Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2398046 - SP (2023/0210434-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : CLELIA ROMITA DAS NEVES

EMBARGANTE : IRACI SAMPAIO

EMBARGANTE : SILVERIO DAS NEVES

EMBARGANTE : VALÉRIA SAQUES

EMBARGANTE : EDITH BRASSALOTI SAQUES

EMBARGANTE : VICTOR SAQUES JUNIOR

ADVOGADOS : NORMA ALICE PEREIRA RODRIGUES - SP022437

VALÉRIA SAQUES - SP085343

LUIZ CARLOS BISSOLI - SP029641

EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874

PHILIPE AMERICO - SP389318

SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - SP295139A

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135A

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Terceira Turma do
STJ assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
utilizados, não deve ser conhecido.

2. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/15, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. (Agint nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe
07/03/2019).

3. Agravo interno não provido.

O recorrente alega haver dissídio jurisprudencial com arestos proferidos nos

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2023/0210434-9