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Movimentações 2024 2023
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que indeferiu liminarmente
os embargos de divergência.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair
conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 105, III, c, e §§ 2º e 3º, I, a, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
17/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
12/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Abra-se vista ao Ministério Público Estadual para contrarrazoar o recurso de
fls. 1341/1350.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo regimental em agravo em
recurso especial (e-STJ fls. 1278/1283) interposto, por GEOVANE CABRAL MELO e
por JOHNKIN GONÇALVES TEIXEIRA, contra acórdão proferido pela Quinta Turma
deste Tribunal (e-STJ fls. 1267/1270), assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador do
recurso especial acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.2. Agravo regimental desprovido."
Apontam, como paradigma, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta
Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1500057/RS.
Em suas razões, os embargantes alegam que "em que pese a evidente
semelhança fática para juízo de admissibilidade, é possível verificar as conclusões
divergentes, apesar das razões, terem sido impugnados capítulos por capítulo, em
ambos os recursos, são divergentes, para as mesmas teses, quanto ao juízo de
admissibilidade" (fl. 1282).
Sustentam divergência quanto ao acórdão prolatado pela Segunda Turma no
julgamento do Recurso Especial 1.500.057/RS: “embora ausente a indicação do
permissivo constitucional pela parte recorrente no recurso especial, tal circunstância,
per se , não é suficiente para impedir o seu conhecimento por esta Corte, desde que, da
leitura de suas razões, seja possível constatar a existência dos dispositivos de lei
violados e a comprovação do dissídio jurisprudencial alegado" (fl. 1280).
Pedem, assim, o “provimento do seu recurso para que prevaleça a tese do
acórdão paradigma para que o Agravo Regimental seja provido para que o Recurso
Especial seja conhecido, sem a incidência da súmula 284do STF, vez que da leitura
das razões de recurso especial é possível constatar os dispositivos de lei violados e a
comprovação do dissídio jurisprudencial alegado" (fl. 1283).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões
às fls. 1320/1324.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1326/1331 pelo não
provimento do recurso.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito
do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. Tal situação impede,
por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Por outro lado, não se desconhece o julgamento do EAREsp 1.672.966-MG,
de relatoria da Min. Laurita Vaz. Nele, a Corte Especial, por unanimidade, em
20/04/2022, entendeu que a falta de indicação expressa da norma constitucional que
autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da
CF) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em
caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma
inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
Essa exceção foi decisiva no acórdão paradigma. Naquele caso, o Tribunal
de origem concluiu, ao analisar as razões do recurso especial, pela suficiência das
razões apresentadas pelo recorrente, apta a suprir ausência da indicação expressa do
dispositivo constitucional que permitiria a interposição do recurso especial. Assim, o
recurso especial foi conhecido.
Evidencia-se, assim, que o acórdão embargado não resolveu a mesma
questão solucionada no julgado paradigma, pois, na hipótese dos autos, entendeu-se
pela aplicação da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação expressa do
permissivo constitucional, negando-se seguimento ao recurso. Não se conseguiu
extrair, a partir das razões apresentadas, o dispositivo que teria sido violado. Os casos
não apresentam soluções incompatíveis. Não há similitude fática entre eles.
Assim, não foi demonstrada a adoção de soluções jurídicas diversas. Nõa há
suportes fáticos efetivamente semelhantes. Estão, portanto, ausentes os requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência.
Em face do exposto, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do
STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2024.
Ministra Maria IsabelGallotti
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?