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Movimentações Ano de 2023
09/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Impetração dirigida contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Alteração do regime prisional. Inviabilidade. Variedade e natureza das drogas apreendidas. Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Agravo ao qual se nega provimento.
06/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Impetração dirigida contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Alteração do regime prisional. Inviabilidade. Variedade e natureza das drogas apreendidas. Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Agravo ao qual se nega provimento.
27/09/2023 Visualizar PDF
26/09/2023 Visualizar PDF
04/09/2023 Visualizar PDF
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
01/09/2023 Visualizar PDF
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
18/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Messod Azulay Neto concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, bem como fixar o regime prisional semiaberto, para o início do cumprimento da pena.
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal perpetrado pela decisão monocrática porque fixado o regime semiaberto, olvidando-se o fato de o paciente ser réu é primário e não possuir circunstâncias desfavoráveis.
Alude à tese veiculada na proposta de Súmula Vinculante nº 139, a justificar a fixação do regime aberto, aduzindo que,
"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal."
Requer, ao final,
“1)- Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, DETERMINANDO A IMEDIATA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO PACIENTE, FIXANDO O REGIME INICIAL ABERTO, ASSIM COMO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
2)- Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do writ, determinando por definitivo, o regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.”
Examinados os autos. Decido.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.
Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.
Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise “per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).”
Diante dos óbices processuais verificados, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Messod Azulay Neto concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, bem como fixar o regime prisional semiaberto, para o início do cumprimento da pena.
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal perpetrado pela decisão monocrática porque fixado o regime semiaberto, olvidando-se o fato de o paciente ser réu é primário e não possuir circunstâncias desfavoráveis.
Alude à tese veiculada na proposta de Súmula Vinculante nº 139, a justificar a fixação do regime aberto, aduzindo que,
"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal."
Requer, ao final,
“1)- Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, DETERMINANDO A IMEDIATA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO PACIENTE, FIXANDO O REGIME INICIAL ABERTO, ASSIM COMO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
2)- Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do writ, determinando por definitivo, o regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.”
Examinados os autos. Decido.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.
Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.
Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise “per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).”
Diante dos óbices processuais verificados, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/07/2023 Visualizar PDF
25/07/2023 Visualizar PDF
24/07/2023 Visualizar PDF
Habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Crime de tráfico de drogas. Redimensionamento da dosimetria da pena, regime prisional inicial e substituição da pena privativa de liberdade. Despacho. Atuação substitutiva. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findo o recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
21/07/2023 Visualizar PDF
Habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Crime de tráfico de drogas. Redimensionamento da dosimetria da pena, regime prisional inicial e substituição da pena privativa de liberdade. Despacho. Atuação substitutiva. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findo o recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?