Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2397842 - RS (2023/0219604-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : ARROZEIRA SEPEENSE S A
ADVOGADOS : ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
EMBARGADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : EVANDRO LUÍS PIPPI KRUEL - RS018780
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
RJ147325
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
DF029025
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS080851
CARLOS EDUARDO BARRETO LOPES - DF075260
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial
interpostos contra aresto prolatado pela TERCEIRA TURMA, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, assim ementado (e-STJ fl. 510):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o
agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que
medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser
prescindível reexame de fatos e provas.
3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 551/556).
A parte embargante defende que o acórdão recorrido divergiu de julgamento
da CORTE ESPECIAL, nos EREsp n. 1.424.404/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
Processos na página
2023/0219604-8Confirma a exclusão?