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Movimentações 2024 2023
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual ANA CARLA DE LEMOS BATISTA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado
(fls. 784/785):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
POPULAR. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PORTARIA
QUE CONVOCOU E NOMEOU CANDIDATOS. POSSIBILIDADE
NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DURANTE TODO O PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA
DE CADASTRO DE RESERVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É possível a nomeação de candidatos aprovados em concurso
público durante todo o seu prazo de validade, inexistindo exigência legal de
que o edital preveja cadastro de reserva para nomear aqueles fora do
número de vagas previsto.
2. Não estando comprovada a ocorrência de preterição de ordem de
classificação, não há que se falar em prática de ato ilícito lesivo ao
patrimônio público.
3. Precedente (TJ-SC - AC: 20120340626 Capital 2012.034062-6,
Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 30/04/2015, Quarta Câmara
de Direito Público).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 843/845).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, sustenta a violação dos arts. 223, § 1º, 313, 489, § 1º, IV e VI, 937, VIII,
e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega:
(1) a existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o
Juízo a quo omitiu- se quanto aos precedentes colacionados ao agravo, sem
aplicar distinguishing e/ou overruling, de sorte que o decisum não poderá ser
considerado como fundamentado " (fl. 878), bem como "o Tribunal a quo
omitiu-se no tocante ao enfrentamento da temática 784 de Repercussão
Geral do Supremo Tribunal Federal " (fl. 885);
(2) "o julgamento do v. acórdão ora Recorrido se deu em flagrante
violação aos arts. 223, § 1º, 313 e 937, inciso VIII, do CPC, devendo SER
ANULADO pela ausência do advogado dos Recorrentes na sessão do dia
01/02/2022 por ostentar quadro clínico compatível com os sintomas da
Covid-19, inviabilizando a sustentação oral devidamente requerida, e,
outrossim, caracterizando o cerceamento o direito de defesa dos Agravantes
" (fl. 888).
Requer o acolhimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, a cassação do " acórdão
recorrido, determinando novo julgamento garantido o direito da parte e seu causídico a
deduzirem suas razões em sustentação oral " (fl. 902)
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 913/918).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de omissão.
Na presente hipótese, observo que o Tribunal de origem resolveu a
controvérsia ao assentar que (fl. 847):
12. Do mesmo modo, a parte embargante não logrou demonstrar a
existência de prejuízo no tocante à ausência de apreciação dos aclaratórios
de Id. 12003046, uma vez que diziam respeito à tutela liminar recursal, ao
passo que o acórdão já decidiu sobre o mérito propriamente dito do agravo
de instrumento.
13. Finalmente, conforme relatado, a parte embargante aponta a
existência de omissão no tocante aos precedentes transcritos, além do Tema
784 do STF, fixado em repercussão geral
14. A esse respeito, tampouco houve qualquer omissão, de maneira
que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa
rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda
Câmara Cível.
15. Trata-se, na realidade, de inconformismo da parte embargante
diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só
em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos
para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo
a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão
julgador diverso.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Quanto ao pedido de adiamento da sessão de julgamento, o Tribunal de
origem assim se manifestou (fls. 846/847):
10. No caso concreto, embora a parte agravante aponte para a
existência de omissão quanto ao pedido de adiamento da sessão de
julgamento, a mesma não apontou, de forma objetiva, de que modo teria
ocorrido seu prejuízo. Ou seja, não conseguiu demonstrar que o resultado
teria sido diferente caso tivesse sido deferido seu pedido de adiamento para
fins de sustentação oral.
11. A respeito, vale prestigiar o brocárdio pas de nullité sans grief, isto
é, não existe nulidade sem comprovação do prejuízo.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a
nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte,
em decorrência da máxima pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso dos
autos. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO
DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PERÍCIA. EFETIVA
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÍNCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Tribunal a quo concluiu, com base nos fatos e nas provas dos
autos, que o laudo pericial havia se mostrado hábil a formar sua convicção,
uma vez que fora realizado por profissional de confiança, e que era
prescindível a realização da perícia por perito especializado ante a baixa
complexidade da prova técnica. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Para o reconhecimento da nulidade da perícia, faz-se necessária a
efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito
ao princípio do pas de nullité sans grief.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada
a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.984.352/SP, de minha relatoria, Primeira Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
EDITAL SAEB 001/1997. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
[...]
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a
demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há falar
em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no
suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.675.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/10/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
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