Informações do processo 2023/0223828-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2403156
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 18/07/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência manejados por FRANCISCO DE
ASSIS DA COSTA , em face de acórdão da eg. Terceira Turma, tendo como Relator
o e. Ministro Moura Ribeiro.

A ementa está assim redigida:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. LEI 5.010/66.
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTAGEM DO PRAZO
PELO SISTEMA ESTADUAL. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO
SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a
comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que
estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o
recurso. Entendimento da Corte Especial.

2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais

feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.

3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da
Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação
posterior do feriado local de segunda-feira de carnaval.

4. A Lei n.º 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é
inaplicável aos Tribunais estaduais. Precedentes.

5. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada
no sistema de processo judicial eletrônico do Tribunal não tem o condão
de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a
intempestividade do recurso.

6. Agravo interno não provido.

Depreende-se dos autos que FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, ajuizou
ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, a CONSTRUTORA CAGEO LTDA, o MUNICÍPIO
DE MOSSORÓ e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando a condenação
dos réus na realização de reparos dos vícios de construção do imóvel por ele adquirido
no Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV (fls. 35-65). A sentença, acostada às fls.
908-923, julgou parcialmente procedentes os pedidos, contra o quê se voltaram os
embargados CONSTRUTORA CAGEO LTDA. (fls. 945-960), a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (fls. 1017-1034), o embargante (fls. 1039-1054), por meio de recursos de
apelação, tendo a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região dado
provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, parcial provimento à apelação da
Construtora Cageo Ltda. e negado provimento à apelação do ora embargante (fls.
1347-1372).

Irresignado, o ora embargante interpôs o recurso especial de fls. 1456-1490,
o qual inadmitido na origem (fls. 1564-1565), subiu ao STJ por meio do AREsp
2.403.156-RN (fls. 1611-1628) que não foi conhecido por decisão da lavra da
Presidência desta Corte em razão do reconhecimento de sua intempestividade (fls.
1679-1680).

Ainda inconformado, o embargante interpôs agravo interno (fls. 1687-1691),
tendo a Terceira Turma negado provimento ao recurso por acórdão ementado nos
termos acima transcritos (fls. 1715-1725).

Nas razões dos embargos de divergência em análise, o embargante indica,
como paradigmas, os seguintes julgados: EREsp n. 1.805.589/MT , relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020;
e AgInt no REsp n. 1.860.275/MT , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022;

Em síntese , aduz que "(...) em que pese tenha sido demonstrada a
tempestividade do REsp em comento, com demonstrações do sistema de informação
do TRF5 reconhecendo o protocolo dentro do prazo, a Terceira Turma do STJ
entendeu pela intempestividade do recurso, imputando a falha do sistema ao próprio
recorrente, entendimento esse que não deve prevalecer ." Afirma que "(...) a linha de
interpretação que deve prevalecer é aquela da Corte Especial e 4ª Turma desta Corte,
uma vez que são fundamentadas em dados das próprias petições anexadas pelos
recorrentes, nas quais se reconhece a tempestividade do REsp, ao contrário da
decisão ora alvo do presente pedido de uniformização, que deixou de considerar a
existência de erro no sistema e imputou o ônus de averiguar tal erro ao recorrente. ".

Pediu, assim, o provimento do apelo recursal (fls. 1734-1743).

Decisão de fls. 1768-1771 da lavra do Ministro Herman Benjamin, indeferiu o
recurso quanto ao paradigma da Corte Especial.

Impugnação foi juntada às fls. 1795-1807.

É o relatório.

Decisão.

A irresignação recursal não merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos
arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica, de modo a se
demonstrar a similitude fática dos arestos confrontados.

Ocorre que na hipótese dos autos, verifica-se que os arestos confrontados
não guardam similitude fática pela leitura da própria ementa.

Isso porque, enquanto no paradigma a controvérsia consistiu em demonstrar
que o documento juntado quando da interposição do agravo interno comprovou, por
meio do sistema PJe do Tribunal de origem, que o recurso especial foi interposto no
último dia do prazo recursal, merecendo, portanto, ser afastada a intempestividade, no
caso dos autos , a questão diz respeito a ausência de comprovação, no momento da
interposição do recurso, de que tal manejo se deu de forma tempestiva, considerando o

feriado de carnaval (fl. 1718).

Esses elementos, vistos em conjunto, afastam o dissídio interpretativo
alegado pelo ora embargante, porquanto, como visto, as circunstâncias fáticas foram
delineadas de maneira diversa entre os acórdãos confrontados, sendo, pois, impositivo
o afastamento da alegada divergência de entendimento ora suscitada, nos termos da
jurisprudência supramencionada.

2. Do exposto, com fundamento art. 266-C, do RISTJ c/c Súmula 568/STJ,
nega-se provimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/04/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Vista aos Embargados para impugnação (art. 267 do RISTJ).

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 266-D do
RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência opostos ao acórdão da Terceira Turma
deste eg. Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA ESTADUAL. FATO QUE NÃO
ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da
ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária
a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.

2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da
tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de
segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o
posicionamento antes adotado.

3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da
Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do
feriado local de segunda-feira de carnaval.

4. A Lei n.º 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é

inaplicável aos Tribunais estaduais. Precedentes.

5. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada
no sistema de processo judicial eletrônico do Tribunal não tem o condão de isentar a
parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.

6. Agravo interno não provido.

O recorrente alega haver dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos pela
Corte Especial (EREsp 1.805.589/MT) e pela Quarta Turma (AgInt no REsp
1.860.275/MT). Aduz que o acórdão embargado destoa dos acórdãos apontados como
paradigmas, os quais possuem o entendimento de que “O equívoco na indicação do
término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo
Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (fl. 1.744, e-STJ). Dessa forma, alega que
o seu Recurso Especial deve ser considerado tempestivo.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15 de fevereiro de 2024.

Nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ, apenas será
apreciada a alegação de divergência com o acórdão proferido pela Corte Especial (EREsp
1.805.589/MT), devendo a Segunda Seção analisar a divergência alegada com o
acórdão proferido pela Quarta Turma (AgInt no REsp 1.860.275/MT) .

O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas
com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e
precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

No caso dos autos, a insurgência não prospera, uma vez que está ausente a
similitude fática. O acórdão apontado como paradigma (EREsp 1.805.589/MT, às fls.
1.744-1.751, e-STJ) aplicou o entendimento de que “O equívoco na indicação do
término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo
Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (fl. 1.744, e-STJ, grifei). Houve, assim, a
indicação equivocada pelo sistema eletrônico (PJe) de que o prazo final dos 15 dias úteis
findaria em determinada data. O recorrente, então – no caso dos EREsp 1.805.589/MT –,
confiando no sistema eletrônico do Tribunal de origem, interpôs o Recurso Especial
dentro da data indicada pelo PJe.

Contudo, esse não é o caso fático do acórdão embargado. O Embargante aduz
que a Certidão do Tribunal de origem, à fl. 1.532, e-STJ, confirmando que o Recurso
Especial foi interposto tempestivamente, seria suficiente para comprovar a
tempestividade do recurso. Como se constata, não cuida da mesma hipótese do acórdão
apontado como paradigma.

Ademais, no caso dos autos não há qualquer indicação pelo sistema eletrônico
da Corte a quo acerca de qual seria o prazo final, mas apenas uma certificação, a qual não
vincula esta Corte Superior.

Como se observa, os acórdãos cuidam de matérias fáticas diversas, de forma
que não há divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.

Esta Corte Superior entende que “Não fica caracterizado o dissídio
jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os

acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica."
(AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
3.5.2023.).

Cito precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração da
similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o
que não se verificou na hipótese dos autos.

(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, DJe de 20/4/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS
CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.

1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou
assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem
indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, §
4º, do RISTJ.

2. Caso em que a divergência apontada pela embargante diz respeito à
necessidade da juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação,
de ação coletiva na defesa de interesse dos associados, com reflexo na fluência do
prazo prescricional.

(...)

5. O julgado paradigma, ao reconhecer que não houve a interrupção do
lapso prescricional, asseverou que o município associado não outorgou a necessária
autorização para o ajuizamento da ação coletiva, evidenciando a inexistência de
similitude fática e jurídica com o aresto embargado.

6. Uma vez não empregadas decisões judiciais díspares para a mesma
situação fática, inexiste amparo ao acolhimento dos embargos de divergência, cuja
finalidade é pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento
representado na tese jurídica mais acertada.

7. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp n. 1.862.517/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 19/4/2023.)

Desse modo, o acórdão indicado (EREsp 1.805.589/MT) não se presta a ser
utilizado como paradigma, o que acarreta o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 266-C do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência em relação
aos EREsp 1.805.589/MT.

Transcorridos os prazos para impugnação à presente decisão, remetam-se
os autos à Segunda Seção.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06de março de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/02/2024 às 09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão