Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2081823 - MG (2023/0219515-2)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

RECORRENTE : EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com esteio na alínea "a" do permissivo
constitucional.

O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-
multa.

Nas razões de seu recurso, aponta ofensa aos arts. 157, caput e § 1º, 240, caput
e § 2º, e 244 do CPP, alegando, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca
pessoal realizada sem fundadas suspeitas, requerendo, ao final, a sua absolvição.

Contrarrazoado, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento recursal.

Acerca da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 354-355):

[...] Buscou a defesa a nulidade do feito, sustentando a nulidade do meio de obtenção de
prova, sob o argumento de que o ato de correr ao avistar os policiais não pode configurar a
fundada suspeita para legitimar a invasiva busca pessoal, sob afronta do art. 204 do Código
de Processo Penal.

Não obstante as alegações defensivas, verificou-se que o réu estava em local de
intenso tráfico de drogas e, ao avistar a guarnição policial, adotou comportamento
atípico, iniciando fuga e adentrando em um beco. Tais circunstâncias geraram
suspeitas nos policiais, que perseguiram o acusado e conseguiu detê-lo, logrando
confirmar as suspeitas geradas, já que, na posse do réu, eles arrecadaram drogas,
dinheiro e rádios comunicadores
.

A busca pessoal, pois, mostrou-se adequada e legítima.

Assim, tenho que existiam fundadas suspeitas para que a polícia militar realizasse busca
pessoal, pelo que, reputo cumprido o disposto no artigo 240,
caput e § 2º, do CPP.[...]

Por sua vez, colhe-se da sentença (fls. 284-285):

[...] Em juízo, durante interrogatório, o réu Eduardo de Oliveira Costa negou os fatos
narrados na denúncia, alegando que os policiais o “pegou” (sic), viram que o interrogado

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2023/0219515-2