Informações do processo Rcl 60855

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/07/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, em que se articula ofensa à Súmula Vinculante 26.


Na inicial, a reclamante alega que em 14.8.2023 atingiria o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, razão pela qual pleiteou a dispensa do exame criminológico para a análise do pedido. Contudo, a Juíza da Vara de Execução Criminal requereu a realização do exame, sem qualquer fundamentação específica.


Em razão do exposto, requer seja determinado à autoridade reclamada que julgue o pleito defensivo acerca da progressão de regime sem a necessidade de submissão da apenada a exame criminológico.


É o relatório. Decido.


Depreende-se das informações prestadas (eDOC 12) que a autoridade apontada como reclamada concedeu à apenada a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena.


Portanto, a alteração no quadro fático revelado nos autos acarreta a perda de objeto da presente reclamação, não persistindo a insurgência quanto à suposta inobservância da Súmula Vinculante 26.


Assim, em razão da superveniência de providência adotada pela autoridade reclamada, julgo prejudicada esta reclamação, com fulcro no art. 21, IX, do RISTF.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 733 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, em que se articula ofensa à Súmula Vinculante 26.


Na inicial, a reclamante alega que em 14.8.2023 atingiria o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, razão pela qual pleiteou a dispensa do exame criminológico para a análise do pedido. Contudo, a Juíza da Vara de Execução Criminal requereu a realização do exame, sem qualquer fundamentação específica.


Em razão do exposto, requer seja determinado à autoridade reclamada que julgue o pleito defensivo acerca da progressão de regime sem a necessidade de submissão da apenada a exame criminológico.


É o relatório. Decido.


Depreende-se das informações prestadas (eDOC 12) que a autoridade apontada como reclamada concedeu à apenada a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena.


Portanto, a alteração no quadro fático revelado nos autos acarreta a perda de objeto da presente reclamação, não persistindo a insurgência quanto à suposta inobservância da Súmula Vinculante 26.


Assim, em razão da superveniência de providência adotada pela autoridade reclamada, julgo prejudicada esta reclamação, com fulcro no art. 21, IX, do RISTF.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, em que se articula ofensa à Súmula Vinculante 26.

Busca-se, em suma, seja determinado à autoridade reclamada que “julgue o pleito defensivo acerca da progressão de regime do apenado sem a necessidade deste ser submetido a exame criminológico.

A despeito da relevância dos argumentos veiculados na inicial, reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar.

Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada, a fim de que esclareça sobre o contido na inicial e a situação prisional e processual da apenada, bem como encaminhe a esta Corte senha de acesso aos autos da execução criminal.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, em que se articula ofensa à Súmula Vinculante 26.

Busca-se, em suma, seja determinado à autoridade reclamada que “julgue o pleito defensivo acerca da progressão de regime do apenado sem a necessidade deste ser submetido a exame criminológico.

A despeito da relevância dos argumentos veiculados na inicial, reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar.

Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada, a fim de que esclareça sobre o contido na inicial e a situação prisional e processual da apenada, bem como encaminhe a esta Corte senha de acesso aos autos da execução criminal.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

11/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 10 de julho de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência


Retirado da página 653 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

10/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 10 de julho de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência


Retirado da página 377 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão