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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de GILDESON ROMULO NASCIMENTO DOS SANTOS e EZEQUIEL ANDRADE
FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão e de multa (GILDESON) e 5 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão e de multa (EZEQUIEL), ambas em regime semiaberto, pela prática do delito
tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que
denegou a ordem, em acórdão de fls. 54-69.
No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade do regime inicial
semiaberto com a manutenção da prisão preventiva.
Requer que seja restabelecida a liberdade aos pacientes, ou a aplicação do
regime adequado, ou caso não haja estabelecimento apropriado, a prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida às fls. 72-73.
As informações foram prestadas às fls. 81-104, 110-116, 117-123. O
Ministério Público Federal, às fls. 132-140, manifestou em parecer que restou assim
ementado:
"HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos
próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão
da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2.
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a
manutenção da prisão preventiva, não há ilegalidade na decisão que
negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3. Parecer pelo não
conhecimento do writ" - fl. 132.
É o relatório.DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Em consulta ao sitio do tribunal de origem ( www.tjce.jus.br ), processo
0202138-08.2023.8.06.0001, o processo transitou em julgado e foi arquivado
definitivamente em 24/07/2024.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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