Informações do processo 2023/0209783-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2397776
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/07/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
CABIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, a matéria controvertida
deverá ter sido apreciada ao menos implicitamente pelo Tribunal
a quo. A
obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é
exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes trazidas pelo
art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o aresto recorrido contenha
erro, omissão, contradição ou obscuridade ─ o que não é o caso dos presentes autos.

3. A Corte a quo consignou (fls. 111-122, e-STJ): "Ora, tais alegações caracterizam
error in procedendo e error in iudicando, que são insuscetíveis de análise pela ação
anulatória de ato jurídico, cabendo destacar que a sentença considerada
inconstitucional é aquela que foi fundamentada em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo STF, o que não é caso destes autos.(...) Não bastasse isso,
como bem observado pelo Magistrado sentenciante, os autores buscam na verdade a
rediscussão do mérito do que foi decidido na ação possessória, sem contar que a
discussão acerca de eventual nulidade no feito expropriatório daria ensejo à ação
declaratória de nulidade em relação à ação expropriatória, patente, portanto, a
ausência de interesse processual. Enfim, os fundamentos expostos por esta Corte de
Justiça não autorizam o acolhimento da pretensão dos autos, pois a via eleita é
inadmissível de anulação da r. sentença proferida no processo nº 1001980-
14.2019.8.26.0126". A parte recorrente, contudo, não refutou os fundamentos acima
destacados, e a ausência de impugnação atrai a incidência da Súmula 283/STF.

4. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 18302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 44582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão