Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 230528

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

FABRICIO PEREIRA DE LIMA (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

JOAO VITOR CIVITANOVA SILVA (POLO: Polo ativo)

COATOR:

RELATOR DO HC Nº 798.639 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos,

Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Messod Azulay Neto concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, bem como fixar o regime prisional semiaberto, para o início do cumprimento da pena.

O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal perpetrado pela decisão monocrática porque fixado o regime semiaberto, olvidando-se o fato de o paciente ser réu é primário e não possuir circunstâncias desfavoráveis.

Alude à tese veiculada na proposta de Súmula Vinculante nº 139, a justificar a fixação do regime aberto, aduzindo que,


"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal."

Requer, ao final,


1)- Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, DETERMINANDO A IMEDIATA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO PACIENTE, FIXANDO O REGIME INICIAL ABERTO, ASSIM COMO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

2)- Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do writ, determinando por definitivo, o regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.”


Examinados os autos. Decido.

O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o

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HC 230528