Informações do processo 2022/0349103-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2080274
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/07/2023 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

17/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte
AGRAVADA para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do r. Despacho de fl. 333:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Reexame Necessário e Apelação,
assim ementado (fl. 504e):

REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. VALOR. CORRESPONDÊNCIA À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO FALECIDO.
ARTIGO 40,   §   5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

AUTOAPLICABILIDADE. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. PROCEDÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA.

A sentença não deve ser submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição
quando o valor atribuído à causa, devidamente atualizado até a data da sua
prolação, é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. É
autoaplicável o disposto no § 5º do artigo 40 da Carta Constitucional, razão
pela qual o benefício de pensão por morte deve equivaler à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, como se no exercício da
respectiva função se encontrasse, conforme jurisprudência pacificada do
STF. Constituindo obrigação do litisdenunciado, em razão de convênio, o
repasse de informações e recolhimento das contribuições previdenciárias ao
IPSEMG, a procedência do pedido de ação objetivando a revisão da pensão
por morte torna procedente o pedido da lide secundária instaurada entre
aquele e o litisdenunciante.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, apontam os Recorrentes ofensa aos dispositivos a seguir
relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i) Art. 475, § 2º, do CPC/1973 - sendo ilíquida a sentença, deve ser
conhecido o reexame necessário; e

ii) Art. 1º da Lei n. 9.494/1997 - a partir de 29.06.2009 deve incidir as
alterações introduzidas pela Lei n. 11.960/2009.

Submetido o feito ao juízo de conformidade com matéria repetitiva, assim
restou ementado (fl. 683e):

JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 557, §1º-A, DO CPC11973 -
CONCLUSÃO CONTRÁRIA - DECISÃO DO STJ - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - REJEIÇÃO - DIREITO ÀS DIFERENÇAS NAS
PENSÕES PAGAS - RECONHECIMENTO. - O requerimento na esfera
administrativa suspende o prazo prescricional até a propositura da ação
judicial, se ausente resposta da administração quanto à pretensão
manifestada. - Restando demonstrado que o prazo prescricional retomou
seu curso por 2 anos e 4 meses, até setembro de 2004, data do
ajuizamento da ação (contracapa dos autos), deve ser reconhecido o direito
dos autores às diferenças das parcelas não prescritas, que são aquelas
compreendidas no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses anteriores ao
protocolo do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões (fls. 913/914e), o recurso foi inadmitido (fls.
1.093/1.094e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

A questão relativa aos juros de mora e à correção monetária restou
prejudicada pelo juízo de admissibilidade de fls. 1.093/1.094e, contra o qual não houve
insurgência das partes.

Relativamente ao conhecimento da Remessa Necessária, a Corte de origem
assim se manifestou (fls. 505/507):

DO REEXAME NECESSÁRIO

Muito embora já tenha decidido que, em caso como o dos autos, a sentença
sujeitar-se-ia ao duplo grau obrigatório de jurisdição, revendo meu
posicionamento, DELE NÃO CONHEÇO, uma vez que ausentes os
pressupostos de sua admissibilidade, a teor do art. 475, § 20, do CPC.

Com efeito, a majoritária jurisprudência do STJ, cuja competência precípua

é dirimir controvérsias infraconstitucionais, assimila o entendimento de que
se tratando de sentença ilíquida o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, é que deve ser aferido para fins da incidência do § 20 do art. 475
do CPC, verbis:

(...)

Com base em tais precedentes jurisprudenciais, considerando que o valor
da causa, na data do ajuizamento da ação, atingiu a importância de R$
1.000,00, cujo quantum devidamente atualizado não atingirá a importância
equivalente a 60 (sessenta) salários, força concluir que a sentença não se
submete ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

Nesse contexto, rever a conclusão alcançada pela Corte de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial", na linha dos julgados assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE
JUSTIÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PAGO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEI
COMPLEMENTAR CAPIXABA 46/1994. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte tem entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na
análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou
desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso
porque, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente,
as provas trazidas a demanda.

2. Ademais, no presente caso, apurar a insuficiência das provas para o
julgamento da lide, como defende o recorrente, impõe o reexame de matéria
fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ .

(...)

4. Agravo Interno do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a que se nega
provimento.

(AgInt no AREsp 362.122/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017 –
destaques meus).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA
PREVENÇÃO ÀS CAUSAS CONTINENTES. INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, LACP E 93, DO CDC.
DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. PROXIMIDADE DA PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

(...)

VI – Proximidade da produção probatória advinda dos juízos criminais.
Eventual análise envolvendo a desnecessidade de produção de prova
pericial ou de juntada de novas provas advindas do Juízo criminal esbarra
no óbice contido na Súmula 7, do STJ, segundo a qual “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".

VII – Recurso especial improvido.

(REsp 1.619.009/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E REVISÃO DOS ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ.

1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à
desnecessidade de produção de prova pericial e à caracterização dos atos
de improbidade administrativa, implica o imprescindível reexame das provas
constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que
preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".

2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil
nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a
produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido
da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da
prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua
produção.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.646.673/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

4. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a
análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o
momento processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não
de julgamento antecipado da lide, é atribuição da instância ordinária.
Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-
probatório, o que é vedado a este magistrado pela Súmula 7 deste Tribunal.
Precedentes.

5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se
nega provimento.

(EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil

de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos
Especiais.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 3785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto
do Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 15929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão