Informações do processo Rcl 61037

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por em face de decisão proferida pela Geny de Azevedo Ribeiro, diante da suposta ofensa à SV 10, fundada no afastamento da incidência do art. 2º, caput e § 1º, da Lei Distrital 7.239/2023.

Relata a reclamante que a autoridade reclamada deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária, obstando assim, o cumprimento da tutela de urgência deferida pelo magistrado de origem, no sentido de determinar ao Banco de Brasília - BRB que limitasse os descontos efetuados nos rendimentos líquidos da reclamante em 40% (quarenta por cento).

Decido.

A autoridade reclamada encaminhou informações (Petição 107.963/2023), dando conta que:


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, em ação de conhecimento ajuizada por GENY DE AZEVEDO RIBEIRO, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao banco réu que limitasse os descontos consignados e em conta a 40% dos proventos da autora, descontados o imposto de renda retido na fonte e a seguridade social, bem como restituísse os valores descontados a mais desde o dia 27/04/2023, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por desconto mensal irregular.

Irresignado, o banco réu interpôs o agravo de instrumento em questão, distribuído sob o nº 0701165-35.2023.8.07.9000, com pedido de efeito suspensivo, no qual pugna pela reforma da decisão liminar, sob o argumento de que a Lei nº 7.239/2023 não deve ser aplicada, ante a sua inconstitucionalidade e irretroatividade.

Conclusos, esta relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo, em decisão ID 48815625.

Por sua vez, a parte autora/agravada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ensejando a interposição de agravo interno nos termos do documento ID 49131920.

Realizada sessão de julgamento, o agravo de instrumento foi desprovido, revogando-se o efeito suspensivo, e o agravo interno considerado prejudicado.

No momento, o acórdão referente encontra-se em fase de publicação. Sendo estas as informações que reputo fundamentais, coloco-me à disposição para outras que se fizerem necessárias”. (ID: e1bc30cf; grifo nosso)


Dessa forma, tendo em vista a revogação da decisão objurgada nesta reclamação, diante do julgamento do recurso na origem, entendo que o caso é de extinção do feito, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por em face de decisão proferida pela Geny de Azevedo Ribeiro, diante da suposta ofensa à SV 10, fundada no afastamento da incidência do art. 2º, caput e § 1º, da Lei Distrital 7.239/2023.

Relata a reclamante que a autoridade reclamada deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária, obstando assim, o cumprimento da tutela de urgência deferida pelo magistrado de origem, no sentido de determinar ao Banco de Brasília - BRB que limitasse os descontos efetuados nos rendimentos líquidos da reclamante em 40% (quarenta por cento).

Decido.

A autoridade reclamada encaminhou informações (Petição 107.963/2023), dando conta que:


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, em ação de conhecimento ajuizada por GENY DE AZEVEDO RIBEIRO, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao banco réu que limitasse os descontos consignados e em conta a 40% dos proventos da autora, descontados o imposto de renda retido na fonte e a seguridade social, bem como restituísse os valores descontados a mais desde o dia 27/04/2023, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por desconto mensal irregular.

Irresignado, o banco réu interpôs o agravo de instrumento em questão, distribuído sob o nº 0701165-35.2023.8.07.9000, com pedido de efeito suspensivo, no qual pugna pela reforma da decisão liminar, sob o argumento de que a Lei nº 7.239/2023 não deve ser aplicada, ante a sua inconstitucionalidade e irretroatividade.

Conclusos, esta relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo, em decisão ID 48815625.

Por sua vez, a parte autora/agravada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ensejando a interposição de agravo interno nos termos do documento ID 49131920.

Realizada sessão de julgamento, o agravo de instrumento foi desprovido, revogando-se o efeito suspensivo, e o agravo interno considerado prejudicado.

No momento, o acórdão referente encontra-se em fase de publicação. Sendo estas as informações que reputo fundamentais, coloco-me à disposição para outras que se fizerem necessárias”. (ID: e1bc30cf; grifo nosso)


Dessa forma, tendo em vista a revogação da decisão objurgada nesta reclamação, diante do julgamento do recurso na origem, entendo que o caso é de extinção do feito, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/07/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Requisitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo de 10 dias (art. 989, I, do CPC).

Cite-se a parte beneficiária para, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, do CPC). Intime-se, se necessário, a reclamante para que forneça o endereço da parte beneficiária, sob pena de extinção do feito (arts. 319, II, 321 e 989, III, do CPC).

Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991 do CPC).


Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 711 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Requisitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo de 10 dias (art. 989, I, do CPC).

Cite-se a parte beneficiária para, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, do CPC). Intime-se, se necessário, a reclamante para que forneça o endereço da parte beneficiária, sob pena de extinção do feito (arts. 319, II, 321 e 989, III, do CPC).

Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991 do CPC).


Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2023 Visualizar PDF

24/07/2023 Visualizar PDF