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso extraordinário. Indicação do dispositivo constitucional apontado como violado. Fundamentação suficiente para a admissão do apelo extremo com base na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. Provimento do agravo regimental.

1. A petição do apelo extraordinário veicula alegação de afronta pela Corte de origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente, em várias passagens da petição recursal, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o qual permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna.

2. Agravo regimental provido para afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de que seja dado seguimento ao recurso extraordinário” (Redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 8/3/23).


Na oportunidade, destaquei que que “a petição do apelo extraordinário do Estado do Espírito Santo veicula, expressamente, alegação de afronta pela Corte de Origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente em vários pontos o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o que permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna, mesmo diante da ausência de sua indicação expressa na petição recursal”.

Ademais, considerei cabível a superação da irregularidade formal apontada na decisão agravada naquele feito por força do princípio constitucional da isonomia, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões proferidas em processos análogos tratando da mesma matéria e com a petição de recurso extraordinário com o mesmo teor da daqueles autos, tem conhecido do recurso para julgar o mérito da matéria, motivo pelo qual seria recomendável que o mesmo ocorresse naquele caso.

Superada essa questão, passo ao exame do mérito da irresignação, destacando, por oportuno, que evolui meu entendimento a fim de aplicar ao caso a orientação adotada pela 1ª Turma do STF no julgamento do RE nº 1.339.777/ES-AgR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cujo entendimento está sintetizado nesta ementa:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.953/1987 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ’É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária’ (Súmula vinculante 42/STF) 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu pela possibilidade da relativização da coisa julgada em situações idênticas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (DJe de 27/10/21).


Conforme fundamentação que lancei na decisão por mim proferida no AI nº 665.003/RJ, posteriormente confirmada pela Primeira Turma desta Corte com o não provimento do agravo regimental contra ela manejado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de admitir, em determinadas hipóteses, a relativização da coisa julgada. Naquela oportunidade, fiz constar que:


A irresignação não merece prosperar.

E isso porque o Tribunal de origem, ao entender juridicamente possível o pleito contido na referida ação civil pública, prestigiou entendimento assente nesta Suprema Corte sobre o tema, que admite, em determinadas hipóteses, a relativização da coisa julgada.

Em julgamento ocorrido ainda sob a égide da Constituição revogada de 1967, admitiu a Primeira Turma desta Corte que assim se procedesse, em um determinado caso concreto, ressaltando-se que o princípio da intangibilidade da coisa julgada igualmente constava do rol de direitos e garantias fundamentais consagradas por aquela Carta. Sua ementa assim dispõe:

(…)

Mais recentemente, quando do julgamento do RE nº 363.889/DF, de minha relatoria, este Supremo Tribunal Federal admitiu igualmente tal tese, reconhecendo, ainda, a repercussão geral da matéria em discussão naqueles autos, que cuidavam da possibilidade de repropositura de nova ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda entre as mesmas partes fora julgada improcedente, porque não realizado o exame de DNA, dada a falta de condições econômicas da parte requerente e porque o Estado não cuidou de custear sua realização.

Na fundamentação daquele julgamento, foram transcritas diversas teorias jurídicas publicadas sobre o tema, que merecem, aqui, parcial transcrição, o que ora se passa a fazer:


Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Jr ., em prefácio escrito para a obra O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização (São Paulo: RT, 2003) assevera que:


[e]m passado recente, a intangibilidade da coisa julgada se revestia de uma mística auréola de santidade, como, entre muitos, registrava José Luiz Vazquez Sotelo. Escassos, pois, eram, aqui e alhures, ensaios que se voltavam, por exemplo, para o problema da desconformidade de uma sentença transitada em julgado e a Constituição. E o que prevalecia, mesmo no transcendente domínio da ordem constitucional, era o critério de somente contemporizar com o rompimento da res iudicata nos acanhados limites da ação rescisória. Dessa maneira, até mesmo as ofensas à Lei Maior, quando cometidas pela sentença contra a qual não se pudesse manejar a rescisória, tornar-se-iam perenes e irrecorríveis, mercê da intransponibilidade da barreira criada pela coisa julgada. Ergueram-se, no entanto, vozes de inconformismo no seio da doutrina constitucional contra esse exagero de santificação de um fenômeno que haveria de conduzir a sentença a um nível de autoridade superior ao da própria Constituição (...) A tese que vem ganhando corpo é a de que o fenômeno da inconstitucionalidade se reduz a uma relação de validade: se o ato de poder qualquer que seja ele é conforme à Constituição, vale; se não o é, não vale’.


Segue o autor, agora no artigo Reflexões sobre o princípio da intangibilidade da coisa julgada e sua relativização publicado na obra Coisa julgada inconstitucional (2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 163-164):


O princípio da intangibilidade da coisa julgada não é absoluto, cedendo diante de outros igualmente consagrados como o da supremacia da Constituição;

A coisa julgada não pode servir de empecilho ao reconhecimento do vício grave que contamina a sentença proferida em contrariedade à Constituição. Não há uma impermeabilidade absoluta das decisões emanadas do Poder Judiciário, mormente quando violarem preceitos constitucionais;

Reconhecer-se que a intangibilidade da coisa julgada pode ser relativizada quando presente ofensa aos parâmetros da Constituição não é negar-lhe a essência, muito menos a importância do princípio da segurança jurídica;

Pensar-se um sistema para o controle da coisa julgada inconstitucional é, ao contrário de negar, reforçar o princípio da segurança jurídica, visto não haver insegurança maior do que a instabilidade da ordem constitucional. E permitir-se a imunidade e a prevalência de um ato contrário aos preceitos da Constituição, é consagrar a sua instabilidade, provocando, isso sim, maior insegurança;

Atos inconstitucionais são, por isso mesmo nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica’.


Renan Lotufo , em artigo publicado na obra Coisa julgada inconstitucional (2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008), sob o título Flexibilização da coisa julgada, oferece, sobre o tema, as seguintes considerações:


A coisa julgada apresenta peculiaridades consoantes à matéria questionada no processo de onde resulta a decisão judicial a ser por ela afetada. As técnicas empregadas pelo sistema processual no sentido de serem protegidos direitos mais relevantes por sua função social, como aqueles do consumidor, do meio ambiente e da livre concorrência, possibilitam a formação de coisa julgada segundo o resultado do processo. O mesmo sucede quando o litígio envolve o princípio da moralidade pública, como ocorre na ação popular. Em tais situações o resultado do processo desfavorável a direitos relevantes quando resultante de deficiência probatória, seja por incúria dos representantes técnicos dos titulares desses direitos ou mesmo sem responsabilidade destes, não se forma a coisa julgada material, possibilitando-se a repropositura da mesma ação’ (p. 209).


Aduz, a seguir, que


[a] convivência de decisões judiciais imutáveis, mas injustas, porque esgotados os instrumentos para sua alteração, e em conflito com os princípios fundamentais informadores do sistema, em que elas se engastam, é uma questão que, de há muito, desafia os juristas, sem que a respeito tenha se chegado a soluções insuscetíveis de críticas’ (p. 218),


citando, como possível fonte geradora desse efeito, decisão anterior injusta, em razão da evolução da técnica, em se tratando de meio de prova, ressaltando, à guisa de conclusão, o sempre lembrado ensinamento, quando se trata deste tema, de Cândido Rangel Dinamarco, para quem a ordem constitucional não tolera que se eternizem injustiças a pretexto de não eternizar litígios.

Outro trecho daquela decisão, porque pertinente ao debate travado nestes autos, também merece transcrição:


Não se pode deixar de mencionar, ainda, que tanto o princípio da intangibilidade das decisões judiciais transitadas em julgado não é absoluto, que uma norma dispondo de modo contrário foi recentemente introduzida no ordenamento processual civil pátrio.

Cuida-se do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.232/05, que dispõe expressamente que em embargos à execução contra a Fazenda Pública, admite-se a arguição da inexigibilidade do título.

E tal inexigibilidade pode decorrer do fato de a execução estar lastreada em título fundado em lei ou ato normativo que vieram a ser declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, se estiver fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tida por esta Suprema Corte como incompatíveis com a Constituição Federal.’”


O acórdão desse julgamento está assim ementado:


Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual Civil. Ação civil pública. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Este Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de admitir, em determinadas hipóteses excepcionais, a relativização da coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 665.003/RJ-AgR, DJe de 23/8/12 – grifo nosso).


Por outro lado, é certo, igualmente, que o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 42, no sentido de que “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, remonta, ao menos, ao ano de 1990, conforme se verifica dos precedentes que ampararam a edição da Súmula 681 do STF, posteriormente convertida no referido verbete vinculante, destacando-se, a propósito, as ADI nºs 285/RO-MC e 377/RO-MC, ambas julgadas pelo Plenário do STF e com acórdãos publicados em 29/6/90 e 23/11/90, respectivamente.

No caso em tela, conforme arguido pelo Estado do Espirito Santo,


a sentença concessiva embasou-se em lei inconstitucional (Lei Estadual 3.941/1987), que reproduz o teor da Lei 3.935/1987, declarada contrária à Constituição pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em controle concreto de constitucionalidade, via difusa”.


Sobre o tema, anotem-se outros precedentes da Suprema Corte aplicando o entendimento aqui adotado:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC. LEI ESTADUAL 3.935/1987 (LEI DA TRIMESTRALIDADE). SÚMULA 42/STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária” (Súmula vinculante 42/STF). 3.

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Retirado da página 1514 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Recurso Extraordinário. Desinteresse na solução conciliada da causa. Devolução dos autos ao Ministro Relator.


Vistos etc.

Determino a devolução dos autos ao Ministro Relator Dias Toffoli, tendo em vista o desinteresse do recorrente na solução conciliada da causa (evento 149).

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2023.


Mateus de Freitas Cavalcanti Costa

Juiz Auxiliar da Presidência

Juiz Coordenador do CESAL/STF

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 3138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Recurso Extraordinário. Desinteresse na solução conciliada da causa. Devolução dos autos ao Ministro Relator.


Vistos etc.

Determino a devolução dos autos ao Ministro Relator Dias Toffoli, tendo em vista o desinteresse do recorrente na solução conciliada da causa (evento 149).

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2023.


Mateus de Freitas Cavalcanti Costa

Juiz Auxiliar da Presidência

Juiz Coordenador do CESAL/STF

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF


Decisão:


Vistos.

Por meio da Resolução 697, de 6 de agosto de 2020, foi criado o Centro de Conciliação e Mediação do Supremo Tribunal Federal (CMC/STF) com o objetivo atuar na solução consensual de questões jurídicas sujeitas à competência do STF.

Por força da Resolução nº 790/2022, o referido Centro de Conciliação e Mediação passou a integrar o Centro de Soluções Alternativas de Litígios do Supremo Tribunal Federal (CESAL/STF).

Conforme dispõem os artigos 3º e 4º da mencionada Resolução nº 697/2020, o Relator do feito na Suprema Corte poderá encaminhar os autos ao Centro de Conciliação e Mediação de ofício e em qualquer fase processual para que sejam realizados os procedimentos com o fim de se buscar a composição consensual da lide.

Assim, considerando que a questão suscitada no recurso extraordinário versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, determino a suspensão do presente processo e o encaminhamento dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação do STF (CMC/STF) a fim de que sejam realizadas as tratativas com o escopo de se buscar uma conciliação no presente feito.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 945 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF


Decisão:


Vistos.

Por meio da Resolução 697, de 6 de agosto de 2020, foi criado o Centro de Conciliação e Mediação do Supremo Tribunal Federal (CMC/STF) com o objetivo atuar na solução consensual de questões jurídicas sujeitas à competência do STF.

Por força da Resolução nº 790/2022, o referido Centro de Conciliação e Mediação passou a integrar o Centro de Soluções Alternativas de Litígios do Supremo Tribunal Federal (CESAL/STF).

Conforme dispõem os artigos 3º e 4º da mencionada Resolução nº 697/2020, o Relator do feito na Suprema Corte poderá encaminhar os autos ao Centro de Conciliação e Mediação de ofício e em qualquer fase processual para que sejam realizados os procedimentos com o fim de se buscar a composição consensual da lide.

Assim, considerando que a questão suscitada no recurso extraordinário versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, determino a suspensão do presente processo e o encaminhamento dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação do STF (CMC/STF) a fim de que sejam realizadas as tratativas com o escopo de se buscar uma conciliação no presente feito.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

11/07/2023 Visualizar PDF

03/07/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão