Informações do processo HC 230493

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 21/07/2023 a 12/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

09/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, e dos votos divergentes dos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que davam provimento ao agravo, em ordem a restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, em ordem a restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



EMENTA


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.


1. Não se admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância.


2. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.


3. A grande quantidade de droga apreendida (quase 900 kg de cocaína) e as circunstâncias da apreensão (comboio atuando como batedores da carga ilícita transportada) são elementos indicativos da dedicação a atividade criminosa, fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado.


4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva    ausência de dedicação a atividades criminosas , do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.


5. Agravo interno provido, em ordem a restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.




Retirado da página 804 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, e dos votos divergentes dos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que davam provimento ao agravo, em ordem a restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, em ordem a restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



EMENTA


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.


1. Não se admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância.


2. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.


3. A grande quantidade de droga apreendida (quase 900 kg de cocaína) e as circunstâncias da apreensão (comboio atuando como batedores da carga ilícita transportada) são elementos indicativos da dedicação a atividade criminosa, fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado.


4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva    ausência de dedicação a atividades criminosas , do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.


5. Agravo interno provido, em ordem a restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.




Retirado da página 638 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão