Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2395100 - SP (2023/0213649-7)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO MEDIANTE O QUAL FOI NOMEADO NOVO
CHEFE DE COORDENAÇÃO TÉCNICA LOCAL DA FUNAI.
CONSULTA PRÉVIA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS
LOCAIS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública, com pedido de
tutela de urgência, em desfavor da Funai objetivando: a) a declaração de
nulidade da Portaria Funai n. 30, de 14/1/2021, consistente na nomeação de
Ênio Rodrigues da Silva para a Coordenação Técnica Local da Funai em
Corumbá/MS; e b) condenação da ré à obrigação de fazer consistente em
cumprir o observar o disposto no art. 6º, 1,
a, da Convenção n. 169 da OIT
nas próximas nomeações para o cargo de Coordenador Técnico Local da
FUNAI em Corumbá/MS. No Tribunal
a quo, deu-se provimento ao agravo
de instrumento do ente público, ficando consignado que a realização de
consulta prévia fica adstrita a situações de implementação ou modificação
de políticas públicas direcionadas aos povos indígenas, o que não ocorreu
no caso dos autos.

II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - É importante já estabelecer que os apontados dispositivos
dos Decretos n. 6.040/2007, 7.747/2012 e 9.010/2017 não se prestam a
justificar o direito perseguido pelo ora recorrente. Isso porque os
dispositivos contidos nos Decretos n. 6.040/2007 e 7.747/2012 somente

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2023/0213649-7