Informações do processo 2023/0225444-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2399456
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 12/07/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • G de O

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

  • G de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela
incidência da Súmula n. 182/STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 540):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela
incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os
fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso
especial: Súmulas 7 e 182/STJ e divergência não demonstrada.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de
combater, de forma adequada, a aplicação da Súmula 182/STJ.
Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias
trazidas no recurso especial.

3. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo
ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo,
nos termos da Súmula 182 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos

(fls. 591-592) e improvido o agravo regimental daí advindo com fundamento na
Súmula 315/STJ (fls. 644-647).

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 686-688).

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, caput, LV e LVII, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, formula, ainda,
pedido de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões (fls. 824-829).

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o
pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

  • G de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 11/09/2024 às 16:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 10596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

  • G de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

  • G de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1745

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 18:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

  • G de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • G de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se
fazem presentes.

2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser
"inviável a oposição de embargos de divergência em face de acórdão que não
julga o mérito do recurso especial, situação que atrai a incidência da súmula
315/STJ, segundo a qual “[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial" (EAREsp n.
606.623/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017,
DJe 5/10/2017).

3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do
julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração,
que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 2324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

  • G de O
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 3235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

  • G de O
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

  • G de O
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 16762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

  • G de O
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente,
porquanto constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da
controvérsia, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo na
espécie o óbice da Súmula n. 315/STJ.

2. “É inviável a oposição de embargos de divergência em face de
acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que atrai a
incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual “[n]ão cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod
Azulay Neto e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 8641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão