Informações do processo 2023/0213649-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2395100
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/07/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO MEDIANTE O QUAL FOI NOMEADO NOVO
CHEFE DE COORDENAÇÃO TÉCNICA LOCAL DA FUNAI.
CONSULTA PRÉVIA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS
LOCAIS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública, com pedido de
tutela de urgência, em desfavor da Funai objetivando: a) a declaração de
nulidade da Portaria Funai n. 30, de 14/1/2021, consistente na nomeação de
Ênio Rodrigues da Silva para a Coordenação Técnica Local da Funai em
Corumbá/MS; e b) condenação da ré à obrigação de fazer consistente em
cumprir o observar o disposto no art. 6º, 1, a, da Convenção n. 169 da OIT
nas próximas nomeações para o cargo de Coordenador Técnico Local da
FUNAI em Corumbá/MS. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo
de instrumento do ente público, ficando consignado que a realização de
consulta prévia fica adstrita a situações de implementação ou modificação
de políticas públicas direcionadas aos povos indígenas, o que não ocorreu
no caso dos autos.

II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - É importante já estabelecer que os apontados dispositivos
dos Decretos n. 6.040/2007, 7.747/2012 e 9.010/2017 não se prestam a
justificar o direito perseguido pelo ora recorrente. Isso porque os
dispositivos contidos nos Decretos n. 6.040/2007 e 7.747/2012 somente

fazem menção à necessidade de participação dos povos e comunidades
tradicionais nos processos decisórios relacionados a seus direitos e
interesses, bem como à necessidade de observância do direito à consulta dos
povos indígenas nos termos previstos na Convenção n. 169 da OIT, mas
sem conter qualquer disposição que sirva para infirmar os fundamentos do
acórdão ora recorrido, de modo a justificar a alegada obrigatoriedade de
consulta prévia no processo de escolha do titular do cargo de Coordenador
Técnico Local da Funai. Falta aos dispositivos comando normativo para
impugnar o acórdão da origem, hipótese que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

IV - Por outro lado, como já dito na decisão agravada, a alegada
ofensa aos dispositivos da Convenção n. 169 da OIT não merece melhor
sorte o recorrente. Diferente do alegado, discute-se nos autos a nomeação de
titular de cargo diverso, qual seja, o de Coordenador Técnico Local. O
Decreto n. 9.010/2017, vigente à época do ajuizamento da ACP, utilizado
pelo recorrente para justificar a apontada ofensa à Convenção n. 169 da
OIT, elenca três órgãos descentralizados: a) as Coordenações Regionais
(arts. 5º, V, a, e 21); b) as Coordenações das Frentes de Proteção
Etnoambiental (arts. 5º, V, b, e 22); e c) as Coordenações Técnicas Locais
(arts. 5º, V, c, e 23).

V - Além de não se tratar do mesmo cargo tratado na
argumentação presente nas razões do recurso especial, verifica-se que a
Coordenação Técnica Local da Funai atuava de modo subordinado às outras
coordenadorias (art. 21, § 1º, e 22, § 3º, do Decreto n. 9.010/2017), de modo
que eventuais atos administrativos provenientes daquela Coordenação não
afetariam diretamente as comunidades indígenas na respectiva abrangência
territorial. Assim, o artigo tido por malferido da Convenção n. 169 da OIT
nem sequer teria aplicação na hipótese.

VI - Não há, diante do recente ato legal, como se afirmar que as
atribuições do Coordenador Técnico Local da Funai, ou ainda qualquer ato
administrativo dele proveniente, teria capacidade de afetar diretamente a
população indígena da região abrangida. Portanto, como foi concluído na
decisão agravada, seja pela deficiência na argumentação recursal que trata
de cargo distinto daquele discutido no acórdão recorrido; seja pela ausência
de demonstração da forma em que a população indígena seria afetada
diretamente pelo Coordenador Técnico Local da FUNAI em Corumbá/MS;
ou ainda seja pela revogação do Decreto n. 9.010/2017, que serve como
pilar argumentativo do recurso especial, a hipótese é de incidência da
Súmula n. 284/STF, de modo a se considerar inadmissível o recurso
especial.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.



Retirado da página 11728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão