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Movimentações 2024 2023
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo
a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos
embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos
embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO
DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO
MANTIDA.
1. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial, diante
da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido,
adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do
recurso especial e a própria incidência da referida súmula.
2. Em tal contexto, não há divergência entre o acórdão embargado e o
aresto proferido nos EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, da CORTE ESPECIAL, em que se considera, no julgamento do
agravo em recurso especial, "inafastável o dever de impugnar
especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo
extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em
capítulos autônomos e independentes".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
24/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial
interpostos contra aresto prolatado pela TERCEIRA TURMA, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, assim ementado (e-STJ fl. 510):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o
agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que
medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser
prescindível reexame de fatos e provas.
3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 551/556).
A parte embargante defende que o acórdão recorrido divergiu de julgamento
da CORTE ESPECIAL, nos EREsp n. 1.424.404/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO. Afirma que, “Nos termos do julgamento dos Embargos de Divergência em
REsp n° 1.424.404/SP, que reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 182 naqueles
autos, identificamos uma extrema semelhança fática e jurídica com o presente caso, a
qual possui o condão de aplicar o entendimento mais adequado ao presente recurso,
possibilitando a análise de mérito do Recurso Especial interposto pela embargante. [...]
Isto pois, o EREsp 1.424.404/SP, julgado pela Primeira Turma (sic), demonstra
abordagem jurisprudencial mais adequada, uma vez que naqueles autos foi
reconhecido que, em certas circunstâncias, a exigência de impugnação específica de
cada fundamento da decisão agravada deve ser mitigada para permitir a análise de
questões jurídicas relevantes, essencialmente quando a não análise do mérito poderá
resultar em prejuízos severos ao direito material das partes. [...] Inclusive, o julgamento
paradigma também decidiu matéria integralmente legal/normativa, no qual entendeu-se
pela inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, e por consequência, a desnecessidade de
impugnação de todos os tópicos abordados em sede de denegatória de Recurso
Especial, sobretudo quando tratar-se de decisão proferida em capítulo único" (e-STJ fl.
567).
Após realizar a síntese da demanda, pede a reforma do acórdão embargado,
para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ em relação ao agravo interno (e-STJ fl.
576).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso
conflito entre o aresto recorrido da TERCEIRA TURMA e os EREsp n. 1.424.404/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, da CORTE ESPECIAL.
No caso, o acórdão recorrido não conheceu do agravo nos próprios autos,
em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a falta de impugnação
específica de diversos fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial,
feito no Tribunal de origem – "a parte agravante não rebateu o não cabimento de REsp
por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ, quanto à fixação da verba honorária" (e-STJ
fl. 514). Por outro lado, o paradigma proveu os embargos de divergência para afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ tão somente no julgamento do agravo interno. No
que se refere ao julgamento do agravo em recurso especial, interposto contra a decisão
que inadmitiu o especial, declarou a aplicação da referida súmula "no sentido de ser
inafastável o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à
inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível
em capítulos autônomos e independentes" (e-STJ fl. 580).
Para efeito da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, portanto, na linha da
jurisprudência do STJ, o paradigma fez distinção entre o agravo em recurso especial e
o agravo interno.
Assim, os acórdãos confrontados estão consoantes, inexistindo divergência
de teses.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da
parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão
que entendeu pela ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme
enunciado da Súmula n. 182/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o
agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que
medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal
local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame
de fatos e provas.
3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/02/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?