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Movimentações Ano de 2023
04/10/2023 Visualizar PDF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGO 485, V, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que alega omissão inconstitucional quanto à ausência de lei regulamentadora do . Indica como autoridade omissa a
É o relatório. DECIDO.
Constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de obstar o seguimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Isso porque a presente ação é mera repetição da ADO 79, também em curso nesta Suprema Corte. Ambas as ações ostentam, de forma simultânea, identidade nos elementos da ação autor, petitum (pedido) e causa petendi (causa de pedir), o que faz incidir no caso concreto o instituto da litispendência, conforme o § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Destarte, por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção desta ação sem apreciação do mérito, de acordo com o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil.
Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, com esteio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGO 485, V, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que alega omissão inconstitucional quanto à ausência de lei regulamentadora do . Indica como autoridade omissa a
É o relatório. DECIDO.
Constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de obstar o seguimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Isso porque a presente ação é mera repetição da ADO 79, também em curso nesta Suprema Corte. Ambas as ações ostentam, de forma simultânea, identidade nos elementos da ação autor, petitum (pedido) e causa petendi (causa de pedir), o que faz incidir no caso concreto o instituto da litispendência, conforme o § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Destarte, por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção desta ação sem apreciação do mérito, de acordo com o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil.
Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, com esteio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
14/07/2023 Visualizar PDF
13/07/2023 Visualizar PDF
12/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
11/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
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