Informações do processo 2023/0207930-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2079859
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/07/2023 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do recurso especial.

II. Razões de decidir

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

III. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti

e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 2520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 17533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.177/1.189) opostos à
decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1.170/1.174).

Os embargantes apontam a existência de omissão na decisão embargada
por ausência de enfrentamento das questões suscitadas no recurso especial.

Ressaltam que "a r. decisão monocrática embargada não levou em
consideração aspectos importantes da causa suscitados no REsp com repercussão no
resultado da demanda, com capacidade de modificação da solução outorgada,
evidenciando, dentro desse contexto, indiscutível omissão" (e-STJ fl. 1.178).

Colhe-se das razões recursais que, a pretexto de apontar vício na decisão
embargada, a parte objetiva em verdade a reforma da monocrática impugnada. Desse
modo, a argumentação deduzida, longe de comprovar qualquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, evidencia exclusivo objetivo infringente.

Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3°, do CPC,
INTIME-SE os embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do mesmo código.

Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 11859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-

STJ fls. 954/955):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARRENDAMENTO RURAL. ÁREA
PASTAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL LIMITANDO A IDADE DOS
ANIMAIS EM 36 MESES. PROVA DO DESCUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS PACTUADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CAUSA.
ADEQUADO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS
E, PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR.

1. Restou indene de dúvidas sobre a existência de animais acima dos 36
meses presentes na área de arrendamento de pastagem, mesmo depois da
juntada da Contestação, onde os Requeridos afirmaram que deram
cumprimento integral a ordem.

2. In casu, não há que falar na totalidade da indenização perseguida pelo
Autor/Apelante por danos materiais às pastagens, porque a responsabilidade
contratada pela reparação da área degradada é do Autor/Arrendante e
porque da totalidade de semoventes com idade superior a 36 meses,
apurada quando da averiguação, representa 1/3 dos animais constantes da
área arrendada.

3. Em relação à majoração do valor da causa determinada pelo Juízo
singular, percebe-se que incorreu em erro, uma vez que não se trata de
rescisão contratual, mas sim de reparação dos danos materiais –
recuperação da pastagem imputado aos Requeridos, tão somente. Logo, o
valor da causa deve ser o constante na emenda da inicial, no valor de R$
258.000,00.

4. Recursos conhecidos e, da parte autora, parcialmente provido, para
condenar os Requeridos ao pagamento parcial dos danos materiais
reclamados, na proporção de 1/3 (um terço).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.003/1.010).

Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados com condenação

dos embargantes no disposto no art. 80, VII, do CPC (e-STJ fls. 1.044/1.058).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.070/1.132), com fundamento no art. 105, III,
"a", os recorrentes apontaram, de forma longa e repetitiva, violação dos seguintes
dispositivos:

(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que o acórdão foi omisso e
contraditório quanto à análise do cerceamento de defesa e à condenação na reparação
de danos,

(ii) arts. 80 e 1.026 do CPC, sustentando a ausência de litigância de má-fé, e

(iii) arts. 1°, 7°, 9°, 465, §§ 1° e 3°, 481 e 483 do CPC, afirmando o
cerceamento de defesa decorrente da inspeção judicial realizada sem sua intimação
para a prática do ato.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.141/1.154).

É o relatório.

Decido.

I) Inicialmente, não se reconhece a apontada violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC, pois, de um lado, não existe omissão a ser suprida e, de outro, foram
apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo
acórdão local, não se podendo atribuir-lhe os vícios de omissão ou contradição apenas
porque resolveu a controvérsia em sentido contrário ao do postulado pelo recorrente.

Assinala-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as
questões suscitadas pelos recorrentes, especialmente no que se refere à ausência de
cerceamento de defesa e à existência de danos materiais, conforme se colhe da
decisão proferida nos primeiros embargos de declaração (e-STJ fls. 1.001/1.002):

Relativamente à alegada omissão quanto à ausência de intimação prévia
para o ato (parágrafo único do art. 483, do CPC), ressalto que o Acórdão ora
combatido, cujo voto proferido é dele parte integrante, decidiu explicitamente
a matéria incidente no recurso, expondo com suficiência os motivos que
geraram o convencimento do órgão julgador no sentido de que não há
nulidade a ser declarada em razão da ausência de intimação antes da
realização da Constatação/Averiguação. Senão, vejamos parte do voto
condutor do Acórdão que trata da matéria:

[...]

Quanto a suscitada contradição (responsabilidade resultante do uso
predatório), registro que embora o voto condutor do Acórdão embargado
tenha consignado que a responsabilidade contratada pela reparação da área
degradada é do Autor/Arrendante, usou a expressão para afastar a
condenação integral dos embargantes, de modo que a indenização pelos
danos materiais deve ocorrer na proporção de um terço (1/3). Senão
vejamos a contextualização:

[...]

Nota-se, que o fundamento no corpo do decisório, já seria suficiente a

demonstrar que, em verdade, os embargantes estão a discordar das
conclusões do julgamento, por não se amoldarem ao seu entendimento e
não por que, de fato, existe contradição típica de ser sanada mediante
embargos de declaração.

Portanto, não existe qualquer contradição típica a render ensejo aos
embargos de declaração a ser sanada.

Quanto as demais alegadas omissões (arts. 371 e 489, II e III, do CPC e
omissão ao apreciar a perícia veterinária) observa-se, que a parte busca
simplesmente o reexame das prova para alterar o julgado, o que foge da
natureza estrita do recurso de embargos de declaração, uma vez que, o
resultado lhe foi desfavorável, sendo, portanto, inadmissível a via eleita.

Confiram-se ainda os argumentos trazidos no julgamento dos segundos
declaratórios (e-STJ fl. 1.046):

Com efeito, vislumbro que o voto condutor do acórdão afastou a preliminar
de cerceamento de defesa, arguida pelos Embargantes, pelo fato de o ato de
Averiguação ter contado com a presença do Oficial de Justiça e de um
profissional de apoio, possuindo, o primeiro, fé pública quanto à prática de
seus atos, de modo que a intimação prévia das partes poderia ter sido
realizada por mera cautela, não havendo, todavia, nulidade a ser declarada
em razão da ausência de intimação antes da respectiva realização.

Destacou-se que a testemunha arrolada pelos Embargantes, MAX
MARQUES MARTINS, aos 4min50seg do 2° link do evento 182 -
TERMOAUD1, quando indagada pelo Patrono da parte Autora, confirmou
que, no dia da constatação judicial ele e o "advogado do Miguel tava
também" (aos 5min21seg).

Por oportuno, esclareço que o ato de Averiguação supramencionado não
pode ser confundido com prova técnica pericial, como faz crer os
Embargantes, pois, apesar de ambos possuírem valor probatório, possuem
características próprias, não havendo que falar em cerceamento de defesa e
eventual nulidade do ato praticado.

Destarte, diante da expressa previsão contratual (cláusula oitava) de que só
poderiam ser colocados no imóvel arrendado animais com idade entre 13 a
36 meses de idade, este Órgão Colegiado, por unanimidade, fixou a
indenização pelos danos materiais na proporção de um terço (1/3) daqueles
reclamados, por representar a quantidade dos animais presentes na área
arrendada, conforme o ato da Averiguação realizado pelo Oficial de Justiça.

Na ocasião, reconheceu-se que em relação aos demais animais com idade
inferior a 36 meses, a degradação do imóvel é decorrência natural prevista
no Contrato (Cláusula Sexta) e que é de responsabilidade do
Arrendante/Embargado.

Assim, diante do flagrante descumprimento contratual, por parte dos
Embargantes, resta prescindível a comprovação do uso predatório do imóvel
arrendado, para fins de reparação de danos, que, aliás, foi muito bem fixada,
privilegiando-se a boa-fé contratual.

Logo, não há que se falar em ausência de análise da prova documental que
instrui a contestação (Evento 26 – autos de origem), bem como, da prova
pericial acostada ao Evento 147 – autos de origem e da petição inserta no
Evento 42 – autos de origem, pois, na verdade, a condenação encontra-se
pautada na apreciação de todo o conjunto probatório coligido aos autos, o
qual revelou o descumprimento contratual por parte dos Embargantes, que,
inclusive, foi suficiente a provocar danos materiais no imóvel arrendado.

Ademais, observa-se que os Embargantes buscam o reexame de provas

para alterar o julgado açoitado, o que foge da natureza estrita dos Embargos
de Declaração, sendo, portanto, inadmissível a via eleita.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II) Infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto à
existência dos requisitos para a condenação na litigância de má-fé - demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível, ante a Súmula n. 7 do
STJ.

III) Por fim, o TJTO assentou que não houve cerceamento de defesa,
porquanto "o ato de Averiguação/Constatação contou com a presença do Oficial de
Justiça e de um profissional de apoio, possuindo, o primeiro, fé pública quanto à prática
de seus atos, de modo que a intimação prévia das partes poderia ter sido realizada por
mera cautela" (e-STJ fl. 944). Concluiu ainda que "a testemunha dos
Requeridos/Apelantes, Max Marques Martins, aos 4min50seg do 2° link do evento 182 -
TERMOAUD1, quando indagado pelo Patrono da parte Autora, confirmou quem no dia
da constatação judicial ele e o 'advogado do Miguel tava também' (aos 5min21seg),
não havendo que falar em cerceamento de defesa e eventual nulidade do ato
praticado" (e-STJ fl. 944).

Para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ciência do
ato, bem como acerca da validade do ato de averiguação e constatação, seria preciso
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ademais, o suposto fato de o recorrente não ter sido intimado da inspeção
em nada obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o acórdão
recorrido analisou todo o conjunto probatório para reconhecer os danos materiais e
fixar a indenização.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, §
11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do
valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 1962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão