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Movimentações Ano de 2023
06/10/2023 Visualizar PDF
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico privilegiado. A proposta da Súmula Vinculante 139 teve o seu julgamento suspenso, em 23.5.2023, para futura proclamação do resultado em sessão presencial no Plenário desta Suprema Corte. 3. Agravante condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Existência de circunstância judicial desfavorável. 4. O habeas corpus não se presta à discussão da adequação do regime ou da substituição da pena decididos pela instância ordinária, quando essa não se afasta dos critérios legais. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
05/10/2023 Visualizar PDF
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico privilegiado. A proposta da Súmula Vinculante 139 teve o seu julgamento suspenso, em 23.5.2023, para futura proclamação do resultado em sessão presencial no Plenário desta Suprema Corte. 3. Agravante condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Existência de circunstância judicial desfavorável. 4. O habeas corpus não se presta à discussão da adequação do regime ou da substituição da pena decididos pela instância ordinária, quando essa não se afasta dos critérios legais. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
12/09/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
12/09/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
02/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por em favor de Daniel Madeira dos Santos e outro contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.272.636/SP, assim ementado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. ELEVADA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06”. (eDOC 5, p. 1)
Os impetrantes narram (eDOC 1) que a paciente havia sido condenada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a qual foi reduzida pelo ato coator para pela aplicação4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime fechado,
Sustentam o descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na PSV 139, “que determina o regime aberto para tráfico privilegiado, desde que o réu não seja reincidente” (p. 3).
Pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpus para queseja fixado o regime
O feito foi distribuído à minha relatoria por prevenção à Rcl 59.756, que impugnava o mesmo ato coator, a qual indeferi liminarmente.
É o relatório.
Decido.
A Proposta de Súmula Vinculante 139 teve o seu julgamento suspenso em 23.5.2023 para futura proclamação do resultado em sessão presencial no Plenário desta Suprema Corte.
Portanto, tendo em vista que ainda não há prolação de decisão de mérito sobre o tema, incabível este writ.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por em favor de Daniel Madeira dos Santos e outro contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.272.636/SP, assim ementado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. ELEVADA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06”. (eDOC 5, p. 1)
Os impetrantes narram (eDOC 1) que a paciente havia sido condenada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a qual foi reduzida pelo ato coator para pela aplicação4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime fechado,
Sustentam o descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na PSV 139, “que determina o regime aberto para tráfico privilegiado, desde que o réu não seja reincidente” (p. 3).
Pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpus para queseja fixado o regime
O feito foi distribuído à minha relatoria por prevenção à Rcl 59.756, que impugnava o mesmo ato coator, a qual indeferi liminarmente.
É o relatório.
Decido.
A Proposta de Súmula Vinculante 139 teve o seu julgamento suspenso em 23.5.2023 para futura proclamação do resultado em sessão presencial no Plenário desta Suprema Corte.
Portanto, tendo em vista que ainda não há prolação de decisão de mérito sobre o tema, incabível este writ.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/07/2023 Visualizar PDF
07/07/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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