Informações do processo 2023/0209689-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2397740
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 04/07/2023 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 9832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:



Retirado da página 14664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº
284/STF. CONFISSÃO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso
concreto.

2. A revisão da matéria referente à alegada nulidade da
confissão demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e
do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 8175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
183/186.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PETER CLEMENS JACUBOWSKY contra
a decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio De Janeiro assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS
PÚBLICAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A
NULIDADE DA ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO EM NOME DE
APRAZÍVEL 5 LTDA A CHRISTIAN HERMANN STOLZ, ENVOLVENDO
PROPRIEDADES IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. MERA IRREGULARIDADE
NA FORMAÇÃO DO ATO DE DAÇÃO. DAÇÃO QUE SE REPORTA À
CONFISSÃO DE DÍVIDA DE 1998. A SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO
OCORRE IPSO FATO, MAS DEPENDE DO EXERCÍCIO DA FACULDADE DA
CLÁUSULA 7ª § 2º E 3º DO CONTRATO SOCIAL. NESSE SENTIDO, NÃO HÁ
INTERESSE IMEDIATO DO AUTOR, QUE NÃO ERA SÓCIO NEM HERDEIRO
DA EMPRESA E NÃO TINHA PARTICIPAÇÕES NO PATRIMÔNIO DOADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO
RECURSO" (e-STJ fl. 1.346/1.362).

Os três embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 1.022, I, do CPC e 166, II, IV e VI, 682, II, e 1.033, IV, do Código
Civil. Alega nulidade do acórdão recorrido "para que seja decretada a nulidade da
confissão de dívida e da dação em pagamento, seja pela revogação do mandato pela
morte da outorgante, seja pela dissolução da sociedade de pleno direito" (fl. 1.616 e-
STJ).

Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, constata-se a
deficiência de fundamentação do recurso especial porque há somente alegação
genérica de nulidade do acórdão recorrido sem a especificação das teses que
supostamente deveriam ter sido analisadas. Consectariamente, incide a Súmula nº
284/STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

No que se refere à alegada nulidade da confissão e da dação em
pagamento, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da
análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado
atacado, ora colacionados na parte que interessa:

"Por sua vez, a dação em pagamento se reporta à confissão de
dívida de 1998, que não foi impugnada e traz a genitora do apelado como
devedora, juntamente com o Thomas, que assina o instrumento de dação.

A ausência de impugnação ao apontado negócio jurídico impede o
acolhimento de eventual nulidade, que ademais não se identifica, devendo,
portanto, prevalecer o ato de gestão que o sucede, realizado pelo sócio
remanescente" (fl. 1.360 e-STJ).

Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e
7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual,
procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.

Quanto ao dissídio jurisprudencial, não há como se conhecer, vista que não
houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando
desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, não cabe análise de eventual dissídio pretoriano quanto à ofensa
ao art. 1.022 do CPC, em razão das inevitáveis particularidades de cada caso concreto.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em Embargos de
Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973), em razão das inevitáveis particularidades de cada caso
concreto.

2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso de

fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a rejulgar a
causa pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir pretensos erros e
incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é uniformizar a
jurisprudência do Tribunal.

3. Agravo Interno não provido" (AgInt nos EAREsp 1.800.606/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe
04/11/2022).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por

cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o
patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 1707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão