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Movimentações 2024 2023
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº
315/STJ. INCIDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. No caso, inviável a discussão, em sede de embargos de divergência, sobre o
cabimento ou não da verba de sucumbência fixada pelo Tribunal de origem, na
medida em que esse tema não foi julgado nesta Corte porque o agravo em recurso
especial esbarrou no óbice contido na súmula nº 182/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e
OG FERNANDES.
Presidiu o julgamento a Sra.Ministra PRESIDENTE DO STJ.
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM
RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE
OBITER DICTUM . NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis
contra decisum que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de mérito,
ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham apreciado a controvérsia.
2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da
incidência da Súmula 182 do STJ. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315/STJ:
“Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que
não admite Recurso Especial". A propósito: AgRg nos EAREsp 2.098.823/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos EREsp
1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.
3. O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda (fls. 4.118-
4.219), porém a título de obiter dictum, já que o Agravo em Recurso Especial da
parte não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Note-se,
também, a ausência de interesse recursal, uma vez que a alteração do entendimento
firmado pelo aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai alterar a
situação jurídica do recorrente, pois o provimento dos seus Embargos em Agravo em
Recurso Especial não possuem o condão de reverter o não conhecimento do Apelo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “os argumentos
proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim
de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos
EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n.
2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023"
(AgInt nos EREsp 1.928.482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
DJe de 19.3.2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21.12.2023; e AgInt nos
EREsp 2.007.417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
20.12.2023.
5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og
Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Terceira Turma do
STJ assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
utilizados, não deve ser conhecido.
2. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/15, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. (Agint nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe
07/03/2019).
3. Agravo interno não provido.
O recorrente alega haver dissídio jurisprudencial com arestos proferidos nos
julgamentos do EDcl no AgInt no AREsp n. 1.098.460/AC (Primeira Turma), do REsp n.
1.697.387/RO (Segunda Turma) e do AgInt no RESP n. 1.987.104/RS (Quarta Turma).
Afirma que não é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando não há a sua
prévia fixação na instância ordinária. Sustenta, em resumo (fls. 4.276-4.277):
a) inexistiu, no comando sentencial, condenação dos Embargantes ao
pagamento de verba honorária em prol do Embargado e ele não aviou recurso para
obter tais honorários sucumbenciais;
b) o V. Acórdão estadual proferido no âmbito da Apelação cominou
honorários recursais sem atender o requisito de que houvesse tal condenação na
instância originária e, destarte, por via transversa, propiciou tal condenação,
olvidando da preclusão ocorrida e agravando, sem recurso da parte contrária, a
situação dos Embargantes, em evidente reformatio in pejus;
c) o presente cumprimento de sentença se iniciou há mais de década
antes do advento do novo Código de Processo Civil, ainda sob a égide do CPC1973,
sendo incabíveis os honorários sucumbenciais recursais previstos no artigo 85 do
NCPC, pena de vulneração da segurança jurídica e do princípio da não surpresa,
hoje positivado, dentre outros, pelos artigos 9 o , 10, 493, parágrafo único e 933 da
Lei Adjetiva;
d) houve majoração dos honorários recursais na esfera do C. STJ,
quando são indevidos os honorários recursais arbitrados pelo E. TJSP.
Em juízo provisório, os Embargos de Divergência foram admitidos às fls.
4.337-4.338.
Impugnação às fls. 4.345-4.349.
É o relatório .
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23 de maio de 2024.
Verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido,
monocraticamente, às fls. 4.144-4.146, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Interposto Agravo Interno, a Terceira Turma negou provimento ao Recurso (fls. 4.214-
4.215).
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são
cabíveis contra decisum que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de mérito,
ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham apreciado a controvérsia.
No caso dos autos, o AREsp não foi conhecido. Desse modo, incide o óbice da
Súmula 315/STJ: “Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de
Instrumento que não admite Recurso Especial". A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O
AGRAVO REGIMENTAL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E
PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incidindo o
óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no
acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe de 14/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATUALIDADE DO DISSÍDIO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por
danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo
findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência,
quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse
sentido: Agint nos EREsp n. 1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão,
Primeira Seção, DJe de 1/4/2019. (...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe 07/12/2020)
O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda (fls. 4.118-
4.219), porém a título de obiter dictum, já que o Agravo em Recurso Especial da parte
não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Note-se, também, a
ausência de interesse recursal, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo
aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai alterar a situação jurídica do
recorrente, pois o provimento dos seus EAREsp não possui o condão de reverter o não
conhecimento do Apelo.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “os
argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial
para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt
nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023" (AgInt nos EREsp n.
1.928.482/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19/3/2024). Nesse
mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
(...)
2. No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ proferidos
em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma analisou o mérito do recurso, o
embargado, por sua vez, não conheceu do recurso especial diante dos óbices das
Súmulas 83/STJ e 282 e 284/STF.
3. Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o
acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do recurso
especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos pressupostos de
admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não corresponde a nenhuma das
hipóteses de cabimento dos embargos de divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC).
4. A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de
que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em
obiter dictum , não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a
interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator
Ministro Raul Araujo, DJe de 12/11/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO, APENAS QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC,
PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ EM
RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME, PELO PARADIGMA,
DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 420 E 315/STJ.
(...)
3. Nas hipóteses em que o Recurso Especial não é conhecido em virtude
de aplicação de regras técnicas de conhecimento, sem análise do mérito, não se
configura a divergência com acórdão que tratou sobre a questão controvertida, por
ausência de similitude fática. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta
via de impugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de
Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do Recurso Especial,
atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço
argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais
se o acórdão impugnado não conheceu do recurso. Precedentes.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe de 20/12/2023.)
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Divergência .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
utilizados, não deve ser conhecido.
2. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/15, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. (Agint nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe
07/03/2019).
3. Agravo interno não provido.
Os embargantes alegam haver dissídio jurisprudencial com acórdãos
proferidos nos julgamentos do EDcl no AgInt no AREsp 1.098.460/AC (Primeira
Turma), do REsp 1.697.387/RO (Segunda Turma) e do AgInt no REsp 1.987.104/RS
(Quarta Turma). Afirmam que não é cabível a majoração dos honorários advocatícios
quando não há a sua prévia fixação na instância ordinária. Em resumo, sustentam (fls.
4.276-4.277):
a) inexistiu, no comando sentencial, condenação dos Embargantes ao
pagamento de verba honorária em prol do Embargado e ele não aviou recurso para
obter tais honorários sucumbenciais;
b) o V. Acórdão estadual proferido no âmbito da Apelação cominou
honorários recursais sem atender o requisito de que houvesse tal condenação na
instância originária e, destarte, por via transversa, propiciou tal condenação,
olvidando da preclusão ocorrida e agravando, sem recurso da parte contrária, a
situação dos Embargantes, em evidente reformatio in pejus;
c) o presente cumprimento de sentença se iniciou há mais de década
antes do advento do novo Código de Processo Civil, ainda sob a égide do CPC1973,
sendo incabíveis os honorários sucumbenciais recursais previstos no artigo 85 do
NCPC, pena de vulneração da segurança jurídica e do princípio da não surpresa,
hoje positivado, dentre outros, pelos artigos 9 o , 10, 493, parágrafo único e 933 da
Lei Adjetiva;
d) houve majoração dos honorários recursais na esfera do C. STJ,
quando são indevidos os honorários recursais arbitrados pelo E. TJSP.
É o relatório .
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19 de abril de 2024.
Demonstrado, em juízo provisório, aparente dissenso na solução conferida aos
arestos confrontados, admito os Embargos de Divergência .
Intime-se a parte contrária para apresentar impugnação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 11 de março de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 05/03/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?