Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2398046 - SP (2023/0210434-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : CLELIA ROMITA DAS NEVES
EMBARGANTE : IRACI SAMPAIO
EMBARGANTE : SILVERIO DAS NEVES
EMBARGANTE : VALÉRIA SAQUES
EMBARGANTE : EDITH BRASSALOTI SAQUES
EMBARGANTE : VICTOR SAQUES JUNIOR
ADVOGADOS : NORMA ALICE PEREIRA RODRIGUES - SP022437
VALÉRIA SAQUES - SP085343
LUIZ CARLOS BISSOLI - SP029641
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
PHILIPE AMERICO - SP389318
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - SP295139A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135A
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Terceira Turma do
STJ assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
utilizados, não deve ser conhecido.
2. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/15, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. (Agint nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe
07/03/2019).
3. Agravo interno não provido.
O recorrente alega haver dissídio jurisprudencial com arestos proferidos nos
Processos na página
2023/0210434-9Confirma a exclusão?