Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2081244 - PR (2023/0216276-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MOISES MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO : THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTAS REITERADAS E AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA
CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o delito de furto de energia elétrica ostente a
natureza eventualmente permanente, na medida em que a ação é única,
protraindo-se no tempo, no caso dos autos, houve duas alterações
autônomas e reiteradas do medidor de energia, efetuadas nas mesmas
condições de tempo, lugar e forma de execução. Desse modo, deve ser
mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas
condutas praticadas pelo agravante.
2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do
Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas
aos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão
do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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