Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 8641 - EX (2023/0234795-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : G L F N
ADVOGADO : VANESSA NAVARRO DE OLIVEIRA MONTEIRO - PE038485
REQUERIDO : C A C
REQUERIDO : D F DE S
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por G. L. F.
N. em face de C. A. C. e D. F. de S., tendo por objeto sentença de reconhecimento e alteração
de paternidade proferida pela Vara de Família e Sucessões da Divisão de Worcester,
Massachusetts, Estados Unidos da América.
Os requeridos anuíram ao pedido (fls. 64-67 e 69-72), o que dispensa o
procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação
(fls. 80-86).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C
a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou
apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de reconhecimento e
alteração de paternidade (fl. 59-61), acompanhada de apostila (fl. 59), de tradução por
profissional juramentado no Brasil (fls. 31-34 e 62) e da comprovação do trânsito em julgado (fl.
38).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Processos na página
2023/0234795-2Confirma a exclusão?