Informações do processo 2023/0234795-2

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 8641
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/07/2023 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • G L F N
  • Requerido
    • C A C
  • Requerido
    • D F de S

Movimentações 2024 2023

26/06/2024 Visualizar PDF

  • G L F N
  • C A C
  • D F de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 6400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G L F N
  • C A C
  • D F de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por G. L. F.
N. em face de C. A. C. e D. F. de S., tendo por objeto sentença de reconhecimento e alteração
de paternidade proferida pela Vara de Família e Sucessões da Divisão de Worcester,
Massachusetts, Estados Unidos da América.

Os requeridos anuíram ao pedido (fls. 64-67 e 69-72), o que dispensa o
procedimento de citação.

O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação
(fls. 80-86).

É o relatório.

Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C
a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou
apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de reconhecimento e
alteração de paternidade (fl. 59-61), acompanhada de apostila (fl. 59), de tradução por
profissional juramentado no Brasil (fls. 31-34 e 62) e da comprovação do trânsito em julgado (fl.
38).

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Cumpre ressaltar que o menor A. V. de S. teve seu nome alterado para A. V. C.

(fl. 31 e 38).

Ante o exposto, consoante o artigo 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão