Informações do processo HC 230202

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 10/07/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE IMPOSTA EM EXECUÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.


1. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva    afastamento ou desclassificação de falta grave imposta em execução penal , do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.


2. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE IMPOSTA EM EXECUÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.


1. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva    afastamento ou desclassificação de falta grave imposta em execução penal , do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.


2. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.



Retirado da página 986 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.



Retirado da página 961 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Pena Privativa de Liberdade

Falta Grave




Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Pena Privativa de Liberdade

Falta Grave




Retirado da página 4054 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Cleiton Souza da Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir regras para saída temporária (violação ao perímetro datada de 31/12/2021), homologou a falta grave, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.

2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave (nos termos artigo 50, VI, combinado com artigos 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal) não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando quando da saída temporária deve observar as condições e limites estabelecidos. Precedentes.

3. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(HC AgRg, ministro Ribeiro Dantas)813.768


Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em síntese “.para absolver o paciente da falta grave, e, subsidiariamente, desclassificar a falta para média/leve ou a perda das próximas saídas temporárias”


É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, para o acolhimento da tese defensivaabsolvição de falta grave aplicada ao paciente em sede de execução penal, ou mesmo sua desclassificação para a de natureza média ou leve –, seriaindispensável o reexame de todo conjunto fático-probatório que levou à aplicação de tal sanção, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

(RHC 187.585 AgR, ministro Dias Toffoli – grifei)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(HC 206.923 AgR, ministra Cármen Lúcia – grifei)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE APLICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I Para o acolhimento da tese defensiva desconstituição de falta grave aplicada ao recorrente em sede de execução penal, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório que levou à aplicação de tal sanção, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedente.

II Agravo regimental a que se nega provimento.

(RHC 195.621 AgR, de minha relatoria – grifei)


Tal o contexto, não há reparos a se fazer no acórdão impugnado.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 908 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Cleiton Souza da Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir regras para saída temporária (violação ao perímetro datada de 31/12/2021), homologou a falta grave, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.

2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave (nos termos artigo 50, VI, combinado com artigos 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal) não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando quando da saída temporária deve observar as condições e limites estabelecidos. Precedentes.

3. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(HC AgRg, ministro Ribeiro Dantas)813.768


Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em síntese “.para absolver o paciente da falta grave, e, subsidiariamente, desclassificar a falta para média/leve ou a perda das próximas saídas temporárias”


É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, para o acolhimento da tese defensivaabsolvição de falta grave aplicada ao paciente em sede de execução penal, ou mesmo sua desclassificação para a de natureza média ou leve –, seriaindispensável o reexame de todo conjunto fático-probatório que levou à aplicação de tal sanção, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

(RHC 187.585 AgR, ministro Dias Toffoli – grifei)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(HC 206.923 AgR, ministra Cármen Lúcia – grifei)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE APLICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I Para o acolhimento da tese defensiva desconstituição de falta grave aplicada ao recorrente em sede de execução penal, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório que levou à aplicação de tal sanção, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedente.

II Agravo regimental a que se nega provimento.

(RHC 195.621 AgR, de minha relatoria – grifei)


Tal o contexto, não há reparos a se fazer no acórdão impugnado.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 867 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 10 de julho de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência


Retirado da página 426 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 10 de julho de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência


Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão