Informações do processo 2023/0202232-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2384833
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
RESISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS CONSIDERADAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. ROUBO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA NA ARMA DE
FOGO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO COMPROVADA POR OUTRAS
PROVAS. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE ANDRADE DE
SOUSA e MARCUS VINICIUS BEZERRA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ.

Informam os autos que JOSE ANDRADE DE SOUSA foi condenado, em
primeiro grau, às penas de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e
de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial fechado, além
de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 157, §
2º, incisos I e II (por 5 vezes), art. 329, ambos do Código Penal, e art. 244-B do ECA -
por 2 vezes - (fls. 481-515).

Consta também que MARCUS VINICIUS BEZERRA DE SOUSA foi
condenado, em primeiro grau, às penas de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, e de 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial
fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos nos arts.
157, § 2º, incisos I e II (por 5 vezes), art. 329, ambos do Código Penal, e art. 244-B do
ECA - por 2 vezes - (fls. 481-515).

Irresignados, os agravantes e o Ministério Público interpuseram apelação
perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso do
Parquet e deu parcial provimento ao recurso da Defesa a fim de "reconhecer as
circunstâncias do crime como favorável aos réus, fixando a pena do réu JOSÉ
ANDRADE em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser
cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Ainda ao
cumprimento de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, devendo esta ser
cumprida após a pena de reclusão e fixando a pena do réu MARCUS VINÍCIUS em 08
(oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime
fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Ainda ao cumprimento de 04
(quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, devendo esta ser cumprida após a pena de
reclusão " (fls. 791-849).

Sobreveio, então, recurso especial (fls. 855-864), interposto com fulcro no
artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou a
violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) art. 157, § 2º, inciso I, do CP, sob
alegação de que a utilização pelo agente de arma de fogo desmuniciada, embora possa
configurar a elementar grave ameaça, não legitima a incidência da causa de aumento de
pena relativa ao emprego de arma de fogo; e b) art. 386, VII, do CPP, sob argumento de
que não foram produzidas no curso da instrução processual penal provas aptas a
comprovar o cometimento do crime de resistência.

Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de "
I - Excluir a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo; II - Absolver os
Recorrentes do delito de resistência por insuficiência de provas, nos termos do art. 386,
VII, do código de processo " (fl. 864).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 881-901), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões
suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 902-909).

Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 915-921). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo
conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer ou desprover o recurso
especial (fls. 950-956).

É o relatório. DECIDO .

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.

Conforme relatado, no recurso especial, a questão a ser analisada refere-se à
alegada inidoneidade dos fundamentos elencados pelo acórdão recorrido para fazer
incidir a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, bem como à suposta
ausência de provas suficientes para amparar a condenação dos insurgentes pelo delito
previsto no art. 329 do CP.

Entretanto, a despeito da argumentação expendida pelo recorrente, tenho que o
recurso especial não ultrapassa, em parte, a barreira do conhecimento.

Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem para manter a sentença condenatória (fls. 807-808, grifei):

"DO CRIME DE RESISTÊNCIA

[...]

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova
a prática do crime de resistência . A autoria e materialidade do
crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos
depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram o
acompanhamento e a posterior prisão do Apelante. Consta da
sentença:

'Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha
de acusação, o policial militar Gilberto Alexandre da Silva, vítima
da ação dos acusados relatou:

'(…) montar uma barreira policial lá para conter, no
entanto, quando eles se aproximaram antes de desembarcar da
viatura, colidiram com a viatura que eu estava (...) a viatura
prosseguiu o acompanhamento contra eles, já que o pneu deles foi
furado no meio fio, eles resistiram, mas foram interceptados (...) e
a outra viatura prosseguiu no desfecho da detenção deles, (...)
andaram 1km ainda (Gilberto Alexandre da Silva-mídia-fl.187)

A testemunha de acusação Raimundo Nonato da Silva

Filho policial militar, relatou em juízo o seguinte

(...) foi quando o veículo passou pela gente, a gente
deu ordem de parada, ele não obedeceu , a gente começou um
acompanhamento, pediu apoio a outras viaturas, na região da
Avenida Centenário ele atropelou outro policial de moto , que ele
não quis ir para a Central de Flagrantes, (...) a viatura, a outra
que tava a frente da gente fez um bloqueio, eles bateram na
viatura, machucaram o Sargento Gilberto, ele teve lesão nas
mãos , e continuaram a fuga , só que no momento em que eles
bateram na viatura , eles tiveram o pneu furado, rodaram ainda
mais 2 quarteirões com o pneu furado, quando a gente conseguiu
interceptar, (…) a gente escutou um disparo de arma de fogo, a
gente revidou , conseguimos deter, parar eles uns dois quarteirões
do bloqueio e conduzimos para a central de flagrantes. (…)
também ocorreu uma colisão da nossa viatura com o carro deles,
(…) eles só pararam porque ocorreu a colisão da nossa viatura
com a deles , porque na primeira colisão que eles tiveram, eles
estouraram o pneu deles, mas mesmo assim eles continuaram
conduzindo o veículo, (…) foi quando o carro não serviu mais
para nada, (...) eu que fiz a condução dele, ele no momento em
que ele desceu do carro, ele meteu a mão na cintura como se
representasse pegar alguma coisa, foi até o momento em que eu
também efetuei um disparo, aí ele levantou os braços, aí se deitou
no chão, só que tentava algemar e ele querendo impedir a
algemação dele , foi o disparo da primeira colisão, eles não
saíram se jogando no chão não, a gente teve que retirar, um a
gente teve que retirar de dentro do carro (...).' (Raimundo Nonato
da SilvaFilho-mídia-fl.160)'.

Consta dos autos que ao serem interceptados pela
polícia, os acusados não obedeceram a ordem de parada,
iniciando-se uma perseguição que culminou em um acidente .
Também, de acordo com os depoimentos dos policiais, ao serem
detidos, um dos agentes fez gesto de que fosse puxar algo da
cintura, sendo impedido pelo policial, também, foi relatado que os
criminosos tiveram que ser retirados pelos policiais de dentro do
carro . Uma testemunha de acusação alegou que, logo que o carro
passou pela polícia, foi feito um disparo, e que os criminosos só
pararam o carro porque, após colidir com a viatura da polícia, o
pneu furou, mas ainda andaram por 1km, por volta de dois
quarteirões.

Com relação ao depoimento consignado pelos
policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e
estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança
pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais
depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e

segurança à decisão judicial condenatória.

[...]

Pelo exposto, verifica-se que os depoimentos são
coerentes em relação ao delito de resistência , portanto, a
condenação do réu como incurso nas penas do artigo 329 do
Código Penal é a medida que se impõe, não havendo que se falar
em absolvição por insuficiência de provas."

Consoante se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de
origem declinou, a partir de análise motivada do caderno processual, as razões pelas quais
concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal comprovaram
seguramente que os insurgentes praticaram o crime de resistência.

Isso porque a prova oral, obtida a partir dos depoimentos dos policiais que
efetuaram a prisão, revelou que os recorrentes desobedeceram à ordem de parada,
colidiram o veículo que conduziam contra a viatura da polícia, ocasionando lesão em um
dos agentes, não desembarcaram do veículo quando abordados e tentaram resistir ao
procedimento de colocação de algemas.

A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que os
insurgentes não cometeram o crime previsto no art. 329 do CP, como pretende a Defesa,
demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento
inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que
as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual " a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."

Nesse sentido: "Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto
probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ ." (AgRg no AREsp
n. 2.403.204/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/10/2024).

Em reforço: "A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ ." (AgRg no AREsp n. 2.533.159/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/9/2024).

Outrossim, no que se refere à alegada violação ao art. 157, § 2º, inciso I, do
CP, o acórdão recorrido registrou os seguintes fundamentos (fls. 801-802, grifei):

"DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

A defesa postula o afastamento da causa aumentativa
de pena do emprego de arma por parte do acusado, sendo forçosa
a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do
Código Penal.

In casu, verifica-se que todas as vítimas foram
categóricas ao afirmarem que foram abordadas por mais de um
indivíduo e cada um deles estava com uma arma . As vítimas
descreveram duas das armas usadas , sendo uma grande e
comprida, de fabricação caseira (garrucha) e outra pequena
(pistola). A vítima Hilder José ainda disse que a terceira arma
seria possivelmente um revólver calibre 38. É importante destacar
que o próprio acusado afirmou que foram utilizadas outras
armas na prática do crime .

Sobre a arma apreendida, é certo que a mesma
encontrava-se desmuniciada e, embora configure a grave
ameaça do tipo penal do roubo, não é hábil a autorizar o
aumento de pena, pela inexistência de potencialidade lesiva .

Porém, pelas declarações das vítimas e a confissão do
acusado, restou comprovado nos autos a utilização de outras
armas na prática delitiva .

Ressalte-se que para a incidência da majorante do
emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a
apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é
despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando
existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a
sua utilização no roubo.

O exame dos autos comprova a existência de um
conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva
utilização do artefato para a prática do delito, com esteio nos
depoimentos prestados pelas vítimas. Os depoimentos foram
coerentes e aptos a demonstrarem a grave ameaça empregada
pelo réu no momento da prática do delito, evidenciando que este
fez uso ostensivo da arma de fogo, utilizando-a para a
consumação do delito.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é
suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma
pelo réu no momento do crime, deve ser mantida a incidência da
majorante do emprego de arma de fogo no presente caso."

Sobre o tema ora em debate, inicialmente, é oportuno registrar que que o
entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior é firme no sentido da
prescindibilidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para a incidência da

majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a
palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos, em que as
vítimas relataram a presença de 3 (três) armas de fogo.

Com efeito, "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de
que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da
majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos
de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
comprovação testemunhal apontando o seu emprego " (AgRg no AREsp n.
2.285.720/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/3/2023, grifei).

No caso, portanto, não prospera a tese defensiva, tendo em vista que acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
porquanto o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado por meio da prova
oral, produzida sob crivo do contraditório e da ampla defesa.

Outrossim, no que se refere especificamente ao argumento de que a arma
apreendida e periciada não detinha potencialidade

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão