Informações do processo HC 230118

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/07/2023 a 06/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico privilegiado. A proposta da Súmula Vinculante 139 teve o seu julgamento suspenso, em 23.5.2023, para futura proclamação do resultado em sessão presencial no Plenário desta Suprema Corte. 3. Agravante condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Existência de circunstância judicial desfavorável. 4. O habeas corpus não se presta à discussão da adequação do regime ou da substituição da pena decididos pela instância ordinária, quando essa não se afasta dos critérios legais. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 605 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico privilegiado. A proposta da Súmula Vinculante 139 teve o seu julgamento suspenso, em 23.5.2023, para futura proclamação do resultado em sessão presencial no Plenário desta Suprema Corte. 3. Agravante condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Existência de circunstância judicial desfavorável. 4. O habeas corpus não se presta à discussão da adequação do regime ou da substituição da pena decididos pela instância ordinária, quando essa não se afasta dos critérios legais. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 524 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial




Retirado da página 470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial




Retirado da página 1648 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por em favor de Daniel Madeira dos Santos e outro contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.272.636/SP, assim ementado:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. ELEVADA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06”. (eDOC 5, p. 1)


Os impetrantes narram (eDOC 1) que a paciente havia sido condenada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a qual foi reduzida pelo ato coator para pela aplicação4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime fechado,

Sustentam o descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na PSV 139, “que determina o regime aberto para tráfico privilegiado, desde que o réu não seja reincidente” (p. 3).

Pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpus para queseja fixado o regime

O feito foi distribuído à minha relatoria por prevenção à Rcl 59.756, que impugnava o mesmo ato coator, a qual indeferi liminarmente.


É o relatório.

Decido.


A Proposta de Súmula Vinculante 139 teve o seu julgamento suspenso em 23.5.2023 para futura proclamação do resultado em sessão presencial no Plenário desta Suprema Corte.

Portanto, tendo em vista que ainda não há prolação de decisão de mérito sobre o tema, incabível este writ.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).


Publique-se.

Brasília, 28 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1791 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por em favor de Daniel Madeira dos Santos e outro contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.272.636/SP, assim ementado:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. ELEVADA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06”. (eDOC 5, p. 1)


Os impetrantes narram (eDOC 1) que a paciente havia sido condenada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a qual foi reduzida pelo ato coator para pela aplicação4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime fechado,

Sustentam o descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na PSV 139, “que determina o regime aberto para tráfico privilegiado, desde que o réu não seja reincidente” (p. 3).

Pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpus para queseja fixado o regime

O feito foi distribuído à minha relatoria por prevenção à Rcl 59.756, que impugnava o mesmo ato coator, a qual indeferi liminarmente.


É o relatório.

Decido.


A Proposta de Súmula Vinculante 139 teve o seu julgamento suspenso em 23.5.2023 para futura proclamação do resultado em sessão presencial no Plenário desta Suprema Corte.

Portanto, tendo em vista que ainda não há prolação de decisão de mérito sobre o tema, incabível este writ.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).


Publique-se.

Brasília, 28 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

07/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos