Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2397776 - SP (2023/0209783-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : GUMERCINO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE : NOEME SENA ALVES MENDES

ADVOGADOS : ÁLVARO ALENCAR TRINDADE - SP093960

ANA PAULA NIGRO - SP159017

GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496

AGRAVADO : MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA

ADVOGADOS : MAIZA APARECIDA GASPAR RODRIGUES - SP113463

LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL - SP298115

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
CABIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, a matéria controvertida
deverá ter sido apreciada ao menos implicitamente pelo Tribunal
a quo. A
obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é
exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes trazidas pelo
art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o aresto recorrido contenha
erro, omissão, contradição ou obscuridade ─ o que não é o caso dos presentes autos.

3. A Corte a quo consignou (fls. 111-122, e-STJ): "Ora, tais alegações caracterizam
error in procedendo e error in iudicando, que são insuscetíveis de análise pela ação
anulatória de ato jurídico, cabendo destacar que a sentença considerada
inconstitucional é aquela que foi fundamentada em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo STF, o que não é caso destes autos.(...) Não bastasse isso,
como bem observado pelo Magistrado sentenciante, os autores buscam na verdade a
rediscussão do mérito do que foi decidido na ação possessória, sem contar que a
discussão acerca de eventual nulidade no feito expropriatório daria ensejo à ação
declaratória de nulidade em relação à ação expropriatória, patente, portanto, a
ausência de interesse processual. Enfim, os fundamentos expostos por esta Corte de
Justiça não autorizam o acolhimento da pretensão dos autos, pois a via eleita é
inadmissível de anulação da r. sentença proferida no processo nº 1001980-
14.2019.8.26.0126". A parte recorrente, contudo, não refutou os fundamentos acima
destacados, e a ausência de impugnação atrai a incidência da Súmula 283/STF.

4. Agravo Interno não provido.

Processos na página

2023/0209783-5