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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, em que se articula ofensa à Súmula Vinculante 26.
Na inicial, a reclamante alega que em 14.8.2023 atingiria o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, razão pela qual pleiteou a dispensa do exame criminológico para a análise do pedido. Contudo, a Juíza da Vara de Execução Criminal requereu a realização do exame, sem qualquer fundamentação específica.
Em razão do exposto, requer seja determinado à autoridade reclamada que julgue o pleito defensivo acerca da progressão de regime sem a necessidade de submissão da apenada a exame criminológico.
É o relatório. Decido.
Depreende-se das informações prestadas (eDOC 12) que a autoridade apontada como reclamada concedeu à apenada a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Portanto, a alteração no quadro fático revelado nos autos acarreta a perda de objeto da presente reclamação, não persistindo a insurgência quanto à suposta inobservância da Súmula Vinculante 26.
Assim, em razão da superveniência de providência adotada pela autoridade reclamada, julgo prejudicada esta reclamação, com fulcro no art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, em que se articula ofensa à Súmula Vinculante 26.
Na inicial, a reclamante alega que em 14.8.2023 atingiria o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, razão pela qual pleiteou a dispensa do exame criminológico para a análise do pedido. Contudo, a Juíza da Vara de Execução Criminal requereu a realização do exame, sem qualquer fundamentação específica.
Em razão do exposto, requer seja determinado à autoridade reclamada que julgue o pleito defensivo acerca da progressão de regime sem a necessidade de submissão da apenada a exame criminológico.
É o relatório. Decido.
Depreende-se das informações prestadas (eDOC 12) que a autoridade apontada como reclamada concedeu à apenada a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Portanto, a alteração no quadro fático revelado nos autos acarreta a perda de objeto da presente reclamação, não persistindo a insurgência quanto à suposta inobservância da Súmula Vinculante 26.
Assim, em razão da superveniência de providência adotada pela autoridade reclamada, julgo prejudicada esta reclamação, com fulcro no art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, em que se articula ofensa à Súmula Vinculante 26.
Busca-se, em suma, seja determinado à autoridade reclamada que “julgue o pleito defensivo acerca da progressão de regime do apenado sem a necessidade deste ser submetido a exame criminológico”.
A despeito da relevância dos argumentos veiculados na inicial, reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar.
Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada, a fim de que esclareça sobre o contido na inicial e a situação prisional e processual da apenada, bem como encaminhe a esta Corte senha de acesso aos autos da execução criminal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, em que se articula ofensa à Súmula Vinculante 26.
Busca-se, em suma, seja determinado à autoridade reclamada que “julgue o pleito defensivo acerca da progressão de regime do apenado sem a necessidade deste ser submetido a exame criminológico”.
A despeito da relevância dos argumentos veiculados na inicial, reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar.
Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada, a fim de que esclareça sobre o contido na inicial e a situação prisional e processual da apenada, bem como encaminhe a esta Corte senha de acesso aos autos da execução criminal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
12/07/2023 Visualizar PDF
11/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
11/07/2023 Visualizar PDF
10/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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