Informações do processo 2023/0216276-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2081244
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/07/2023 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DUAS CONDUTAS
AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que
desproveu agravo regimental, mantendo o reconhecimento da continuidade delitiva em
caso de furto de energia elétrica.

2. O acórdão embargado considerou que houve duas alterações autônomas e
reiteradas do medidor de energia, realizadas nas mesmas condições de tempo, lugar e
forma de execução.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à
impossibilidade de reconhecimento do crime único em caso de furto de energia elétrica,
alegando-se a natureza permanente do delito.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo
fundamentado adequadamente a continuidade delitiva com base nas duas alterações
autônomas e reiteradas do medidor de energia, realizadas nas mesmas condições de
tempo, lugar e forma de execução.

5. A pretensão do embargante visa à modificação do julgado, o que não se coaduna
com a finalidade dos embargos de declaração, que é sanar vícios do
decisum.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à modificação do
julgado, mas apenas à correção de omissão, contradição ou obscuridade, não
verificadas no caso".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
6/8/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 4384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTAS REITERADAS E AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA
CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embora o delito de furto de energia elétrica ostente a
natureza eventualmente permanente, na medida em que a ação é única,
protraindo-se no tempo, no caso dos autos, houve duas alterações
autônomas e reiteradas do medidor de energia, efetuadas nas mesmas
condições de tempo, lugar e forma de execução. Desse modo, deve ser
mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas
condutas praticadas pelo agravante.

2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do
Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas
aos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão
do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 13677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 7724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se em 10 (dez) dias, decisão de fls. 439-440:


DESPACHO

Acolho a manifestação Ministerial de fl. 344.

Encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo regimental.

Após, retornem os autos ao Ministério Público Federal.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 13132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MOISES MOREIRA DA COSTA com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR no julgamento da
Apelação Criminal n. 0000533-37.2016.8.16.0014.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática
do delito tipificado no art. 155, §§ 3º e 4º, II, por 27 vezes, na forma do art. 71, ambos
do Código Penal – CP (furto de energia elétrica qualificado), à pena de 3 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, substituída a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, além do pagamento de indenização no valor
de R$ 26.044,83 (fls. 195/202).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para
condenar o recorrente pela prática do crime de furto de energia elétrica qualificado, por
2 vezes, em continuidade delitiva, reduzindo a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão
e 11 dias-multa (fl. 281). O acórdão ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA
PRÁTICA DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA
ELÉTRICA QUALIFICADO, POR VINTE E SETE VEZES,
EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, §§ 3º E 4º, INC.
II, C/C ART. 71, AMBOS DO CP) – PLEITO
ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DO – IN
DUBIO PRO REO DESCABIMENTO NA ESPÉCIE –
PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS – NEGATIVA DO RÉU ISOLADA E
QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS DOS
FISCAIS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (COPEL),
EM COTEJO COM AS PROVAS DOCUMENTAIS
CONSTANTES DOS AUTOS – CONTINUIDADE DELITIVA
– PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO –
MANUTENÇÃO DA REGRA DO ART. 71 DO CP,
REDUZINDO-SE - FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1/6 (UM
SEXTO), DIANTE DA PERPETRAÇÃO DE DUAS

CONDUTAS FRAUDULENTAS – PRECEDENTES –

RECURSO PROVIDO EM PARTE." (fl. 272)

Em sede de recurso especial (fls. 289/296), a defesa aponta a violação ao art.

71 do CP, porque o TJ reconheceu a continuidade delitiva, afastando a tese de crime
único em relação ao crime de furto de energia elétrica.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao RESP n.

1.816.311/SP, sustentando que deve ser reconhecido o crime único em relação ao furto
de energia porque é crime permanente.

Afirma que o crime de furto de energia elétrica tem natureza permanente, cuja
consumação se prolonga no tempo enquanto não descoberta a fraude, devendo,
assim, ser reconhecido como crime único, não havendo, portanto, continuidade delitiva.

Requer seja conhecido e provido o recurso especial para afastar a continuidade
delitiva, reconhecendo o crime único.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – MPPR
(fls. 299/304).

Admitido o recurso no TJ (fls. 306/307), os autos foram protocolados e
distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou
pelo não provimento do recurso especial (fls. 319/322).

É o relatório.

Decido.

O TJ afastou a aplicação de crime único e reconheceu a continuidade delitiva
mediante a seguinte fundamentação (grifos nossos):

"Infere-se que o Magistrado sentenciante
fundamentou a majoração da pena em 1/2 (metade) nos
seguintes termos, verbis:

“(...) Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a
condenação do réu por dois fatos (em continuidade delitiva), em
concurso material, considerando que o fato de a COPEL ter
trocado o medidor e o réu ter novamente realizado a
adulteração configuraria novo fato.

No entanto, entendo que, como não houve descontinuidade na
ação delituosa de furto de energia elétrica, não há como se
aplicar o concurso material ao caso, encaixando-se todos os
fatos no instituto da continuidade delitiva.

Para o reconhecimento do crime continuado, é necessário que
estejam presentes os seguintes requisitos: (a) prática de duas
ou mais condutas; (b) pluralidade de resultados; (c) crimes da
mesma espécie; e (d) nexo de continuidade delitiva.

No caso em tela, tem-se que a ação do réu perdurou por longo
período, entre os meses de dezembro/2011 a março/2014, ou
seja, 27 (vinte e sete) meses, sendo a energia elétrica subtraída
a cada mês, já que a medição e o faturamento do consumo são
realizados mensalmente, estando, assim, preenchido o primeiro
requisito.

Houve, também, a pluralidade de resultados, pois a cada uma
das condutas criminosas perpetradas pelo réu, isto é, a cada
mês que deixou de pagar pela energia subtraída da empresa

vítima, correspondeu um resultado diferente.

De outro giro, independentemente da corrente doutrinária que
se queira adotar, não há qualquer dúvida que os crimes
praticados pelo réu foram da mesma espécie.

Por fim, também está presente o nexo de continuidade delitiva,
pois os delitos foram praticados entre os meses de dezembro de
2011 e março de 2014, sem interrupção, sendo imperioso
considerar que os crimes foram cometidos nas mesmas
condições de tempo e lugar, além de se verificar idêntico
“modus operandi".

Assim, no caso presente, deve ser aplicada a regra do artigo 71,
do Código Penal em relação aos delitos de furto, já que, entre
esses dois crimes, está presente o nexo da continuidade
delitiva, caracterizada pelas mesmas condições de tempo, lugar
e maneira de execução."

Contudo, a despeito de acertada a posição do
Magistrado sentenciante ao reconhecer a continuidade
delitiva em detrimento do concurso material proposto em
alegações finais pela acusação – eis que a própria peça
inicial descreve duas condutas similares em tempo, lugar e
modo de execução –, infere-se que o reconhecimento de
27 (vinte e sete) condutas – baseadas nos meses em que
houve prejuízo da concessionária de energia elétrica – se
apresenta divorciada das provas dos autos. Explico.

Segundo narra a denúncia (mov. 6.2), o acusado
teria efetuado duas alterações no relógio [2] medidor de
energia; a primeira com início em 07.12.2011, continuando
até 13.01.2014, e a segunda do dia 14.01.2014 até
10.03.2014.

Isso estabelecido, se o crime de subtração de
energia elétrica é tido como permanente, tem-se que sua
consumação se prolonga no tempo, desde a alteração do
medidor até a descoberta da fraude pela vítima ou
autoridade pública, não havendo que se reconhecer maior
pluralidade de condutas somente em razão de haver
estipulação contratual de pagamento mensal pelo serviço
prestado.

Assim, a conduta se perfeccionou com a alteração
fraudulenta do medidor, sendo a manutenção da fraude
pelos meses (e anos) seguintes mera continuidade no
tempo que, por si, não caracteriza novas ações delitivas,
pois não houve novo ato comissivo (no caso, nova fraude
no medidor) afora o perpetrado no dia seguinte da
descoberta da alteração do medidor (descrito como fato 02
na denúncia).

Em situação similar no quesito tempo (a fraude
dos medidores se estendeu por cerca de 9 meses), mas
com a diferença de se tratar de dois medidores
modificados (e não de um, como ocorreu no caso ora em
exame), o Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente
se posicionou pelo reconhecimento da continuidade
delitiva, afastando o concurso material, mas somente por 2
(duas) vezes, verbis:

[...]

Desta forma, em havendo duas alterações do
medidor de energia, efetuadas nas mesmas [4]
condições de tempo (o segundo fato ocorreu um dia
após a descoberta da fraude descrita no primeiro fato),
lugar (ambos no mesmo estabelecimento comercial) e

modo de execução (as duas vezes com a interrupção
do funcionamento dos conectores internos Jumper,
que energizam as bobinas de tensão das fases A e C,
por meio de perfuração dos lacres de vidro do medidor
de consumo de energia elétrica), correta está a adoção
da norma prevista no art. 71 do CP, eis que descoberta
a fraude, o que fez cessar a conduta criminosa, e, no
dia seguinte, feita nova intervenção ilegal no medidor,
devendo ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) e não
de 1/2 (metade), como reconhecido na sentença. " (fls.
277/280)

Sobre o tema, entende esta Corte Superior que, "[d]e acordo com a teoria mista,
adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do
crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva -
mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem
subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos" (AgRg no REsp
n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

No caso dos autos, correta a aplicação do art. 71 do Código Penal, pois, embora
o delito de furto de energia elétrica ostente a natureza eventualmente permanente, na
medida em que a ação é única, protraindo-se no tempo, no caso dos autos, houve duas
alterações do medidor de energia, efetuadas nas mesmas condições de tempo, lugar e
forma de execução. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade
delitiva entre as duas condutas praticadas pelo recorrente. Nesse sentido, mutatis
mutandis (grifo nosso):

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO
NO ART. 155, §§ 3.º E 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO
PENAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS DIVERSAS. FURTOS
DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE
FRAUDE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM
RELAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO OU RESTITUIÇÃO
DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
BENESSE LEGAL. CRIMES PERMANENTES.
PRECEDENTE. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. O reconhecimento do arrependimento posterior,
previsto no art. 16 do Código Penal, exige a integral
reparação do dano ou restituição da coisa até o
recebimento da denúncia, de forma que o mero
adimplemento de algumas parcelas da dívida, sem a sua
quitação, até o marco temporal legalmente delimitado, não
é suficiente para permitir a aplicação do instituto.

2. Os crimes imputados ao Réu (furtos de água e de

energia elétrica) são permanentes, ou seja, cada um deles,
individualmente considerado, decorre de uma única
conduta, cujos efeitos, por vontade do agente, prolongam-
se no tempo - enquanto a fruição da res não for
interrompida -, afastando, assim, a aplicação do disposto
no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva).
Precedente.

3. Recurso especial parcialmente provido apenas
para afastar a continuidade delitiva em relação a ambas as
imputações, redimensionando as penas do Recorrente nos
termos deste voto.

(REsp n. 2.040.018/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
27/6/2023.)

Ademais, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de
origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento
inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça – STJ.

Nesse sentido (grifos nossos):

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 564 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
LEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE PENA.
SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da
presença (ou não) da unidade de desígnios e dos
elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria
evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado
nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.

[...]

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.344.508/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe
de 5/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-
SUBJETIVA OU MISTA. TRIBUNAL DE ORIGEM
COMPREENDEU PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A doutrina e a legislação pátria adotaram a

teoria mista quanto ao crime continuado, exigindo o
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.

2. O magistrado sentenciante consignou que "o
acusado reconheceu em fls. 35 que agiu impelido por ódio
contra sua companheira" e que "na mesma ocasião ele
revelou que agiu com frieza ao, depois de atingir sua
companheira, levar um de seus filhos para o banheiro,
onde ele também foi atingido pelos golpes de arma branca,
depois do que se dirigiu ao outro e atingiu-o da mesma
forma".

3. No mesmo sentido, ao afastar a continuidade
delitiva, o Tribunal de origem assentou que "o crime vitimou
três pessoas, não restando dúvidas de que ele tivesse
plena consciência que atentava contra a vida ou contra a
integridade corporal de cada uma das vítimas,
individualmente, conduzindo à conclusão de que agiu
mediante mais de uma ação, cada uma delas resultante de
desígnios autônomos".

4. Concluindo as instâncias pretéritas pela
existência de desígnios autônomos na empreitada
delitiva, a revisão de tal entendimento demandaria
aprofundado exame de fatos e provas, providência
incabível na via do reclamo nobre, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.342.341/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)

Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.

568 do STJ, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 1368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão