Informações do processo RE 1441944

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/07/2023 a 01/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023

09/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto com fundamento no art. 102, III, a, da CF/1988 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


APELAÇÃO — CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL — Súmula Vinculante 33 — Aplicação supletiva do art. 57 da Lei n° 8.213/91 — Comprovação dos requisitos do § 3° do art. 57 da Lei n° 8.213 por apenas um dos autores — Cumpridas as exigências para a aposentadoria especial e prosseguindo o servidor em atividade, é de rigor o pagamento do abono permanência — Inadmissível a conversão de períodos especiais em comuns — Honorários advocatícios fixados com base no art. 20, §4 1do CPC, em favor da ré, á que decaiu em parte mínima do pedido — Sentença reformada, recurso e reexame necessário parcialmente providos para julgar a ação improcedente quanto a três coautores e arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo em favor da ré.


2. O recorrente alega contrariedade ao disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.


3. O recurso foi admitido na origem, nos seguintes termos:


O recurso merece trânsito. Isso porque, de toda a argumentação expendida pelo recorrente, a questão referente à possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado pelos autores em atividades insalubres, contagem diferenciada, para fins de aposentadoria especial não encontra qualquer óbice regimental ou sumular(...).


4. É o relatório. Passo a decidir.


5. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.014.286-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tema 942), reconheceu a existência da repercussão geral da controvérsia. Veja-se:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.


6. No julgamento do referido paradigma, foi fixada a seguinte tese:


Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.


7. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral (Tema 942).


Publique-se.


Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto com fundamento no art. 102, III, a, da CF/1988 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


APELAÇÃO — CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL — Súmula Vinculante 33 — Aplicação supletiva do art. 57 da Lei n° 8.213/91 — Comprovação dos requisitos do § 3° do art. 57 da Lei n° 8.213 por apenas um dos autores — Cumpridas as exigências para a aposentadoria especial e prosseguindo o servidor em atividade, é de rigor o pagamento do abono permanência — Inadmissível a conversão de períodos especiais em comuns — Honorários advocatícios fixados com base no art. 20, §4 1do CPC, em favor da ré, á que decaiu em parte mínima do pedido — Sentença reformada, recurso e reexame necessário parcialmente providos para julgar a ação improcedente quanto a três coautores e arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo em favor da ré.


2. O recorrente alega contrariedade ao disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.


3. O recurso foi admitido na origem, nos seguintes termos:


O recurso merece trânsito. Isso porque, de toda a argumentação expendida pelo recorrente, a questão referente à possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado pelos autores em atividades insalubres, contagem diferenciada, para fins de aposentadoria especial não encontra qualquer óbice regimental ou sumular(...).


4. É o relatório. Passo a decidir.


5. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.014.286-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tema 942), reconheceu a existência da repercussão geral da controvérsia. Veja-se:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.


6. No julgamento do referido paradigma, foi fixada a seguinte tese:


Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.


7. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral (Tema 942).


Publique-se.


Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2023 Visualizar PDF

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28/07/2023 Visualizar PDF

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18/07/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3057 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2586 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão