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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao pleito deduzido nestes autos.
Relatei na decisão ora questionada:
“Trata-se de verdadeiro habeas corpus travestido de “tutela provisória de urgência”, com pedido de liminar, formulado no intuito de reformar decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pleito liminar deduzido em writ dirigido àquela Corte.
Consta dos autos que o requerente está preso preventivamente e respondendo à ação penal pela suposta prática do crime de uso de documento falso.
Alega-se, em síntese, nesta sede, que se encontra designada audiência de instrução para o dia 10/07/23, “sem a prova pericial que prove ser o aludido documento falso”, razão pela qual deveria ter sido concedido o pleito cautelar.”
Na presente insurgência, o agravante reitera seu pleito de deferimento de provimento jurisdicional liminar para suspender a persecutio criminis.
É o relatório. Decido.
Conforme se observa das razões recursais, a própria defesa do agravante consigna que já “houve a audiência de instrução”.
Portanto, a alteração do quadro processual narrado na exordial torna prejudicada o pedido, na linha de precedentes:
“HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO PREJUÍZO. Uma vez ocorrida a perda de objeto do habeas corpus, impõe-se o reconhecimento do prejuízo, descabendo redirecioná-lo.” (HC nº 104.098/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 31/5/13)
“HABEAS CORPUS. ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER NO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a extinção da Comissão Parlamentar de Inquérito prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes. 2. O encaminhamento do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento, o que é vedado linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido.” (HC nº 95.277/MS, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/09)
“MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera prejudicadas as ações de mandado de segurança e de "habeas corpus", sempre que - impetrados tais ‘writs’ constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a ser declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final. Precedentes.” (MS nº 25.995-AgR-AgR/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 18/9/09)
“’Habeas corpus’. - Com o encerramento das atividades da CPI do Narcotráfico, perdeu este ‘habeas corpus’ o seu objeto. ‘Habeas corpus’ que se julga prejudicado.” (HC nº 80.158/AP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 2/3/01)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 150.411, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/8/19; MS nº 34.083, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 6/3/19; MS nº 35.354, de minha relatoria, DJe de 3/5/18; MS nº 34.528, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 5/12/17; HC nº 134.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/4/17; e MS nº. 34.295-MC-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 20/9/16.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/08/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao pleito deduzido nestes autos.
Relatei na decisão ora questionada:
“Trata-se de verdadeiro habeas corpus travestido de “tutela provisória de urgência”, com pedido de liminar, formulado no intuito de reformar decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pleito liminar deduzido em writ dirigido àquela Corte.
Consta dos autos que o requerente está preso preventivamente e respondendo à ação penal pela suposta prática do crime de uso de documento falso.
Alega-se, em síntese, nesta sede, que se encontra designada audiência de instrução para o dia 10/07/23, “sem a prova pericial que prove ser o aludido documento falso”, razão pela qual deveria ter sido concedido o pleito cautelar.”
Na presente insurgência, o agravante reitera seu pleito de deferimento de provimento jurisdicional liminar para suspender a persecutio criminis.
É o relatório. Decido.
Conforme se observa das razões recursais, a própria defesa do agravante consigna que já “houve a audiência de instrução”.
Portanto, a alteração do quadro processual narrado na exordial torna prejudicada o pedido, na linha de precedentes:
“HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO PREJUÍZO. Uma vez ocorrida a perda de objeto do habeas corpus, impõe-se o reconhecimento do prejuízo, descabendo redirecioná-lo.” (HC nº 104.098/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 31/5/13)
“HABEAS CORPUS. ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER NO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a extinção da Comissão Parlamentar de Inquérito prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes. 2. O encaminhamento do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento, o que é vedado linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido.” (HC nº 95.277/MS, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/09)
“MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera prejudicadas as ações de mandado de segurança e de "habeas corpus", sempre que - impetrados tais ‘writs’ constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a ser declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final. Precedentes.” (MS nº 25.995-AgR-AgR/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 18/9/09)
“’Habeas corpus’. - Com o encerramento das atividades da CPI do Narcotráfico, perdeu este ‘habeas corpus’ o seu objeto. ‘Habeas corpus’ que se julga prejudicado.” (HC nº 80.158/AP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 2/3/01)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 150.411, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/8/19; MS nº 34.083, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 6/3/19; MS nº 35.354, de minha relatoria, DJe de 3/5/18; MS nº 34.528, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 5/12/17; HC nº 134.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/4/17; e MS nº. 34.295-MC-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 20/9/16.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de verdadeiro habeas corpuswrit travestido de “tutela provisória de urgência”, com pedido de liminar, formulado no intuito de reformar decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pleito liminar deduzido em dirigido àquela Corte.
Consta dos autos que o requerente está preso preventivamente e respondendo à ação penal pela suposta prática do crime de uso de documento falso.
Alega-se, em síntese, nesta sede, que se encontra designada audiência de instrução para o dia 10/07/23, “sem a prova pericial que prove ser o aludido documento falso”, razão pela qual deveria ter sido concedido o pleito cautelar.
Requer-se, ao final,
“o DEFERIMENTO DA LIMINAR para conceder a ordem, para que seja determinado o trancamento da ação penal, determinando-se o arquivamento, cancelando-se a audiência designada, pois o réu permanecerá em silêncio.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Tratando-se de verdadeiro habeas corpus travestido de “tutela provisória de urgência”, passo apreciar como se impetração, com pedido liminar, fosse.
Em vista do que consta dos autos, este pleito não deve prosseguir.
A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é torrencial no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.
Outrossim, registre-se que não é possível aferir na decisão questionada situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Nesse sentido, ressalte-se que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração do habeas corpus, concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores daquela excepcional medida.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Pelo contrário, não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida, cabendo ao colegiado, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Diante dos óbices processuais verificados, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente pedido de “tutela provisória de urgência”, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
11/07/2023 Visualizar PDF
10/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de verdadeiro habeas corpuswrit travestido de “tutela provisória de urgência”, com pedido de liminar, formulado no intuito de reformar decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pleito liminar deduzido em dirigido àquela Corte.
Consta dos autos que o requerente está preso preventivamente e respondendo à ação penal pela suposta prática do crime de uso de documento falso.
Alega-se, em síntese, nesta sede, que se encontra designada audiência de instrução para o dia 10/07/23, “sem a prova pericial que prove ser o aludido documento falso”, razão pela qual deveria ter sido concedido o pleito cautelar.
Requer-se, ao final,
“o DEFERIMENTO DA LIMINAR para conceder a ordem, para que seja determinado o trancamento da ação penal, determinando-se o arquivamento, cancelando-se a audiência designada, pois o réu permanecerá em silêncio.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Tratando-se de verdadeiro habeas corpus travestido de “tutela provisória de urgência”, passo apreciar como se impetração, com pedido liminar, fosse.
Em vista do que consta dos autos, este pleito não deve prosseguir.
A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é torrencial no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.
Outrossim, registre-se que não é possível aferir na decisão questionada situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Nesse sentido, ressalte-se que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração do habeas corpus, concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores daquela excepcional medida.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Pelo contrário, não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida, cabendo ao colegiado, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Diante dos óbices processuais verificados, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente pedido de “tutela provisória de urgência”, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/07/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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