Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
20/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE FUGA
DO DISTRITO DE CULPA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF . OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279
DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FEMINICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA
IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE
FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a
produção de provas, pois a respectiva ação constitucional
tem por objeto sanar ilegalidade verificável de plano, não
sendo possível, por tal razão, aferir a materialidade e a
autoria delitivas.
2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta
da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade
social, revelada no modus operandi do delito e diante da
real possibilidade de fuga do ora agravante, "que se
encontrava em um hotel à beira da estrada, com indícios
claros de que visava foragir do distrito da culpa".
3. De fato, a existência de elementos concretos indicativos
da possibilidade de fuga constitui elemento suficiente para
decretar a prisão cautelar, para garantir a aplicação da lei
penal, estando, assim, devidamente justificado o decisum
de primeira instância.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa
menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade
da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente
a aplicação de nenhuma das medidas cautelares
alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1, III, 5º, LIV e
LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa aos princípios
constitucionais da dignidade humana, do devido processo legal, da presunção
de inocência e da motivação das decisões judiciais, por entender que não foram
analisados todos os argumentos apresentados, bem como por não se tratar de
hipótese de aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:
Inicialmente, quanto às alegações de ausência de provas da
autoria, sabe-se que, no procedimento do habeas corpus, não se
permite a produção de provas, pois a respectiva ação
constitucional tem por objeto sanar ilegalidade verificável de
plano, não sendo possível, por tal razão, aferir materialidade e
autoria delitivas, razão pela qual não se deve conhecer de tais
temas.
Sobre a prisão preventiva, vale ressaltar que se verifica a
presença de fundamentos concretos para a denegação da
ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem
pública, diante da gravidade da conduta imputada ao agravante,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus
operandi do delito e diante da real possibilidade de fuga do ora
agravante, "que se encontrava em um hotel à beira da estrada,
com indícios claros de que visava foragir do distrito da culpa".
De fato, a existência de elementos concretos indicativos da
possibilidade de fuga constitui elemento suficiente para decretar
a prisão cautelar, para garantir a aplicação da lei penal, estando,
assim, devidamente justificado o decisum de primeira instância.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação
de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que
insuficientes para resguardar a ordem pública.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Ademais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
segregação cautelar – prisão preventiva – decorrente da possível fuga do réu
do distrito de culpa, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.031-
1.032):
Sobre a prisão preventiva, vale ressaltar que se verifica a
presença de fundamentos concretos para a denegação da
ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem
pública, diante da gravidade da conduta imputada ao agravante,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus
operandi do delito e diante da real possibilidade de fuga do ora
agravante, "que se encontrava em um hotel à beira da estrada,
com indícios claros de que visava foragir do distrito da culpa".
De fato, a existência de elementos concretos indicativos da
possibilidade de fuga constitui elemento suficiente para decretar
a prisão cautelar, para garantir a aplicação da lei penal, estando,
assim, devidamente justificado o decisum de primeira instância.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação
de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que
insuficientes para resguardar a ordem pública.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
312 da Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
Direito Penal E Processual Penal. Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decretação da
prisão preventiva. Súmula nº 279/STF. 1. Hipótese em que, para
dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria
necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao
caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos
autos, procedimentos vedados neste momento processual
(Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(ARE n. 1.452.323-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023.)
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa aos arts. 5º, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às
demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DO
CRIME. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. FUGA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS
CORPUS . EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso, não há falar em omissão na decisão embargada, pois a
matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que
foi demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão
preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de nenhuma das medidas
cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Com relação às alegações defensivas de que não ficou demonstrada
a intenção de fuga por parte do embargante, destaca-se que, no procedimento
do habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação
constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não
se fazendo possível na presente via a análise de tais questões.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. POSSIBILIDADE DE FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois a respectiva ação constitucional tem por objeto sanar ilegalidade
verificável de plano, não sendo possível, por tal razão, aferir a materialidade e
a autoria delitivas.
2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus
operandi do delito e diante da real possibilidade de fuga do ora agravante,
"que se encontrava em um hotel à beira da estrada, com indícios claros de que
visava foragir do distrito da culpa".
3. De fato, a existência de elementos concretos indicativos da
possibilidade de fuga constitui elemento suficiente para decretar a prisão
cautelar, para garantir a aplicação da lei penal, estando, assim, devidamente
justificado o decisum de primeira instância.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão
preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas
cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?