Informações do processo 2023/0223119-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 183133
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/07/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA
OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA PARTE. APRESENTADA DEVIDA E CLARA
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.

2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi
decidida clara e fundamentadamente. Como foi consignado no acórdão do
agravo regimental, a decretação da custódia preventiva na sentença
condenatória foi devidamente fundamentada na periculosidade do
embargante, evidenciada na reiteração delitiva, bem como na reincidência.
Conclusão não afastada diante das razões apresentadas no agravo regimental,
sendo certo que o fato de o acusado ter respondido ao processo em liberdade
não obsta a imposição da mais gravosa cautelar penal na sentença que,
acolhendo a pretensão punitiva estatal, o condenou.

3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do
aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação
que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha

Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO
PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
agravada.

2. No presente caso, verifica-se que a decretação da prisão preventiva
na sentença condenatória foi devidamente fundamentada em elementos
concretos constantes dos autos, que evidenciam a periculosidade do
agravante que, como bem apontado pelo acórdão recorrido, conta com
diversas anotações criminais em sua certidão de antecedentes, inclusive
caracterizadoras de reincidência, o que constitui base empírica idônea para a
imposição da mais gravosa cautelar penal, em prol da garantia da ordem
pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 15 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 22508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão