Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo TPA 47

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: AGR

REQUERENTE:

CLAUDIO ADONIAS TENORIO BISPO (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

REQUERIDO:

RELATOR DO HC Nº 834.726 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao pleito deduzido nestes autos.

Relatei na decisão ora questionada:


Trata-se de verdadeiro habeas corpus travestido de “tutela provisória de urgência”, com pedido de liminar, formulado no intuito de reformar decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pleito liminar deduzido em writ dirigido àquela Corte.

Consta dos autos que o requerente está preso preventivamente e respondendo à ação penal pela suposta prática do crime de uso de documento falso.

Alega-se, em síntese, nesta sede, que se encontra designada audiência de instrução para o dia 10/07/23, “sem a prova pericial que prove ser o aludido documento falso”, razão pela qual deveria ter sido concedido o pleito cautelar.”


Na presente insurgência, o agravante reitera seu pleito de deferimento de provimento jurisdicional liminar para suspender a persecutio criminis.

É o relatório. Decido.

Conforme se observa das razões recursais, a própria defesa do agravante consigna que já “houve a audiência de instrução”.

Portanto, a alteração do quadro processual narrado na exordial torna prejudicada o pedido, na linha de precedentes:


HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO PREJUÍZO. Uma vez ocorrida a perda de objeto do habeas corpus, impõe-se o reconhecimento do prejuízo, descabendo redirecioná-lo.” (HC nº 104.098/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 31/5/13)


HABEAS CORPUS. ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER NO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a extinção da Comissão Parlamentar de Inquérito prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes.

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TPA 47