Informações do processo RE 1441944

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/07/2023 a 01/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023

01/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:João Nakandakari e Outro(a/s)


APELAÇÃO — CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL — Súmula Vinculante 33 — Aplicação supletiva do art. 57 da Lei n° 8.213/91 — Comprovação dos requisitos do § 3° do art. 57 da Lei n° 8.213 por apenas um dos autores — Cumpridas as exigências para a aposentadoria especial e prosseguindo o servidor em atividade, é de rigor o pagamento do abono permanência — Inadmissível a conversão de períodos especiais em comuns — Honorários advocatícios fixados com base no art. 20, §4º do CPC, em favor da ré, que decaiu em parte mínima do pedido — Sentença reformada, recurso e reexame necessário parcialmente providos para julgar a ação improcedente quanto a três coautores e arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo em favor da ré.”

Instado a aplicar a sistemática de repercussão geral - Tema 942 - o Tribunal de origem, em juízo de retratação, adequou o acórdão exarado, em decisão assim ementada:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE. RECURSO EXTRAORDINARIO. APELAÇAO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. Devolução dos autos à Turma Julgadora. Tese fixada pelo STF em caso de repercussão geral (Tema 942) definindo que deve ser assegurado ao servidor o direito à conversão, em tempo comum, do período prestado sob condições especiais, na forma como disposto na Lei Federal 8.213/1991, até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, porquanto não promulgada lei local disciplinando a matéria. No caso dos autos, diante do conjunto probatório, a despeito do quanto certificado e demonstrado até o momento do ajuizamento, em relação ao período em que os coautores teriam exercido o cargo em que investidos em condições de insalubridade, dessume-se à hipótese a tese do Tema 942 do STF, diante de seu caráter vinculante (CPC, art. 927). Acórdão adequado.

Na minuta, sustenta-se violação do art. 40, §4º da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

Ante o juízo positivo de retratação exercido pela Corte de origem, no qual foi assegurado “o direito à conversão, em tempo comum, do período prestado sob condições especiais, na forma como disposto na Lei Federal no 8.21311991, até a vigência da Emenda Constitucional no 103/2019”, está prejudicado o exame do presente recurso, já atendida a pretensão dos recorrentes.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado recurso.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1376 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:João Nakandakari e Outro(a/s)


APELAÇÃO — CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL — Súmula Vinculante 33 — Aplicação supletiva do art. 57 da Lei n° 8.213/91 — Comprovação dos requisitos do § 3° do art. 57 da Lei n° 8.213 por apenas um dos autores — Cumpridas as exigências para a aposentadoria especial e prosseguindo o servidor em atividade, é de rigor o pagamento do abono permanência — Inadmissível a conversão de períodos especiais em comuns — Honorários advocatícios fixados com base no art. 20, §4º do CPC, em favor da ré, que decaiu em parte mínima do pedido — Sentença reformada, recurso e reexame necessário parcialmente providos para julgar a ação improcedente quanto a três coautores e arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo em favor da ré.”

Instado a aplicar a sistemática de repercussão geral - Tema 942 - o Tribunal de origem, em juízo de retratação, adequou o acórdão exarado, em decisão assim ementada:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE. RECURSO EXTRAORDINARIO. APELAÇAO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. Devolução dos autos à Turma Julgadora. Tese fixada pelo STF em caso de repercussão geral (Tema 942) definindo que deve ser assegurado ao servidor o direito à conversão, em tempo comum, do período prestado sob condições especiais, na forma como disposto na Lei Federal 8.213/1991, até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, porquanto não promulgada lei local disciplinando a matéria. No caso dos autos, diante do conjunto probatório, a despeito do quanto certificado e demonstrado até o momento do ajuizamento, em relação ao período em que os coautores teriam exercido o cargo em que investidos em condições de insalubridade, dessume-se à hipótese a tese do Tema 942 do STF, diante de seu caráter vinculante (CPC, art. 927). Acórdão adequado.

Na minuta, sustenta-se violação do art. 40, §4º da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

Ante o juízo positivo de retratação exercido pela Corte de origem, no qual foi assegurado “o direito à conversão, em tempo comum, do período prestado sob condições especiais, na forma como disposto na Lei Federal no 8.21311991, até a vigência da Emenda Constitucional no 103/2019”, está prejudicado o exame do presente recurso, já atendida a pretensão dos recorrentes.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado recurso.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 401 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão