Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2079859 - TO (2023/0207930-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : CLAUDIA RODRIGUES DE MORAES SAUAIA
EMBARGANTE : MIGUEL RODRIGUES DA SILVA NETO
ADVOGADOS : VALDIR DE ARAÚJO CÉSAR - GO002177
ROVER ROCHA - GO011630
EMBARGADO : EDUARDO MACHADO SILVA
ADVOGADO : TÁRCIO FERNANDES DE LIMA - TO004142
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.177/1.189) opostos à
decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1.170/1.174).
Os embargantes apontam a existência de omissão na decisão embargada
por ausência de enfrentamento das questões suscitadas no recurso especial.
Ressaltam que "a r. decisão monocrática embargada não levou em
consideração aspectos importantes da causa suscitados no REsp com repercussão no
resultado da demanda, com capacidade de modificação da solução outorgada,
evidenciando, dentro desse contexto, indiscutível omissão" (e-STJ fl. 1.178).
Colhe-se das razões recursais que, a pretexto de apontar vício na decisão
embargada, a parte objetiva em verdade a reforma da monocrática impugnada. Desse
modo, a argumentação deduzida, longe de comprovar qualquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, evidencia exclusivo objetivo infringente.
Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3°, do CPC,
INTIME-SE os embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do mesmo código.
Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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