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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGOS 485, INCISO VI E § 3º, DO CPC. RECLAMAÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Associação dos Produtores Rurais de Itambé Terra à Vista contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1009522-07.2021.4.01.3307 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA, sob a alegação de ofensa à medida cautelar concedida na ADPF 828.
O juízo reclamado prestou informações, relatando ter revogado a ordem de reintegração, sob o fundamento de que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal extrapolaria o objeto do cumprimento de sentença (doc. 19).
É o relatório. DECIDO.
Constato, de plano, a ocorrência de circunstância capaz de obstar o seguimento da presente ação.
Deveras, conforme informado pelo juízo reclamado, houve a revogação da decisão reclamada. Neste cenário, exsurge a ausência de interesse processual na presente reclamação, em razão do que impõe-se sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que estatui o art. 485, VI e §3º, do CPC.
Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com esteio no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2023 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGOS 485, INCISO VI E § 3º, DO CPC. RECLAMAÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Associação dos Produtores Rurais de Itambé Terra à Vista contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1009522-07.2021.4.01.3307 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA, sob a alegação de ofensa à medida cautelar concedida na ADPF 828.
O juízo reclamado prestou informações, relatando ter revogado a ordem de reintegração, sob o fundamento de que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal extrapolaria o objeto do cumprimento de sentença (doc. 19).
É o relatório. DECIDO.
Constato, de plano, a ocorrência de circunstância capaz de obstar o seguimento da presente ação.
Deveras, conforme informado pelo juízo reclamado, houve a revogação da decisão reclamada. Neste cenário, exsurge a ausência de interesse processual na presente reclamação, em razão do que impõe-se sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que estatui o art. 485, VI e §3º, do CPC.
Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com esteio no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/07/2023 Visualizar PDF
27/07/2023 Visualizar PDF
25/07/2023 Visualizar PDF
Reclamação. Despacho. Informações. Atuação substitutiva. Art. 13, VIII, do RISTF.
Vistos etc.
Requisitem-se informações, com urgência, à autoridade reclamada, encaminhando-lhe cópia do petitório.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/07/2023 Visualizar PDF
Reclamação. Despacho. Informações. Atuação substitutiva. Art. 13, VIII, do RISTF.
Vistos etc.
Requisitem-se informações, com urgência, à autoridade reclamada, encaminhando-lhe cópia do petitório.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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