Informações do processo 2023/0219515-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2081823
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/07/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com esteio na alínea "a" do permissivo
constitucional.

O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-
multa.

Nas razões de seu recurso, aponta ofensa aos arts. 157, caput e § 1º, 240, caput
e § 2º, e 244 do CPP, alegando, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca
pessoal realizada sem fundadas suspeitas, requerendo, ao final, a sua absolvição.

Contrarrazoado, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento recursal.

Acerca da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 354-355):

[...] Buscou a defesa a nulidade do feito, sustentando a nulidade do meio de obtenção de
prova, sob o argumento de que o ato de correr ao avistar os policiais não pode configurar a
fundada suspeita para legitimar a invasiva busca pessoal, sob afronta do art. 204 do Código
de Processo Penal.

Não obstante as alegações defensivas, verificou-se que o réu estava em local de
intenso tráfico de drogas e, ao avistar a guarnição policial, adotou comportamento
atípico, iniciando fuga e adentrando em um beco. Tais circunstâncias geraram
suspeitas nos policiais, que perseguiram o acusado e conseguiu detê-lo, logrando
confirmar as suspeitas geradas, já que, na posse do réu, eles arrecadaram drogas,
dinheiro e rádios comunicadores .

A busca pessoal, pois, mostrou-se adequada e legítima.

Assim, tenho que existiam fundadas suspeitas para que a polícia militar realizasse busca
pessoal, pelo que, reputo cumprido o disposto no artigo 240, caput e § 2º, do CPP.[...]

Por sua vez, colhe-se da sentença (fls. 284-285):

[...] Em juízo, durante interrogatório, o réu Eduardo de Oliveira Costa negou os fatos
narrados na denúncia, alegando que os policiais o “pegou" (sic), viram que o interrogado

estava foragido e pediram uma arma; que o interrogado não tinha arma e então os policiais
forjaram; que não conhecia os policiais anteriormente; que foi preso e condenado por
tráfico; que as prisões anteriores são todas na mesma região.

Lado outro, a testemunha, policial militar, Jovercino Josimar dos Santos, inquirido em
juízo, confirmou o histórico do boletim de ocorrência e declarou que estavam em
patrulhamento no local, quando se depararam com o réu, que estava vindo em direção
contrária da viatura; que ao perceber a presença da viatura, o réu se assustou e
empreendeu fuga; que abordaram o réu e ele estava com uma pochete no peito, onde
foi encontrada drogas, rádio comunicador e dinheiro .

De igual modo, a testemunha, policial militar, Cleverson Marden dos Santos, inquirido
em juízo, declarou que estavam em patrulhamento pelo local, quando viram o réu, sendo
que este, ao avistar a viatura, empreendeu fuga; que fizeram cerco e abordaram o réu; que
encontraram drogas, dinheiro e um rádio comunicador em posse do réu; que verificaram que
tinha um mandado de prisão em desfavor do réu; que o réu estava com uma bolsa tiracolo
no tórax e as drogas estavam dentro dela.

A palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à
comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em
harmonia com conjunto probatório apresentado, conforme ocorreu in casu. Ressalte-se,
ainda, que inexistem indícios nos autos que possam desabonar os depoimentos prestados
pelos policiais militares, de modo a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem
hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo.

Por outro lado, a versão apresentada pelo réu, além de inverossímil, não vai de encontro
às provas produzidas pela acusação, que foram suficientes e robustas em comprovar que o
réu praticou a conduta narrada na denúncia, notadamente porque os policiais militares
ouvidos em juízo foram uníssonos em declarar o réu estava em posse de drogas no momento
em que foi abordado.[...]

Da análise dos excertos colacionados, verifica-se que, durante patrulhamento
em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, os milicianos se depararam com o réu,
ora recorrente, que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, e, diante da atitude suspeita, os
policiais procederam seu cerco, ficando demonstradas, com base em elementos concretos,
a existência de fundadas razões à realização da busca pessoal em prol da garantia da
segurança pública, que seria mitigada caso fosse impossibilitada a atuação policial em
casos similares.

Como bem observado no parecer ministerial (fls. 401-402):

[...] Dos elementos presentes nos autos, não se observa qualquer ilegalidade. Os policiais
em operação no local conhecido pela intensa traficância, visualizaram o acusado correndo
por um 'beco' para tentar fugir da abordagem policial, ao notar a aproximação dos agentes.
Diante de tal comportamento incomum e suspeito, os agentes realizaram a perseguição,
fizeram um cerco e conseguiram abordá-lo, sendo com ele localizaram 21 porções de
cocaína (15,10g), 85 porções de maconha (93,5g), além de R$ 404,00 e 2 rádios
comunicadores.

Observa-se que, diante das circunstâncias, havia a fundada suspeita de que ele estava na
posse de elementos de corpo de delito, o que efetivamente se confirmou. É de se considerar
a abordagem e busca necessárias para interromper a prática de crime e que a demora na ação
policial frustraria a repressão do delito. A atuação policial foi realizada dentro da legalidade.

Em situação dessa natureza não há outra ação a ser adotada por uma razão muito simples
– o crime está em curso e a sua flagrância perdura por uma questão de minutos ou no
máximo de poucas horas. Não há tempo hábil para se adotar providências tais como a

obtenção de mandado judicial, porque o desenvolvimento da ação é incompatível com esse
tipo de medida.

Ou a polícia age prontamente ou a repressão do crime se torna impossível e é justamente
essa urgência que justifica a ação necessária para interromper a execução do delito.

Além disso, afasta-se a afirmada ilegalidade, considerando que a abordagem e busca não
ocorreram por acaso, mas tiveram origem na atitude incomum e suspeita de o acusado, ao
notar a aproximação policial, sair correndo em fuga, o que ensejou a fundada suspeita, ao
que se seguiu abordagem, com a localização das drogas, dinheiro e rádios comunicadores.

Está presente, no caso, justa causa para a atuação policial, sendo fundadas as suspeitas
fundada suspeita de que o acusado estava portando elementos de corpo de delito.[...]

No mesmo sentido, ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE
SUSPEITA DO AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. NULIDADE NÃO
VERIFICDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão
pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito
ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos
que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso
(ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).

2. No caso concreto, a abordagem se deu pela presença dos seguintes fatores
concomitantes: (i) o acusado já era conhecido por abordagens anteriores (ii) estava em ponto
de venda de entorpecentes e (iii) ficou extremamente nervoso ao notar a presença policial.

3. Na hipótese, foram encontradas com o recorrente 21 pedras de crack e R$ 170,00
(cento e setenta reais). As buscas no local redundaram na apreensão de mais 36 pedras de
crack .

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.131.580/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem
mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o
indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)

2. No caso, a abordagem foi realizada em razão do comportamento suspeito do agr
avante, que foi visto em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo
empreendido fuga ao perceber a presença dos policiais. Tais elementos são suficientes para
a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal e do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.

3. É de se reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada, com a consequente
validação das provas por meio dela colhidas, bem como das delas derivadas.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.104.597/MG, relator Ministro

Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 17250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão