Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo Rcl 60855
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)
RECLAMANTE:JANINE SIQUEIRA RODRIGUES (POLO: Polo ativo)
RECLAMADO:JUÍZA DE DIREITO DA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE URUGUAIANA (POLO: Polo passivo)
BENEFICIÁRIO:NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)
KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (OAB: 113182/RS)
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, em que se articula ofensa à Súmula Vinculante 26.
Na inicial, a reclamante alega que em 14.8.2023 atingiria o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, razão pela qual pleiteou a dispensa do exame criminológico para a análise do pedido. Contudo, a Juíza da Vara de Execução Criminal requereu a realização do exame, sem qualquer fundamentação específica.
Em razão do exposto, requer seja determinado à autoridade reclamada que julgue o pleito defensivo acerca da progressão de regime sem a necessidade de submissão da apenada a exame criminológico.
É o relatório. Decido.
Depreende-se das informações prestadas (eDOC 12) que a autoridade apontada como reclamada concedeu à apenada a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Portanto, a alteração no quadro fático revelado nos autos acarreta a perda de objeto da presente reclamação, não persistindo a insurgência quanto à suposta inobservância da Súmula Vinculante 26.
Assim, em razão da superveniência de providência adotada pela autoridade reclamada, julgo prejudicada esta reclamação, com fulcro no art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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