Informações do processo AP 1624

  • Movimentações
  • 52
  • Data
  • 17/07/2023 a 22/04/2026
  • Estado
  • Brasil

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22/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “na espécie, a prestação de serviços à comunidade substitui a pena de um ano de reclusão e, portanto, não deve ser cumprida em menos de seis meses, o que equivale a um limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia”.

E, ao final, manifestou-se pela continuidade do cumprimento da pena pelo executado (eDoc.251), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.253).

Em 4/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena pelo executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, tendo comunicado que o “reeducando ainda não adimpliu nenhuma parcela da multa criminal fracionada, uma vez que este Juízo não foi comunicado acerca do código da receita a ser utilizado para a emissão do DARF. Portanto, tão logo esta informação nos seja repassada serão emitidas as guias para o adimplemento pelo reeducando”(eDocs.258-260).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 264).

Em 16/4/2026, o Juízo da comarca encaminhou petição da defesa, em que ela solicita autorizaçãoda Vara de Execuções Penais em Meio Abertosobreveio fato novo relevante, consistente na mudança definitiva de domicílio do executado e de seu núcleo familiar para a cidade de Palmas/TO, com início a partir do dia 18 de abril de 2026(eDocs.279-282).

É o relatório. DECIDO.


O réu apresentou perante o juízo fiscalizador da execução da pena imposta no acórdão condenatório, o novo endereço, localizado na (eDoc.282).Casa nº 03, Rua 26, Lote 178 – Aureny III – Palmas/TO – CEP 77062-060

Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a mudança de endereço e a alteração do Juízo responsável pela fiscalização .da execução da pena imposta ao executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, (CPF: 020.647.036-32)

DETERMINO ao Juízo da Comarca de o encaminhamento da documentação do procedimento de fiscalização da execução da pena pelo executado ao Juízo da da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto

OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Palmas/TO com cópia desta decisão, para a adoção das providências necessárias à regularização da situação do apenado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 268 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “na espécie, a prestação de serviços à comunidade substitui a pena de um ano de reclusão e, portanto, não deve ser cumprida em menos de seis meses, o que equivale a um limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia”.

E, ao final, manifestou-se pela continuidade do cumprimento da pena pelo executado (eDoc.251), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.253).

Em 4/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena pelo executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, tendo comunicado que o “reeducando ainda não adimpliu nenhuma parcela da multa criminal fracionada, uma vez que este Juízo não foi comunicado acerca do código da receita a ser utilizado para a emissão do DARF. Portanto, tão logo esta informação nos seja repassada serão emitidas as guias para o adimplemento pelo reeducando”(eDocs.258-260).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 264).

Em 16/4/2026, o Juízo da comarca encaminhou petição da defesa, em que ela solicita autorizaçãoda Vara de Execuções Penais em Meio Abertosobreveio fato novo relevante, consistente na mudança definitiva de domicílio do executado e de seu núcleo familiar para a cidade de Palmas/TO, com início a partir do dia 18 de abril de 2026(eDocs.279-282).

É o relatório. DECIDO.


O réu apresentou perante o juízo fiscalizador da execução da pena imposta no acórdão condenatório, o novo endereço, localizado na (eDoc.282).Casa nº 03, Rua 26, Lote 178 – Aureny III – Palmas/TO – CEP 77062-060

Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a mudança de endereço e a alteração do Juízo responsável pela fiscalização .da execução da pena imposta ao executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, (CPF: 020.647.036-32)

DETERMINO ao Juízo da Comarca de o encaminhamento da documentação do procedimento de fiscalização da execução da pena pelo executado ao Juízo da da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto

OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Palmas/TO com cópia desta decisão, para a adoção das providências necessárias à regularização da situação do apenado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “na espécie, a prestação de serviços à comunidade substitui a pena de um ano de reclusão e, portanto, não deve ser cumprida em menos de seis meses, o que equivale a um limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia”.

E, ao final, manifestou-se pela continuidade do cumprimento da pena pelo executado (eDoc.251), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.253).

Em 4/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena pelo executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, tendo comunicado que o “reeducando ainda não adimpliu nenhuma parcela da multa criminal fracionada, uma vez que este Juízo não foi comunicado acerca do código da receita a ser utilizado para a emissão do DARF. Portanto, tão logo esta informação nos seja repassada serão emitidas as guias para o adimplemento pelo reeducando”(eDocs.258-260).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 264).

Em 16/4/2026, o Juízo da comarca encaminhou petição da defesa, em que ela solicita autorizaçãoda Vara de Execuções Penais em Meio Abertosobreveio fato novo relevante, consistente na mudança definitiva de domicílio do executado e de seu núcleo familiar para a cidade de Palmas/TO, com início a partir do dia 18 de abril de 2026(eDocs.279-282).

É o relatório. DECIDO.


O réu apresentou perante o juízo fiscalizador da execução da pena imposta no acórdão condenatório, o novo endereço, localizado na (eDoc.282).Casa nº 03, Rua 26, Lote 178 – Aureny III – Palmas/TO – CEP 77062-060

Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a alteração do Juízo responsável pela fiscalização .da execução da pena imposta ao executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, (CPF: 020.647.036-32)

OFICIE-SE ao Juízo da comarca de e ao Juízo da da Vara de Execuções Penais em Meio Abertom cópia desta decisão, para a adoção das providências necessárias à regularização da situação do apenado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 975 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “na espécie, a prestação de serviços à comunidade substitui a pena de um ano de reclusão e, portanto, não deve ser cumprida em menos de seis meses, o que equivale a um limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia”.

E, ao final, manifestou-se pela continuidade do cumprimento da pena pelo executado (eDoc.251), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.253).

Em 4/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena pelo executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, tendo comunicado que o “reeducando ainda não adimpliu nenhuma parcela da multa criminal fracionada, uma vez que este Juízo não foi comunicado acerca do código da receita a ser utilizado para a emissão do DARF. Portanto, tão logo esta informação nos seja repassada serão emitidas as guias para o adimplemento pelo reeducando”(eDocs.258-260).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 264).

Em 16/4/2026, o Juízo da comarca encaminhou petição da defesa, em que ela solicita autorizaçãoda Vara de Execuções Penais em Meio Abertosobreveio fato novo relevante, consistente na mudança definitiva de domicílio do executado e de seu núcleo familiar para a cidade de Palmas/TO, com início a partir do dia 18 de abril de 2026(eDocs.279-282).

É o relatório. DECIDO.


O réu apresentou perante o juízo fiscalizador da execução da pena imposta no acórdão condenatório, o novo endereço, localizado na (eDoc.282).Casa nº 03, Rua 26, Lote 178 – Aureny III – Palmas/TO – CEP 77062-060

Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a alteração do Juízo responsável pela fiscalização .da execução da pena imposta ao executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, (CPF: 020.647.036-32)

OFICIE-SE ao Juízo da comarca de e ao Juízo da da Vara de Execuções Penais em Meio Abertom cópia desta decisão, para a adoção das providências necessárias à regularização da situação do apenado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 659 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “na espécie, a prestação de serviços à comunidade substitui a pena de um ano de reclusão e, portanto, não deve ser cumprida em menos de seis meses, o que equivale a um limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia”.

E, ao final, manifestou-se pela continuidade do cumprimento da pena pelo executado (eDoc.251), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.253).

Em 4/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena pelo executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, tendo comunicado que o “reeducando ainda não adimpliu nenhuma parcela da multa criminal fracionada, uma vez que este Juízo não foi comunicado acerca do código da receita a ser utilizado para a emissão do DARF. Portanto, tão logo esta informação nos seja repassada serão emitidas as guias para o adimplemento pelo reeducando”(eDocs.258-260).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 264).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO para informar que os recursos pagos a título de multa devem ser destinados ao Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49 do Código Penal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “na espécie, a prestação de serviços à comunidade substitui a pena de um ano de reclusão e, portanto, não deve ser cumprida em menos de seis meses, o que equivale a um limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia”.

E, ao final, manifestou-se pela continuidade do cumprimento da pena pelo executado (eDoc.251), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.253).

Em 4/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena pelo executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, tendo comunicado que o “reeducando ainda não adimpliu nenhuma parcela da multa criminal fracionada, uma vez que este Juízo não foi comunicado acerca do código da receita a ser utilizado para a emissão do DARF. Portanto, tão logo esta informação nos seja repassada serão emitidas as guias para o adimplemento pelo reeducando”(eDocs.258-260).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 264).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO para informar que os recursos pagos a título de multa devem ser destinados ao Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49 do Código Penal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 30/1/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 228):


3. QUANTO À PENA DE MULTA — PEDIDO PRINCIPAL e) A fixação da forma de cumprimento da pena de multa em patamar economicamente viável, proporcional e compatível com a realidade financeira comprovada do executado; f) A adoção de parâmetro proporcional mínimo, em consonância com critérios já admitidos em hipóteses análogas envolvendo os mesmos tipos penais e contexto fático; 4.

QUANTO AO PARCELAMENTO — PEDIDO SUBSIDIÁRIO g) Caso mantida a exigibilidade integral da multa, seja autorizado o parcelamento: — nos termos do art. 50 do Código Penal; — nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal; h) Que o parcelamento seja fixado em valor compatível com a subsistência digna do executado.”


Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”(eDoc. 230).

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “na espécie, a prestação de serviços à comunidade substitui a pena de um ano de reclusão e, portanto, não deve ser cumprida em menos de seis meses, o que equivale a um limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia”.

E, ao final, manifestou-se pela continuidade do cumprimento da pena pelo executado (eDoc.251), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.253).

Em 4/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena pelo executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, tendo comunicado que o “reeducando ainda não adimpliu nenhuma parcela da multa criminal fracionada, uma vez que este Juízo não foi comunicado acerca do código da receita a ser utilizado para a emissão do DARF. Portanto, tão logo esta informação nos seja repassada serão emitidas as guias para o adimplemento pelo reeducando”(eDocs.258-260).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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06/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 30/1/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 228):


3. QUANTO À PENA DE MULTA — PEDIDO PRINCIPAL e) A fixação da forma de cumprimento da pena de multa em patamar economicamente viável, proporcional e compatível com a realidade financeira comprovada do executado; f) A adoção de parâmetro proporcional mínimo, em consonância com critérios já admitidos em hipóteses análogas envolvendo os mesmos tipos penais e contexto fático; 4.

QUANTO AO PARCELAMENTO — PEDIDO SUBSIDIÁRIO g) Caso mantida a exigibilidade integral da multa, seja autorizado o parcelamento: — nos termos do art. 50 do Código Penal; — nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal; h) Que o parcelamento seja fixado em valor compatível com a subsistência digna do executado.”


Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”(eDoc. 230).

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “na espécie, a prestação de serviços à comunidade substitui a pena de um ano de reclusão e, portanto, não deve ser cumprida em menos de seis meses, o que equivale a um limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia”.

E, ao final, manifestou-se pela continuidade do cumprimento da pena pelo executado (eDoc.251), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.253).

Em 4/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena pelo executado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, tendo comunicado que o “reeducando ainda não adimpliu nenhuma parcela da multa criminal fracionada, uma vez que este Juízo não foi comunicado acerca do código da receita a ser utilizado para a emissão do DARF. Portanto, tão logo esta informação nos seja repassada serão emitidas as guias para o adimplemento pelo reeducando”(eDocs.258-260).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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02/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 30/1/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 228):


3. QUANTO À PENA DE MULTA — PEDIDO PRINCIPAL e) A fixação da forma de cumprimento da pena de multa em patamar economicamente viável, proporcional e compatível com a realidade financeira comprovada do executado; f) A adoção de parâmetro proporcional mínimo, em consonância com critérios já admitidos em hipóteses análogas envolvendo os mesmos tipos penais e contexto fático; 4.

QUANTO AO PARCELAMENTO — PEDIDO SUBSIDIÁRIO g) Caso mantida a exigibilidade integral da multa, seja autorizado o parcelamento: — nos termos do art. 50 do Código Penal; — nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal; h) Que o parcelamento seja fixado em valor compatível com a subsistência digna do executado.”


Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”(eDoc. 230).

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “na espécie, a prestação de serviços à comunidade substitui a pena de um ano de reclusão e, portanto, não deve ser cumprida em menos de seis meses, o que equivale a um limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia”.

E, ao final, manifestou-se pela continuidade do cumprimento da pena pelo executado (eDoc.251).

É o relatório. DECIDO.

ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO, que o apenado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA reponha o módulo 1 e as aulas 1 e 2 do módulo 2 do curso sobre democracia e para que seja autorizado a prestar serviços comunitários com limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia, advertindo-lhe para que observe também o limite mensal mínimo de trinta horas.

OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente informações atualizadas sobre o cumprimento da pena de multa e envie as folhas de frequência dos serviços comunitários prestados após agosto de 2025 pelo apenado.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 543 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 30/1/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 228):


3. QUANTO À PENA DE MULTA — PEDIDO PRINCIPAL e) A fixação da forma de cumprimento da pena de multa em patamar economicamente viável, proporcional e compatível com a realidade financeira comprovada do executado; f) A adoção de parâmetro proporcional mínimo, em consonância com critérios já admitidos em hipóteses análogas envolvendo os mesmos tipos penais e contexto fático; 4.

QUANTO AO PARCELAMENTO — PEDIDO SUBSIDIÁRIO g) Caso mantida a exigibilidade integral da multa, seja autorizado o parcelamento: — nos termos do art. 50 do Código Penal; — nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal; h) Que o parcelamento seja fixado em valor compatível com a subsistência digna do executado.”


Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”(eDoc. 230).

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “na espécie, a prestação de serviços à comunidade substitui a pena de um ano de reclusão e, portanto, não deve ser cumprida em menos de seis meses, o que equivale a um limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia”.

E, ao final, manifestou-se pela continuidade do cumprimento da pena pelo executado (eDoc.251).

É o relatório. DECIDO.

ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO, que o apenado HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA reponha o módulo 1 e as aulas 1 e 2 do módulo 2 do curso sobre democracia e para que seja autorizado a prestar serviços comunitários com limite mensal máximo de trinta e sete horas e meia, advertindo-lhe para que observe também o limite mensal mínimo de trinta horas.

OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente informações atualizadas sobre o cumprimento da pena de multa e envie as folhas de frequência dos serviços comunitários prestados após agosto de 2025 pelo apenado.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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25/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 30/1/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 228):


3. QUANTO À PENA DE MULTA — PEDIDO PRINCIPAL e) A fixação da forma de cumprimento da pena de multa em patamar economicamente viável, proporcional e compatível com a realidade financeira comprovada do executado; f) A adoção de parâmetro proporcional mínimo, em consonância com critérios já admitidos em hipóteses análogas envolvendo os mesmos tipos penais e contexto fático; 4.

QUANTO AO PARCELAMENTO — PEDIDO SUBSIDIÁRIO g) Caso mantida a exigibilidade integral da multa, seja autorizado o parcelamento: — nos termos do art. 50 do Código Penal; — nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal; h) Que o parcelamento seja fixado em valor compatível com a subsistência digna do executado.”


Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”(eDoc. 230).

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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24/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 30/1/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 228):


3. QUANTO À PENA DE MULTA — PEDIDO PRINCIPAL e) A fixação da forma de cumprimento da pena de multa em patamar economicamente viável, proporcional e compatível com a realidade financeira comprovada do executado; f) A adoção de parâmetro proporcional mínimo, em consonância com critérios já admitidos em hipóteses análogas envolvendo os mesmos tipos penais e contexto fático; 4.

QUANTO AO PARCELAMENTO — PEDIDO SUBSIDIÁRIO g) Caso mantida a exigibilidade integral da multa, seja autorizado o parcelamento: — nos termos do art. 50 do Código Penal; — nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal; h) Que o parcelamento seja fixado em valor compatível com a subsistência digna do executado.”


Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”(eDoc. 230).

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 21/2/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou justificativas quanto ao descumprimento da pena de participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado. Alegou, em síntese, que “houve equívoco pontual quanto à data do primeiro módulo, pois o Requerente interpretou incorretamente o calendário, acreditando que o comparecimento inicial ocorreria na data correspondente ao segundo encontro” (eDoc. 247).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 30/1/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 228):


3. QUANTO À PENA DE MULTA — PEDIDO PRINCIPAL e) A fixação da forma de cumprimento da pena de multa em patamar economicamente viável, proporcional e compatível com a realidade financeira comprovada do executado; f) A adoção de parâmetro proporcional mínimo, em consonância com critérios já admitidos em hipóteses análogas envolvendo os mesmos tipos penais e contexto fático; 4.

QUANTO AO PARCELAMENTO — PEDIDO SUBSIDIÁRIO g) Caso mantida a exigibilidade integral da multa, seja autorizado o parcelamento: — nos termos do art. 50 do Código Penal; — nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal; h) Que o parcelamento seja fixado em valor compatível com a subsistência digna do executado.”


Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”(eDoc. 230).

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 6/2/2026, Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO requereu esclarecimentos sobre “os respectivos valores das parcelas para a expedição das guias de adimplemento do reeducando Henrique Ozana de Oliveira Souza Correa (Ação Penal nº. 1.624 Distrito Federal)” (eDoc. 240).


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO aoque proceda ao cálculo das parcelas mensais, observando os termos do acórdão condenatório (“ Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais.”) e a decisão que proferi em 2/2/2026.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 716 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 30/1/2026, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 228):


3. QUANTO À PENA DE MULTA — PEDIDO PRINCIPAL e) A fixação da forma de cumprimento da pena de multa em patamar economicamente viável, proporcional e compatível com a realidade financeira comprovada do executado; f) A adoção de parâmetro proporcional mínimo, em consonância com critérios já admitidos em hipóteses análogas envolvendo os mesmos tipos penais e contexto fático; 4.

QUANTO AO PARCELAMENTO — PEDIDO SUBSIDIÁRIO g) Caso mantida a exigibilidade integral da multa, seja autorizado o parcelamento: — nos termos do art. 50 do Código Penal; — nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal; h) Que o parcelamento seja fixado em valor compatível com a subsistência digna do executado.”


Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”(eDoc. 230).

Em decisão proferida no dia 2/2/2026, autorizei o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Determinei, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO adotasse as providências pertinentes (eDoc. 234).

Em 6/2/2026, Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO requereu esclarecimentos sobre “os respectivos valores das parcelas para a expedição das guias de adimplemento do reeducando Henrique Ozana de Oliveira Souza Correa (Ação Penal nº. 1.624 Distrito Federal)” (eDoc. 240).


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO aoque proceda ao cálculo das parcelas mensais, observando os termos do acórdão condenatório (“ Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais.”) e a decisão que proferi em 2/2/2026.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDocs. 174-177).

Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).

Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).

A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 191):


a) pelo indeferimento do pedido de suspensão das penas restritivas de direito; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos. Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.


Em 23/12/2025, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 193).

O Juízo fiscalizador do cumprimento da pena noticiou que “apesar da ciência inequívoca da obrigação [pelo apenado], até a presente data não houve o respectivo cumprimento”e requereu a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito”(eDoc. 200).

Em 22/1/2026, a Defesa de argumentando, em síntese, que “HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou manifestação, o não comparecimento/contato apontado decorreu de crise depressiva grave, com repercussão direta na capacidade de organização psíquica do Requerente para manter comunicação, cumprir rotinas formais e enfrentar contextos de alta carga emocional” (eDoc. 208).

Ao final, formulou diversos requerimentos (eDoc. 208).

Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 209-212).

Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em caso de hipossuficiência econômica devidamente comprovada, o art. 50 do Código Penal e o art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a possibilidade do condenado requerer o parcelamento do valor atualizado em prestações mensais, iguais e sucessivas”.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.217).

Na mesma data, a Defesa do réu juntou documentos e formulou os seguintes requerimentos:


a) O recebimento da presente manifestação, com a consideração expressa de toda a documentação já juntada, especialmente CTPS sem vínculo, declaração de hipossuficiência e extratos bancários recentes;

b) O reconhecimento de que a interrupção temporária no cumprimento da prestação de serviços não configura abandono nem falta grave, diante da retomada comprovada;

c) Quanto à pena de multa:

c.1) que seja admitida, se necessário, a atualização meramente aritmética do valor;

c.2) que seja desde logo reconhecida a hipossuficiência econômica do sentenciado;

c.3) que seja deferido o parcelamento da multa em patamar compatível com sua realidade econômica, adotando-se como parâmetro mínimo de proporcionalidade aquele utilizado por esta Suprema Corte na AP 1646/DF, com valor equivalente a meio salário mínimo, parcelado em quatro prestações mensais, ou outro que Vossa Excelência entenda adequado;

d) Que, até a definição do parcelamento, não sejam adotadas medidas constritivas prematuras, especialmente sobre verbas de natureza alimentar;

e) A comunicação ao Juízo da execução para anotação correta do cumprimento e das condições fixadas.

f) Que seja expressamente afastada qualquer possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal, diante da retomada comprovada do cumprimento, da inexistência de falta grave e da boa-fé do sentenciado

g) Que, ao apreciar a forma de cumprimento da pena de multa, seja aplicado o princípio da isonomia material, adotando-se como parâmetro de proporcionalidade o critério já utilizado por esta Suprema Corte na AP 1646/DF, envolvendo os mesmos tipos penais e o mesmo contexto fático.


Em 30/1/2026, a defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou petição complementar, argumentando, em síntese que “A pena de multa, no modelo constitucional vigente, não possui natureza arrecadatória estatal, mas sim função sancionatória e pedagógica, devendo ser estruturada de forma proporcional, razoável e concretamente exequível”.

E, ao final solicitou (eDoc.228):


(...)

3. QUANTO À PENA DE MULTA — PEDIDO PRINCIPAL e) A fixação da forma de cumprimento da pena de multa em patamar economicamente viável, proporcional e compatível com a realidade financeira comprovada do executado; f) A adoção de parâmetro proporcional mínimo, em consonância com critérios já admitidos em hipóteses análogas envolvendo os mesmos tipos penais e contexto fático; 4.

QUANTO AO PARCELAMENTO — PEDIDO SUBSIDIÁRIO g) Caso mantida a exigibilidade integral da multa, seja autorizado o parcelamento: — nos termos do art. 50 do Código Penal; — nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal; h) Que o parcelamento seja fixado em valor compatível com a subsistência digna do executado;

(...)


Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”(eDoc.230).


É o relatório. DECIDO.


A defesa solicitou o parcelamento da pena multa, argumentando, em síntese que o apenado se encontra em situação de vulnerabilidade econômica.Além disso, anexou aos autos, a carteira de trabalho sem vínculo empregatício, declaração formal de hipossuficiência econômica e extratos bancários, demonstrando a ausência de disponibilidade financeira relevante para adimplemento imediato da pena de multa (eDocs.211-212).

A respeito do pedido de parcelamento da multa, em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas ao réu, com a imposição do pagamento de “vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais)” (eDoc. 151).

A legislação dispõe sobre a possibilidade de o juiz permitir o adimplemento da sanção pecuniária em prestações mensais, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 50 do Código Penal.

A Lei 7.210/1984, por sua vez, disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento do apenado, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a real situação econômica do condenado, se for o caso, e após ser ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.

No caso, o sentenciado comprovou a sua incapacidade financeira, corroborando sua hipossuficiência para pagamento imediato da multa imposta.

No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 232):


Na espécie, o apenado comprovou, por meio de sua carteira de trabalho digital, a inexistência de vínculo formal de emprego. Demonstrou, assim, sua atual incapacidade financeira para o pagamento imediato da pena de multa, especialmente devido à ausência de qualquer fonte regular de renda. Além disso, não há elementos que infirmem tal conclusão.

Por outro lado, não é possível adotar os parâmetros estabelecidos na AP n. 1.646/DF, pois naquele caso a fixação do valor ser pago decorreu de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)–instrumento que suspende a instauração da ação penal até o seu cumprimento integral –, enquanto, no presente caso, a multa decorre de condenação penal transitada em julgado.

A manifestação é pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas. ”


Diante do exposto,nos termos do art. 21, do RISTF, AUTORIZO o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica.

Ressalta-se que a impontualidade no pagamento das prestações ou a melhora da situação econômica financeira do apenado implicará a revogação do benefício ora concedido, nos termos do que dispõe o art. 169, §2º, da Lei nº 7.210/1984.

Comunique-se ao , com cópia da presente decisãoe para adoção das providências pertinentes.Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4727 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDocs. 174-177).

Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).

Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).

A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 191):


a) pelo indeferimento do pedido de suspensão das penas restritivas de direito; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos. Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.


Em 23/12/2025, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 193).

O Juízo fiscalizador do cumprimento da pena noticiou que “apesar da ciência inequívoca da obrigação [pelo apenado], até a presente data não houve o respectivo cumprimento”e requereu a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito”(eDoc. 200).

Em 22/1/2026, a Defesa de argumentando, em síntese, que “HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou manifestação, o não comparecimento/contato apontado decorreu de crise depressiva grave, com repercussão direta na capacidade de organização psíquica do Requerente para manter comunicação, cumprir rotinas formais e enfrentar contextos de alta carga emocional” (eDoc. 208).

Ao final, formulou diversos requerimentos (eDoc. 208).

Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 209-212).

Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em caso de hipossuficiência econômica devidamente comprovada, o art. 50 do Código Penal e o art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a possibilidade do condenado requerer o parcelamento do valor atualizado em prestações mensais, iguais e sucessivas”.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.217).

Na mesma data, a Defesa do réu juntou documentos e formulou os seguintes requerimentos:


a) O recebimento da presente manifestação, com a consideração expressa de toda a documentação já juntada, especialmente CTPS sem vínculo, declaração de hipossuficiência e extratos bancários recentes;

b) O reconhecimento de que a interrupção temporária no cumprimento da prestação de serviços não configura abandono nem falta grave, diante da retomada comprovada;

c) Quanto à pena de multa:

c.1) que seja admitida, se necessário, a atualização meramente aritmética do valor;

c.2) que seja desde logo reconhecida a hipossuficiência econômica do sentenciado;

c.3) que seja deferido o parcelamento da multa em patamar compatível com sua realidade econômica, adotando-se como parâmetro mínimo de proporcionalidade aquele utilizado por esta Suprema Corte na AP 1646/DF, com valor equivalente a meio salário mínimo, parcelado em quatro prestações mensais, ou outro que Vossa Excelência entenda adequado;

d) Que, até a definição do parcelamento, não sejam adotadas medidas constritivas prematuras, especialmente sobre verbas de natureza alimentar;

e) A comunicação ao Juízo da execução para anotação correta do cumprimento e das condições fixadas.

f) Que seja expressamente afastada qualquer possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal, diante da retomada comprovada do cumprimento, da inexistência de falta grave e da boa-fé do sentenciado

g) Que, ao apreciar a forma de cumprimento da pena de multa, seja aplicado o princípio da isonomia material, adotando-se como parâmetro de proporcionalidade o critério já utilizado por esta Suprema Corte na AP 1646/DF, envolvendo os mesmos tipos penais e o mesmo contexto fático.


Em 30/1/2026, a defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou petição complementar, argumentando, em síntese que “A pena de multa, no modelo constitucional vigente, não possui natureza arrecadatória estatal, mas sim função sancionatória e pedagógica, devendo ser estruturada de forma proporcional, razoável e concretamente exequível”.

E, ao final solicitou (eDoc.228):


(...)

3. QUANTO À PENA DE MULTA — PEDIDO PRINCIPAL e) A fixação da forma de cumprimento da pena de multa em patamar economicamente viável, proporcional e compatível com a realidade financeira comprovada do executado; f) A adoção de parâmetro proporcional mínimo, em consonância com critérios já admitidos em hipóteses análogas envolvendo os mesmos tipos penais e contexto fático; 4.

QUANTO AO PARCELAMENTO — PEDIDO SUBSIDIÁRIO g) Caso mantida a exigibilidade integral da multa, seja autorizado o parcelamento: — nos termos do art. 50 do Código Penal; — nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal; h) Que o parcelamento seja fixado em valor compatível com a subsistência digna do executado;

(...)


Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”(eDoc.230).


É o relatório. DECIDO.


A defesa solicitou o parcelamento da pena multa, argumentando, em síntese que o apenado se encontra em situação de vulnerabilidade econômica.Além disso, anexou aos autos, a carteira de trabalho sem vínculo empregatício, declaração formal de hipossuficiência econômica e extratos bancários, demonstrando a ausência de disponibilidade financeira relevante para adimplemento imediato da pena de multa (eDocs.211-212).

A respeito do pedido de parcelamento da multa, em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas ao réu, com a imposição do pagamento de “vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais)” (eDoc. 151).

A legislação dispõe sobre a possibilidade de o juiz permitir o adimplemento da sanção pecuniária em prestações mensais, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 50 do Código Penal.

A Lei 7.210/1984, por sua vez, disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento do apenado, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a real situação econômica do condenado, se for o caso, e após ser ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.

No caso, o sentenciado comprovou a sua incapacidade financeira, corroborando sua hipossuficiência para pagamento imediato da multa imposta.

No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 232):


Na espécie, o apenado comprovou, por meio de sua carteira de trabalho digital, a inexistência de vínculo formal de emprego. Demonstrou, assim, sua atual incapacidade financeira para o pagamento imediato da pena de multa, especialmente devido à ausência de qualquer fonte regular de renda. Além disso, não há elementos que infirmem tal conclusão.

Por outro lado, não é possível adotar os parâmetros estabelecidos na AP n. 1.646/DF, pois naquele caso a fixação do valor ser pago decorreu de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)–instrumento que suspende a instauração da ação penal até o seu cumprimento integral –, enquanto, no presente caso, a multa decorre de condenação penal transitada em julgado.

A manifestação é pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em parcelas proporcionais à capacidade econômica do apenado, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas. ”


Diante do exposto,nos termos do art. 21, do RISTF, AUTORIZO o parcelamento da pena de multa o qual foi condenado na presente Ação Penal em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica.

Ressalta-se que a impontualidade no pagamento das prestações ou a melhora da situação econômica financeira do apenado implicará a revogação do benefício ora concedido, nos termos do que dispõe o art. 169, §2º, da Lei nº 7.210/1984.

Comunique-se ao , com cópia da presente decisãoe para adoção das providências pertinentes.Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDocs. 174-177).

Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).

Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).

A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 191):


a) pelo indeferimento do pedido de suspensão das penas restritivas de direito; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos. Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.


Em 23/12/2025, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 193).

O Juízo fiscalizador do cumprimento da pena noticiou que “apesar da ciência inequívoca da obrigação [pelo apenado], até a presente data não houve o respectivo cumprimento”e requereu a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito”(eDoc. 200).

Em 22/1/2026, a Defesa de argumentando, em síntese, que “HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou manifestação, o não comparecimento/contato apontado decorreu de crise depressiva grave, com repercussão direta na capacidade de organização psíquica do Requerente para manter comunicação, cumprir rotinas formais e enfrentar contextos de alta carga emocional” (eDoc. 208).

Ao final, formulou diversos requerimentos (eDoc. 208).

Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 209-212).

Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em caso de hipossuficiência econômica devidamente comprovada, o art. 50 do Código Penal e o art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a possibilidade do condenado requerer o parcelamento do valor atualizado em prestações mensais, iguais e sucessivas”.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.217).

Na mesma data, a Defesa do réu juntou documentos e formulou os seguintes requerimentos:


a) O recebimento da presente manifestação, com a consideração expressa de toda a documentação já juntada, especialmente CTPS sem vínculo, declaração de hipossuficiência e extratos bancários recentes;

b) O reconhecimento de que a interrupção temporária no cumprimento da prestação de serviços não configura abandono nem falta grave, diante da retomada comprovada;

c) Quanto à pena de multa:

c.1) que seja admitida, se necessário, a atualização meramente aritmética do valor;

c.2) que seja desde logo reconhecida a hipossuficiência econômica do sentenciado;

c.3) que seja deferido o parcelamento da multa em patamar compatível com sua realidade econômica, adotando-se como parâmetro mínimo de proporcionalidade aquele utilizado por esta Suprema Corte na AP 1646/DF, com valor equivalente a meio salário mínimo, parcelado em quatro prestações mensais, ou outro que Vossa Excelência entenda adequado;

d) Que, até a definição do parcelamento, não sejam adotadas medidas constritivas prematuras, especialmente sobre verbas de natureza alimentar;

e) A comunicação ao Juízo da execução para anotação correta do cumprimento e das condições fixadas.

f) Que seja expressamente afastada qualquer possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal, diante da retomada comprovada do cumprimento, da inexistência de falta grave e da boa-fé do sentenciado

g) Que, ao apreciar a forma de cumprimento da pena de multa, seja aplicado o princípio da isonomia material, adotando-se como parâmetro de proporcionalidade o critério já utilizado por esta Suprema Corte na AP 1646/DF, envolvendo os mesmos tipos penais e o mesmo contexto fático.


É o relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Gurupi/TO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto aos requerimentos formulados pela Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 249 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDocs. 174-177).

Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).

Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).

A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 191):


a) pelo indeferimento do pedido de suspensão das penas restritivas de direito; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos. Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.


Em 23/12/2025, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 193).

O Juízo fiscalizador do cumprimento da pena noticiou que “apesar da ciência inequívoca da obrigação [pelo apenado], até a presente data não houve o respectivo cumprimento”e requereu a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito”(eDoc. 200).

Em 22/1/2026, a Defesa de argumentando, em síntese, que “HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou manifestação, o não comparecimento/contato apontado decorreu de crise depressiva grave, com repercussão direta na capacidade de organização psíquica do Requerente para manter comunicação, cumprir rotinas formais e enfrentar contextos de alta carga emocional” (eDoc. 208).

Ao final, formulou diversos requerimentos (eDoc. 208).

Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 209-212).

Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em caso de hipossuficiência econômica devidamente comprovada, o art. 50 do Código Penal e o art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a possibilidade do condenado requerer o parcelamento do valor atualizado em prestações mensais, iguais e sucessivas”.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.217).

Na mesma data, a Defesa do réu juntou documentos e formulou os seguintes requerimentos:


a) O recebimento da presente manifestação, com a consideração expressa de toda a documentação já juntada, especialmente CTPS sem vínculo, declaração de hipossuficiência e extratos bancários recentes;

b) O reconhecimento de que a interrupção temporária no cumprimento da prestação de serviços não configura abandono nem falta grave, diante da retomada comprovada;

c) Quanto à pena de multa:

c.1) que seja admitida, se necessário, a atualização meramente aritmética do valor;

c.2) que seja desde logo reconhecida a hipossuficiência econômica do sentenciado;

c.3) que seja deferido o parcelamento da multa em patamar compatível com sua realidade econômica, adotando-se como parâmetro mínimo de proporcionalidade aquele utilizado por esta Suprema Corte na AP 1646/DF, com valor equivalente a meio salário mínimo, parcelado em quatro prestações mensais, ou outro que Vossa Excelência entenda adequado;

d) Que, até a definição do parcelamento, não sejam adotadas medidas constritivas prematuras, especialmente sobre verbas de natureza alimentar;

e) A comunicação ao Juízo da execução para anotação correta do cumprimento e das condições fixadas.

f) Que seja expressamente afastada qualquer possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal, diante da retomada comprovada do cumprimento, da inexistência de falta grave e da boa-fé do sentenciado

g) Que, ao apreciar a forma de cumprimento da pena de multa, seja aplicado o princípio da isonomia material, adotando-se como parâmetro de proporcionalidade o critério já utilizado por esta Suprema Corte na AP 1646/DF, envolvendo os mesmos tipos penais e o mesmo contexto fático.


É o relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Gurupi/TO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto aos requerimentos formulados pela Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDocs. 174-177).

Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).

Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).

A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 191):


a) pelo indeferimento do pedido de suspensão das penas restritivas de direito; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos. Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.


Em 23/12/2025, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 193).

O Juízo fiscalizador do cumprimento da pena noticiou que “apesar da ciência inequívoca da obrigação [pelo apenado], até a presente data não houve o respectivo cumprimento”e requereu a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito”(eDoc. 200).

Em 22/1/2026, a Defesa de argumentando, em síntese, que “HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou manifestação, o não comparecimento/contato apontado decorreu de crise depressiva grave, com repercussão direta na capacidade de organização psíquica do Requerente para manter comunicação, cumprir rotinas formais e enfrentar contextos de alta carga emocional” (eDoc. 208).

Ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 208):


1) O recebimento da presente manifestação, acolhendo-se a justificativa do não comparecimento/contato como decorrente de crise depressiva grave, sem reconhecimento de falta grave e sem adoção de medidas agravadoras;

2) A regularização imediata do cumprimento, com autorização para comparecimento/reagendamento de ato pendente e fixação/ratificação de cronograma executório para (1) PSC 225h (mínimo 30h/mês) e (2) curso presencial 12h, conforme título;

3) O reconhecimento, ao menos subsidiariamente, do cômputo/compensação do período de medidas cautelares suportadas desde 09/01/2023, para fins de abatimento no cumprimento das restritivas, por proporcionalidade e vedação ao bis in idem;

4) Quanto aos dias-multa (20 dias-multa, 1/2 salário-mínimo cada):

4.1) o parcelamento amplo compatível com a hipossuficiência;

4.2) subsidiariamente, a adequação do valor unitário ou outra calibragem executória idônea para evitar efeito confiscatório;

5) Quanto ao valor mínimo indenizatório (R$ 5.000.000,00):

5.1) que eventual exigibilidade/cobrança observe a capacidade econômica real, com preservação do mínimo existencial e das verbas impenhoráveis, admitindo-se suspensão/monitoramento enquanto perdurar hipossuficiência comprovada;

6) Requer-se, ainda, que a justificativa acolhida seja comunicada ao Juízo da Execução, para fins de registro, sem anotação de descumprimento ou falta, evitando-se qualquer prejuízo futuro ao apenado.

7)Subsidiariamente, requer-se que, na fixação dos horários e locais da prestação de serviços à comunidade, seja observada compatibilidade com o tratamento psicológico em curso, evitando-se sobrecarga que comprometa a saúde mental e a adesão ao cumprimento.

8) A juntada do laudo psicológico e demais documentos comprobatórios (desemprego/hipossuficiência), bem como para informar meios de contato atualizados, evitando novas intercorrências.”


Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 209-212).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDocs. 174-177).

Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).

Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).

A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 191):


a) pelo indeferimento do pedido de suspensão das penas restritivas de direito; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos. Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.


Em 23/12/2025, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 193).

O Juízo fiscalizador do cumprimento da pena noticiou que “apesar da ciência inequívoca da obrigação [pelo apenado], até a presente data não houve o respectivo cumprimento”e requereu a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito”(eDoc. 200).

Em 22/1/2026, a Defesa de argumentando, em síntese, que “HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentou manifestação, o não comparecimento/contato apontado decorreu de crise depressiva grave, com repercussão direta na capacidade de organização psíquica do Requerente para manter comunicação, cumprir rotinas formais e enfrentar contextos de alta carga emocional” (eDoc. 208).

Ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 208):


1) O recebimento da presente manifestação, acolhendo-se a justificativa do não comparecimento/contato como decorrente de crise depressiva grave, sem reconhecimento de falta grave e sem adoção de medidas agravadoras;

2) A regularização imediata do cumprimento, com autorização para comparecimento/reagendamento de ato pendente e fixação/ratificação de cronograma executório para (1) PSC 225h (mínimo 30h/mês) e (2) curso presencial 12h, conforme título;

3) O reconhecimento, ao menos subsidiariamente, do cômputo/compensação do período de medidas cautelares suportadas desde 09/01/2023, para fins de abatimento no cumprimento das restritivas, por proporcionalidade e vedação ao bis in idem;

4) Quanto aos dias-multa (20 dias-multa, 1/2 salário-mínimo cada):

4.1) o parcelamento amplo compatível com a hipossuficiência;

4.2) subsidiariamente, a adequação do valor unitário ou outra calibragem executória idônea para evitar efeito confiscatório;

5) Quanto ao valor mínimo indenizatório (R$ 5.000.000,00):

5.1) que eventual exigibilidade/cobrança observe a capacidade econômica real, com preservação do mínimo existencial e das verbas impenhoráveis, admitindo-se suspensão/monitoramento enquanto perdurar hipossuficiência comprovada;

6) Requer-se, ainda, que a justificativa acolhida seja comunicada ao Juízo da Execução, para fins de registro, sem anotação de descumprimento ou falta, evitando-se qualquer prejuízo futuro ao apenado.

7)Subsidiariamente, requer-se que, na fixação dos horários e locais da prestação de serviços à comunidade, seja observada compatibilidade com o tratamento psicológico em curso, evitando-se sobrecarga que comprometa a saúde mental e a adesão ao cumprimento.

8) A juntada do laudo psicológico e demais documentos comprobatórios (desemprego/hipossuficiência), bem como para informar meios de contato atualizados, evitando novas intercorrências.”


Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 209-212).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDocs. 174-177).

Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).

Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).

A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 191):


a) pelo indeferimento do pedido de suspensão das penas restritivas de direito; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos. Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.


Em 23/12/2025, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 193).

O Juízo fiscalizador do cumprimento da pena noticiou que “apesar da ciência inequívoca da obrigação [pelo apenado], até a presente data não houve o respectivo cumprimento”e requereu a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito”(eDoc. 200).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 249 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDocs. 174-177).

Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).

Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).

A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 191):


a) pelo indeferimento do pedido de suspensão das penas restritivas de direito; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos. Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.


Em 23/12/2025, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 193).

O Juízo fiscalizador do cumprimento da pena noticiou que “apesar da ciência inequívoca da obrigação [pelo apenado], até a presente data não houve o respectivo cumprimento”e requereu a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito”(eDoc. 200).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).

Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA

Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDocs. 174-177).

Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).

Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).

A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 191):


a) pelo indeferimento do pedido de suspensão das penas restritivas de direito; e

b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos. Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.

É o breve relato. DECIDO.


Como relatado, o réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, substituída por penas restritivas de direito, dentre as quais a “[p]restação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução”.

Evidente, portanto, que a documentação apresentada confirma o diagnóstico de depressão e o tratamento de saúde ao qual o apenado foi submetido.

Entretanto, apesar de comprovado que o sentenciado não goza de saúde plena, não está suficientemente demonstrada a incapacidade para atividades laborais.

No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 191):


As informações e documentos apresentadas pela defesa, embora indiquem o diagnóstico (transtorno depressivo) e o tratamento do réu, não apontam limitação que o impeça de desempenhar atividades de trabalho.”


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento de suspensão do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade formulado pela Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA.

OFICIE-SE ao Juízo fiscalizador do cumprimento da pena, com cópia desta decisão, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.

ACOLHO, ainda, a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO:


A) expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos.

B) Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.


Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 23 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2858 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão