Informações do processo ADO 80

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/07/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGO 485, V, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.


DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que alega omissão inconstitucional quanto à ausência de lei regulamentadora do . Indica como autoridade omissa a


É o relatório. DECIDO.


Constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de obstar o seguimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Isso porque a presente ação é mera repetição da ADO 79, também em curso nesta Suprema Corte. Ambas as ações ostentam, de forma simultânea, identidade nos elementos da ação autor, petitum (pedido) e causa petendi (causa de pedir), o que faz incidir no caso concreto o instituto da litispendência, conforme o § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil.

Destarte, por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção desta ação sem apreciação do mérito, de acordo com o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil.

Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, com esteio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGO 485, V, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.


DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que alega omissão inconstitucional quanto à ausência de lei regulamentadora do . Indica como autoridade omissa a


É o relatório. DECIDO.


Constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de obstar o seguimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Isso porque a presente ação é mera repetição da ADO 79, também em curso nesta Suprema Corte. Ambas as ações ostentam, de forma simultânea, identidade nos elementos da ação autor, petitum (pedido) e causa petendi (causa de pedir), o que faz incidir no caso concreto o instituto da litispendência, conforme o § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil.

Destarte, por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção desta ação sem apreciação do mérito, de acordo com o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil.

Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, com esteio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2023 Visualizar PDF

13/07/2023 Visualizar PDF

12/07/2023 Visualizar PDF


DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 11 de julho de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF


DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 11 de julho de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão