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Movimentações 2024 2023
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI JOSÉ CIONI
(VANDERLEI), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA,
SÚMULA Nº 284 DO STF. FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTOS
AGRÍCOLAS. ART. 18 DO DECRETO N. 56.666/1966. NULIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fl. 744).
Nas razões do presente inconformismo, VANDERLEI defende contradição
na decisão embargada, requerendo, ao final:
Por fim, requer o PROVIMENTO ao presente recurso, sanando a
CONTRADIÇÃO da respeitável decisão de e-STJ fls. 744/748, para a
finalidade de complementar no sentido de que, tendo sido reconhecido
que o contrato de arrendamento rural possui vício relativo à forma de
remuneração do proprietário da terra, resta configurada a ausência de
certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que impõe a extinção da
Ação de Execução n. 1000316-48.2016.8.11.0003 (e-STJ, fl. 758).
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou
seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no
acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.
A propósito, confiram-se os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão
embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 – sem
destaque no original)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 – sem
destaque no original)
A decisão embargada não foi obscura, omissa ou contraditória, tampouco
apresentou erro material, uma vez que foi clara quanto à jurisprudência desta Corte no
sentido de que a fixação do valor do arrendamento em quantidade de produto deveria
ser vedada por expressa disposição legal. Confira-se:
(2) Da cláusula contratual que fixa o valor do arrendamento em
quantidade de produto
A jurisprudência desta Corte entende que a fixação do valor do
arrendamento em quantidade de produto deve ser vedada por
expressa disposição legal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE ADMISSBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE EFEITO VINCULATIVO. DECISAÕ PROFERIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO PRECÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. ABERTURA DA INSTÂNCIA
ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO
PREÇO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS. ART. 18 DO
DECRETO N. 56.666/1966. NULIDADE DA CLÁUSULA
CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
GARANTIA DO PAGAMENTO FIXADO EM PRODUTOS.
NULIDADE. [...] 4. Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da
lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e 18, parágrafo
único, do Decreto n. 59.566/1966, é defeso ajustar como
preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou
produtos, ou o seu equivalente em dinheiro, sendo nula a
cláusula contratual que encarta tal previsão. 5. Dessa
forma, se as CPR's foram expedidas como forma de
garantir o pagamento do arrendamento, e sendo proibido
fixar o pagamento em quantidade de produto ou seu
equivalente em dinheiro, consequentemente tem-se que
as CPR's também se tornam ilegais, numa relação de
causa e efeito. 6. Agravo interno não provido (AgInt no R
Esp n. 1.546.289/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, j. 8/8/2022, D Je de
15/8/2022.)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITORIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO. CLÁUSULA. NULIDADE.
PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. [...] 3. É nula cláusula contratual que fixa
o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou
seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18,
parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. Essa
nulidade não obsta que o credor proponha ação de
cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado,
por arbitramento, em liquidação. Precedentes. 4. O
contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento
em quantidade de produtos pode ser usado como prova
escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de
determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício
da relação jurídica material subjacente. 5. A interpretação
especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos
agrários não pode servir de guarida para a prática de
condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo
a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é
devido por inquestionável descumprimento do contrato. 6.
Recurso especial não provido (R Esp 1266975/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, j. 10/03/2016, D Je 28/03/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL. PREÇO. FIXAÇÃO EM
QUANTIDADE DE PRODUTOS. NULIDADE DA
CLÁUSULA. ARTS. 95, INC. XI, "A", DO ESTATUTO DA
TERRA E 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº
59.566/1966. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta
Corte Superior, ao interpretar os arts. 95, inc. XI, alínea
"a", da Lei nº 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra), e
18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566, de 14/11/1966,
firmou o entendimento de que é nula a cláusula que fixa o
preço do arrendamento rural em quantidades de produtos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp
1397715/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. 12/09/2017, D Je 21/09/2017)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. É NULA CLÁUSULA QUE
FIXA O PREÇO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL, EM QUANTIDADE DE PRODUTOS OU SEU
EQUIVALENTE EM DINHEIRO (ART. 18, PARÁGRAFO
ÚNICO DO DECRETO N.º 59.566/66). AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANDO A MATÉRIA FOI
DECIDIDA NO MESMO SENTIDO DO QUE PRETENDE
O RECORRENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO
IMPUGNADO, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PLEITO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO
CONTRATO QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS, NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO
PELO TRIBUNAL "A QUO", NEM PODERIA SER
TRATADA EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA
211/STJ. 1. Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da lei nº
4.504, de 30.11.1964 (estatuto da terra), e 18, parágrafo
único, do decreto nº 59.566, de 14.11.1966, é defeso
ajustar como preço do arrendamento quantidade fixa de
frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro. 2.
Conforme precedentes desta corte, "a cláusula que fixa o
preço do arrendamento rural em quantidades de produtos
é nula." 3. Não tendo o recorrente impugnado
especificamente o fundamento do tribunal de origem no
sentido que a nulidade da cláusula não contamina o
contrato, persistindo o débito, incide, no ponto, o
enunciado da súmula 283/STF. 4. Falece ao recorrente
interesse processual quando o tribunal julga a matéria no
mesmo sentido do reclamado no recurso. 5. A renovação
automática do contrato, impossível de ser discutida em
sede de ação monitória, também não foi objeto de
prequestionamento, mesmo após a interposição de
embargos de declaração. "É inviável a apreciação da
questão federal trazida no recurso especial se não houve
o debate prévio no acórdão recorrido, mesmo após a
interposição de embargos de declaração, a teor do
enunciado 211 da súmula do STJ". 6. Não há falar em
dissídio interpretativo quando os paradigmas se mostram
no mesmo sentido do acórdão recorrido. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (R Esp 231.177/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
26/08/2008, D Je 15/09/2008).
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial
e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso especial para
reconhecer a nulidade da cláusula contratual que fixou o valor do
arrendamento em quantidade de produto, determinando-se a apuração
do valor devido em liquidação por arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno GUSTAVO PATRIOTA ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a
10% do proveito econômico obtido nos Embargos à Execução, assim
compreendido como sendo a redução do valor da dívida a ser apurado
em primeiro grau de jurisdição (e-STJ, fls. 746/748).
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA,
SÚMULA Nº 284 DO STF. FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTOS
AGRÍCOLAS. ART. 18 DO DECRETO N. 56.666/1966. NULIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI JOSÉCIONI
(VANDERLEI) com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão
proferido pelo TJMT, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RURAL – SACAS DE SOJA – VIABILIDADE –
TÍTULO EXECUTIVO – BOA –FÉ DAS PARTES – INADIMPLEMENTO
PELO EXECUTADO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA
FIXAÇÃO DE PRODUTO APÓS INADIMPLMENTO –
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE NULIDADE
– EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ – EXCESSO DE EXECUÇÃO
AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Houve a assinatura do contrato com o conhecimento da referida
cláusula sétima, e por se tratar de sua atividade principal não é crível
crer que após ter havido o inadimplemento venha alegar a nulidade do
que foi estabelecido de comum acordo, devendo se preservar o
princípio da boa-fé objetiva e a denominada pacta sun servanda que
rege as relações contratuais. A ninguém é lícito fazer valer um direito
em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada
objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. É o
chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição
jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente)
[...] Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no
negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta
contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na
medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio
consagrado no art. 422 do CC/02. Precedentes. 6. No particular, o que
se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de
consentimento na contratação, a avença foi firmada há mais de 16
anos, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes
embargos, (aproximadamente quatro anos após o advento do termo
final pactuado), o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência
quanto à cláusula que ora se discute. 7. Entender pela inviabilidade do
prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o
comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de
metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação
nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a
nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo
executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em
clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela
recorrida. 8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui
legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto
na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas
maliciosas, torpes ou ardis. 9. O fato de o contrato que aparelha a
presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em
quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos
que o caracterizam como título executivo - certeza, exigibilidade e
liquidez (arts. 580 e 618, I, do CPC/73). No particular, o Tribunal de
origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, foi categórico
ao afirmar que o efetivo valor da dívida em cobrança pode ser obtido
mediante simples operação matemática. 10. O reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO". (REsp 1692763/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel.
p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) [...]".
O título se apresenta líquido. Consoante o artigo 803 do CPC, é nula a
execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a
obrigação líquida, certa e exigível. A certeza da dívida corresponde a
imediata verificação dos sujeitos da relação jurídica, e nesse ponto, o
apelante assinou o contrato de arrendamento rural em que consta nele
que os arrendatários providenciariam as CPR ́s. A dívida é líquida
ainda se pode ser avaliada em dinheiro ou se o título contiver todos os
elementos que permitam sua avaliação (e-STJ, fls. 604/606).
Nas razões do presente recurso, VANDERLEI alegou além de dissídio
jurisprudencial a violação dos arts. 1.022 do CPC; e 18 do Decreto n. 59.566/1966,
sustentando a (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) nulidade de cláusula
contratual que fixa o preço do arrendamento rural em quantidade de frutos/produtos, ou
no seu equivalente em pecúnia, haja vista não ser possível quantificar o exato valor da
dívida (e-STJ, fls. 633/665).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 699/721).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
(1) Da negativa de prestação jurisdicional
Da alegação genérica de violação ao art. 1.022 do NCPC
Nas razões do seu recurso, VANDERLEI alegou a violação do art. 1.022 do
CPC.
Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação
genérica de contrariedade ao referido dispositivo.
Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula
nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Não se conhece, portanto, da violação ao art. 1.022, do CPC.
(2) Da cláusula contratual que fixa o valor do arrendamento em quantidade
de produto
A jurisprudência desta Corte entende que a fixação do valor do
arrendamento em quantidade de produto deve ser vedada por expressa disposição
legal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSBILIDADE NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULATIVO. DECISAÕ
PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO PRECÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTOS
AGRÍCOLAS. ART. 18 DO DECRETO N. 56.666/1966. NULIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
GARANTIA DO PAGAMENTO FIXADO EM PRODUTOS. NULIDADE.
[...]
4. Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da lei n. 4.504/1964 (Estatuto da
Terra), e 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, é defeso
ajustar como preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou
produtos, ou o seu equivalente em dinheiro, sendo nula a cláusula
contratual que encarta tal previsão.
5. Dessa forma, se as CPR's foram expedidas como forma de garantir
o pagamento do arrendamento, e sendo proibido fixar o pagamento em
quantidade de produto ou seu equivalente em dinheiro,
consequentemente tem-se que as CPR's também se tornam ilegais,
numa relação de causa e efeito.
6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.546.289/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 8/8/2022, DJe de
15/8/2022.)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO.
CLÁUSULA. NULIDADE. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
[...]
3. É nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural
em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do
art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. Essa nulidade não
obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor
devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação.
Precedentes.
4. O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em
quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para
aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de
coisa fungível, porquanto é indício da relação jurídica material
subjacente.
5. A interpretação especial que deve ser conferida às cláusulas de
contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de
condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir,
por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável
descumprimento do contrato.
6. Recurso especial não provido (REsp 1266975/MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 10/03/2016,
DJe 28/03/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL. PREÇO. FIXAÇÃO EM QUANTIDADE DE
PRODUTOS. NULIDADE DA CLÁUSULA. ARTS. 95, INC. XI, "A", DO
ESTATUTO DA TERRA E 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO
Nº 59.566/1966. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar os arts. 95, inc.
XI, alínea "a", da Lei nº 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra), e 18,
parágrafo único, do Decreto nº 59.566, de 14/11/1966, firmou o
entendimento de que é nula a cláusula que fixa o preço do
arrendamento rural em quantidades de produtos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1397715/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
12/09/2017, DJe 21/09/2017)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. É NULA CLÁUSULA QUE FIXA O
PREÇO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, EM
QUANTIDADE DE PRODUTOS OU SEU EQUIVALENTE EM
DINHEIRO (ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO N.º
59.566/66). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANDO A
MATÉRIA FOI DECIDIDA NO MESMO SENTIDO DO QUE
PRETENDE O RECORRENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO
IMPUGNADO, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PLEITO DE
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE, A DESPEITO DA
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, NÃO FOI OBJETO DE
DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL "A QUO", NEM PODERIA SER
TRATADA EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da lei nº 4.504, de 30.11.1964
(estatuto da terra), e 18, parágrafo único, do decreto nº 59.566, de
14.11.1966, é defeso ajustar como preço do arrendamento quantidade
fixa de frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro. 2.
Conforme precedentes desta corte, "a cláusula que fixa o preço do
arrendamento rural em quantidades de produtos é nula." 3. Não tendo
o recorrente impugnado especificamente o fundamento do tribunal de
origem no sentido que a nulidade da cláusula não contamina o
contrato, persistindo o débito, incide, no ponto, o enunciado da súmula
283/STF. 4. Falece ao recorrente interesse processual quando o
tribunal julga a matéria no mesmo sentido do reclamado no recurso. 5.
A renovação automática do contrato, impossível de ser discutida em
sede de ação monitória, também não foi objeto de prequestionamento,
mesmo após a interposição de embargos de declaração. "É inviável a
apreciação da questão federal trazida no recurso especial se não
houve o debate prévio no acórdão recorrido, mesmo após a
interposição de embargos de declaração, a teor do enunciado 211 da
súmula do STJ". 6. Não há falar em dissídio interpretativo quando os
paradigmas se mostram no mesmo sentido do acórdão recorrido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 231.177/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe
15/09/2008).
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e,
nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a
nulidade da cláusula contratual que fixou o valor do arrendamento em quantidade de
produto, determinando-se a apuração do valor devido em liquidação por arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno GUSTAVO PATRIOTA ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do proveito econômico
obtido nos Embargos à Execução, assim compreendido como sendo a redução do
valor da dívida a ser apurado em primeiro grau de jurisdição.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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