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Movimentações 2024 2023
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi
fundamentado, de modo suficiente, na constatação de
que não houve demonstração de desacerto na decisão
agravada, que não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência do óbice da Súmula n. 284 do
STF.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza
a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair
a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal."
(AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013,
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013).
2. Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a
defesa deixou de indicar, de modo expresso, o permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos
concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de
homicídio culposo na condução de veículo automotor. Assim, para entender-
se pela absolvição do réu , seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço,
incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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