Informações do processo 2023/0218705-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2397382
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/07/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

MERCADORIAS. BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Systech
Equipamentos Eletrônicos Ltda. contra a União objetivando a anulação
do auto de infração e da decisão que determinou a aplicação de pena de
perdimento no processo administrativo.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.

III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "(...) Considerado o todo consignado -
elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e
correlata doutrina, verifica-se comprovada a atuação legítima da Receita
Federal, de maneira que os argumentos alusivos à exegese proposta pela
recorrente, relativamente aos artigos65 da Lei n° 10.833/03, 3° e 142, §
único, do CTN, 6°, inciso 1, letra "c", da lei n°10.593/02, 37 e 145, §10,da
Constituição Federal, 53 da Lei n° 9.784/99, o Decreto-lei n° 37/1966
combinado com os artigos 119, inciso 1, letra "a", e 11 da portaria/MF n°
271/76 e 2° da IN/SRF n° 370/03, 2° e 18, inciso 1, da Lei n°9.784/99 e 19,
inciso 1, da Portaria! MF n° 58/06 não têm o condão de alterar o
entendimento ora explicitado, em razão dos fundamentos expostos."

IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame

fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

V - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 339,
IV, A, do Decreto n. 4.544/02; 557, X, VIII, do Decreto n. 6.759/09), esta
Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal
de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do STF.

VI - Conforme entendimento desta Corte, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes
para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018;
AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 18297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.



Retirado da página 11729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão
pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias),
complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil de 2015.

Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 8154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão