Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 838361 - CE (2023/0244333-7)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO
ADVOGADO : WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO - CE029442
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : GILDESON ROMULO NASCIMENTO DOS SANTOS (PRESO)
PACIENTE : EZEQUIEL ANDRADE FERREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de GILDESON ROMULO NASCIMENTO DOS SANTOS e EZEQUIEL ANDRADE
FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão e de multa (GILDESON) e 5 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão e de multa (EZEQUIEL), ambas em regime semiaberto, pela prática do delito
tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que
denegou a ordem, em acórdão de fls. 54-69.
No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade do regime inicial
semiaberto com a manutenção da prisão preventiva.
Requer que seja restabelecida a liberdade aos pacientes, ou a aplicação do
regime adequado, ou caso não haja estabelecimento apropriado, a prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida às fls. 72-73.
As informações foram prestadas às fls. 81-104, 110-116, 117-123. O
Ministério Público Federal, às fls. 132-140, manifestou em parecer que restou assim
ementado:
Processos na página
2023/0244333-7Confirma a exclusão?