Informações do processo 2023/0209747-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2397705
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/07/2023 a 21/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes Maria Matuzenetz e
Brasil Holding Limitada:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO À
CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELOS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO
DO FALECIMENTO DA FILHA RECÉM-NASCIDA DOS
DEMANDANTES POR SUPOSTAS CONDUTAS MÉDICAS
IMPRÓPRIAS. RECURSO ESPECIAL DA PARTE NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto
ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018,
DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o

juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.

V - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se
prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 1166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR SÍNDROME
DE ASPIRAÇÃO MECONIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO
PARTO (22 HORAS) E A NEGATIVA EM SUBMETER A APELANTE
AO PARTO CESARIANA. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização
pelos danos morais e materiais suportados após o óbito de sua filha recém-
nascida em decorrência de erro médico, com valor da causa atribuído em R$
2.184.552,00 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e
cinquenta e dois reais). A sentença julgou improcedente o pleito ante a
ausência de nexo de causalidade. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para dar parcial provimento à apelação para conceder dano moral
pelo falecimento da filha.

II - A Teoria da Perda de Uma Chance, nos casos de
responsabilidade de profissional técnico, não implica o afastamento do
necessário nexo causal a identificar a responsabilidade objetiva. O nexo
causal, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, é observado
como um comportamento ilícito indireto ao dano, mas que, se
objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado. Nesse

sentido: AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, R
Esp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 e REsp n. 1.677.083/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/11/2017, DJe de 20/11/2017.

III - Ademais, no caso dos autos, o julgador a quo não ignorou a
conclusão do laudo pericial que apontou a ausência de responsabilidade
profissional pelo ocorrido, mas tão somente se atentou à parte que
descreveu o lapso temporal considerável entre a identificação pela equipe
médica de líquido meconial ao qual estava exposta a criança e o horário do
parto, concluindo pela possibilidade de resultado outro, caso houvesse sido
realizado o parto cesariana.

IV - Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado,
cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação do arcabouço probatório
em conjunto com os demais elementos que perfazem o caso concreto. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.897.124/MA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021 e AgInt no AREsp n.
1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 2/9/2021.

V - No que diz respeito à pretensão de redução do valor arbitrado
a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente
esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em
situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor
irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no
AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n.
873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.

VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de
indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido decorrente
de omissão médica, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n.
7/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.



Retirado da página 11729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Tratam-se de agravos interpostos por DANIEL JOAO DE MELO E OUTRO e
por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM contra a decisão que
inadmitiu os recursos especiais fundados no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Na origem, os particulares, parte autora, em 06/09/2018, ajuizaram ação
ordinária com valor da causa atribuído em R$ 2.184.552,00 (dois milhões cento e oitenta
e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais), objetivando indenização pelos danos morais
e materiais suportados após o óbito de sua filha recém-nascida em decorrência de erro
médico.

Após sentença que julgou improcedente o pleito ante a ausência de nexo de
causalidade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial

provimento à apelação da parte autora, concluindo que o caso deve ser apreciado sob o
crivo da teoria da perda de uma chance.

O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 1.183):

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão à
condenação dos réus pelos danos sofridos em razão do falecimento da filha recém-nascida
dos demandantes por supostas condutas médicas impróprias. Morte de recém-nascido por
síndrome de aspiração meconial. Não se pode desconsiderar que a demora na realização do
parto (22 horas) e a negativa em submeter a apelante ao parto cesariana que podem ter
causado o resultado morte. Falha do serviço caracterizada. Aplicação da teoria da perda de
uma chance. Indenização por danos morais devida. De outro lado, em relação aos alegados
danos materiais, entretanto, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais em razão da perda
do filho recém-nascido no caso dos autos. De fato, não é possível aferir se o recém-nascido
iria de fato contribuir para a manutenção da família. Sentença reformada. Recurso provido
em parte.

Os embargos de declaração opostos pelo CENTRO DE ESTUDOS E
PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM foram rejeitados (fl. 1.274-1.279).

DANIEL JOAO DE MELO E OUTRO alegam em suas razões de recurso
especial ofensa aos arts. 948 e 951 do CC/2002, defendendo que fazem jus ao
pensionamento vitalício decorrente do óbito precoce de sua filha.

Suscitam divergência com julgado desta Corte em que se concluiu pela
presunção da dependência econômica dos pais em relação a filho menor falecido, ainda
que fosse menor sem exercer atividade remunerada ao tempo do óbito.

CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM alega, por

sua vez, violação dos arts. 86, 927, 951, do CC/2002, dos arts. 375 e 479 do CPC/2015.

Os argumentos sustentados são, em síntese, os seguintes: a) a recorrente não
responde de forma objetiva pelo dano causado, devendo ser comprovado o nexo causal
entre a ação/omissão de seus agentes e o resultado danoso, o que não ocorreu no caso dos
autos; b) não é aplicável no caso dos autos a teoria da perda de uma chance; c) o
entendimento do acórdão recorrido ignora as provas dos autos e não fundamenta sua
conclusão em sentido diverso; d) desproporcionalidade da condenação em danos morais.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes nos respectivos interesses.

Após decisum que inadmitiu os recursos especiais, foram interpostos os
presentes agravos, tendo os recorrentes apresentados argumentos visando rebater os
fundamentos da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Considerando que os agravantes, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, lograram impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.

Recurso especial de DANIEL JOAO DE MELO E OUTRO

No que diz respeito à pretensão recursal dos particulares, assiste razão o pleito
de possibilidade de pensionamento mensal a título de indenização por dano material
decorrente de óbito de filho recém-nascido.

Entretanto, a referida presunção dá-se em família humilde, de baixa-renda, em
que é comum os integrantes contribuírem com o sustento em idade anterior àqueles que
integram família de classe média ou alta. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL MUNICIPAL. ÓBITO DE CRIANÇA.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS GENITORES. CABIMENTO.

1. Ao julgar a apelação em ação indenizatória, o Tribunal a quo houve por bem
refutar o pedido de condenação do ente público ao pagamento de pensão mensal vitalícia
aos genitores da vítima, falecida em decorrência de conduta lesiva cometida no interior do
Hospital municipal.

2. Ao decidir pelo não cabimento da pensão mensal aos genitores em caso de
responsabilidade civil pelo óbito da criança, a Corte de origem dissentiu do entendimento
deste Sodalício sobre o tema, o qual se firmou pela "Possibilidade de pagamento de pensão
nos casos em que a vítima é menor de idade, pertencente a família humilde e sem trabalho
remunerado" (AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 6/3/2014).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.798.521/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SÚMULA 83/STJ. PENSÃO MENSAL. DANO-
MORTE. TERMO FINAL. VIOLAÇÃO.

1. Na origem, trata-se de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de
pensão vitalícia ajuizada por Osmar Calegari e Elisabet Aparecida Ferrari Calegari contra
Elektro Redes S.A., Telefônica Brasil S.A., C & F Empreendimentos Elétricos, Telefônicos
e Serviços Ltda. e o Município de Fernandópolis.

2. A parte ré foi condenada: a) ao pagamento de danos emergentes no importe de R$
6.141,84 (seis mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referentes às
despesas devidamente comprovadas com o funeral e sepultamento da vítima; b) ao
pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e
sessenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente;
e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 954.000,00 (novecentos
e cinquenta e quatro mil reais) pelo evento morte.

3. A responsabilidade pelo pagamento das indenizações e lucros cessantes foi
atribuída na proporção de 50% atribuída à corré Elektro Redes S.A. e de 12,5% para os
demais corréus.

4. Consoante o acórdão, o filho dos autores faleceu por eletroplessão (descarga
elétrica), em razão de contato com cabo de fio de metal energizado solto na calçada,
enquanto caminhava. Ambas as partes interpuseram recursos de Apelação.

5. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento aos recursos para fixar
pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos

(R$ 788,00 ? setecentos e oitenta e oito reais ? Decreto n. 8.381/2014) até a data em que a
vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família
própria, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até a morte de seus genitores,
Osmar e Elisabet.

6. Determinou o pensionamento mensal a partir da morte, com correção monetária e
juros nos respectivos vencimentos, mantendo a distribuição de responsabilidade realizada
pelo MM. Juízo a quo.

Além disso, reduziu a indenização por dano moral para R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) e majorou os honorários advocatícios para valor correspondente a 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.

7. Conforme assentado na decisão monocrática, a irresignação esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ. Como se vê, na apreciação soberana do acervo fático-probatório dos
autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assinalou a existência de nexo de
causalidade entre o acidente e o serviço prestado pelas empresas recorrentes e pelo
Município, destacando a responsabilidade de cada um pelo evento. Assim, a revisão da
conclusão acerca da responsabilidade dos recorrentes demandaria revolvimento de fatos e
provas, tarefa vedada na via estreita do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

8. A análise da pretensão recursal de revisão do quantum indenizatório não pode
implicar reexame do quadro fático-probatório dos autos, devendo considerar, assim, as
premissas fáticas definidas na instância ordinária. Nesse passo, acerca da quantificação dos
valores a serem indenizados, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu (fl.
1.808/1.809): "A indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Os danos materiais com sepultamento foram comprovados e devem ser ressarcidos (fls.
64/72). Inconteste o luto experimentado pelo apelante OSMAR com a morte do filho e
inquestionável a incapacidade para o trabalho nos dez dias subsequentes, prazo razoável
diante da surpresa e do horror da morte repentina por eletroplessão. Observo que o apelante
OSMAR é autônomo (fls. 1), motivo pelo qual o lucro cessado de igual modo deve ser
ressarcido, cujo parâmetro adotado pelo MM. Juízo 'a quo' é razoável (cf. extratos de fls.
104/114). E, em que pese o entendimento do MM. Juízo 'a quo', reconheço presente o dano
material que exige pensionamento em aplicação ao prescrito pelo artigo 948, inciso II, do
Código Civil. Irrelevante a não demonstração de que a vítima exercesse atividade
remunerada, com vínculo de trabalho formal, ao tempo dos fatos. O apelante OSMAR é
autônomo, a apelada ELISABET é do lar, e foi deferida a gratuidade da justiça (fls.
149/156); então, é possível concluir que o núcleo familiar não detém grandes posses (...)
Com a finalidade de reforçar o cabimento do pensionamento, registro o teor da Súmula do
Superior Tribunal Federal nº 491, em que se admite até mesmo no caso de filho menor: ?É
indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho
remunerado?. De mais a mais, os extratos de fls. 75/81 atestam a contribuição previdenciária
no mínimo legal realizada pela vítima em vida. Nesse contexto, é obrigação o
pensionamento no valor correspondente a2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos
até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a
constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até a morte
de seus genitores, OSMAR e ELISABET.

Destaco o direito a acrescer. Friso: base para o pensionamento é o salário mínimo
vigente ao tempo da morte: R$ 788,00 (Decreto nº 8381/2014). Pensionamento devido a
partir da morte, de incidência mensal, com correção monetária e juros nos respectivos
vencimentos (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Aqui, fica mantida a distribuição de responsabilidade realizada pelo MM. Juízo 'a quo'. O
dano moral é presumido. Não há que se questionar a repercussão na personalidade daquele
que vê a vida traçar curso diverso do natural ao sepultar um filho. Todavia, em que pese a
gravidade do caso, com falta de providência por vários dias para fio rompido próximo de
rede de energia, inércia de agentes importantes do meio social, MUNICÍPIO e prestadores
de serviço público, o valor indicado pelo MM. Juízo 'a quo' é excessivo, razoável afixação
da indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00, valor corrigido a partir da
sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros desde o ato
ilícito (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça)".

9. O STJ "tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por
dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos" (REsp 1.842.852/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2019).

10. No caso, haja vista o valor do salário mínimo vigente em 2019 (R$ 998,00),
quando a decisão foi proferida, a indenização corresponderia a 300 salários mínimos. Donde
não merece reforma, uma vez que não se trata de montante exorbitante nem irrisório.

11. Assim, a solução veiculada no acórdão recorrido está de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, incidindo o óbice da Súmula
83/STJ.

12. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.922.365/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

Assim, tendo o julgador a quo concluído que "não é possível aferir se o recém-
nascido iria de fato contribuir para a manutenção da família" (fl. 1.195), deve o acórdão
recorrido ser reformado no ponto, sendo necessário o retorno dos autos à origem para a
devida apreciação das provas ou consulta às partes quanto à sua situação econômica.

Recurso Especial de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO
AMORIM

Não merece êxito os argumentos desenvolvidos pelo recorrente.

Com efeito, ao contrário do que sustenta em suas razões de recurso especial, a
Teoria da Perda de Uma Chance nos casos de responsabilidade de profissional técnico,
não implica no afastamento do necessário nexo causal a identificar a responsabilidade
objetiva.

O nexo causal, nesses casos, é observado como um comportamento ilícito
indireto ao dano, mas que se objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DA
PACIENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. APLICAÇÃO DO DIREITO À CAUSA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. NULIDADE
RELATIVA. SUBMISSÃO À PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PERDA DE UMA
CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO ENTRE CONDUTA MÉDICA E
COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO E CURA.
PRECEDENTES.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão
surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato
fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento
jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito.

2. A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do
perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação
processual, sob pena de preclusão.

3. Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele
existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se
estabeleça diretamente com o dano final. Precedente.

4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da
teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou
comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da
patologia do paciente. Precedentes do STJ.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
POSSIBILIDADE.

ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em
14/11/2003. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/2016.

Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico, em razão de
negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação em compensar dano moral.

3. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração
de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha
reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. Precedentes.

4. A visão tradicional da responsabilidade civil subjetiva; na qual é imprescindível a
demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela
vítima e o ato praticado pelo sujeito; não é mitigada na teoria da perda de uma chance.
Presentes a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da
possibilidade de cura do paciente, presente o nexo causal.

5. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com
tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois
nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou
negligência.

6. Na espécie, a perda de uma chance remota ou improvável de saúde da paciente que
recebeu alta hospitalar, em vez da internação, não constitui erro médico passível de
compensação, sobretudo quando constatado que a sua morte foi um evento raro e
extraordinário ligado à ciência médica.

7. Recurso especial interposto pelo médico conhecido e provido.

Recurso especial interposto pelos genitores julgado prejudicado.

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Retirado da página 3800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão