Informações do processo 2023/0231279-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2403643
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/07/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • K H A de S
  • Agravante
    • W de O C

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

  • K H A de S
  • W de O C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por W DE O C contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às
penas de 8 (oito) anos de reclusão e de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial
fechado, e de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática
dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 14, caput, da Lei n.
10.826/03, 244-B da Lei n. 8.069/90 e 309, caput, do CTB, na forma do art. 69 do CP
(fls. 444-459).

Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação interposta pelo agravante a fim de fixar o regime inicial

semiaberto para o crime apenado com detenção (fls. 652-673). Os embargos de
declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 795-801).

Sobreveio, então, recurso especial (fls. 774-789), interposto sem a indicação
da hipótese de cabimento, no qual a Defesa sustentou a violação aos seguintes
dispositivos de lei: a) art. 132 da Lei n. 11.719/08; b) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e
c) art. 68 do CP.

Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de
que sejam reconhecidas a vulneração dos dispositivos de lei indicados como violados,
reformando-se o acórdão recorrido.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 837-850), o Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial, considerando a hipótese prevista no art. 1.030, inciso I,
alínea b, do CPC/2015 (Tema 221 do STJ), bem como o inadmitiu, com base: a) na
aplicação da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação da hipótese de cabimento do
recurso especial; e b) na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões
suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 856-857).

Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 900-915). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não
conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 939-942).

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece ser conhecido.

Isso porque, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe
agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra
acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no
julgamento de recursos repetitivos.

Confira-se:

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela
secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos
serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial

interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos
I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

Na hipótese dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
fundamentou-se, em parte, na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o
entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema Repetitivo 221.

Dessa forma, na data da publicação do acórdão recorrido (7/2/2023 - fl. 802),
já vigia o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, que prevê, expressamente, o cabimento do
agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto
contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de
recursos repetitivos.

Ademais, o art. 1.042 do CPC/2015 prescreve expressamente que "cabe
agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento
de recursos repetitivos ." (grifei)

Conclui-se, portanto, que, na hipótese, a interposição exclusiva de agravo em
recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial
caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
e impede o conhecimento do recurso.

A propósito: "[...] 'se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver
amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento
exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em
face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência
do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil' (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018) " (AgRg no AREsp n.
2.405.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024).

Outrossim, no caso, ao compulsar as razões do agravo em recurso especial,
verifico que a parte agravante deixou de infirmar também as razões apresentadas pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, pois olvidou-se, por completo, de

impugná-las.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco
da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica de
todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu a Defesa, tendo
em vista que limitou-se a repisar as razões lançadas no recurso especial.

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos
do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo
único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 2034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • K H A de S
  • W de O C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por K H A DE S contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às
penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 521
(quinhentos e vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática dos delitos
previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei n.
10.826/03, e 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 do CP (fls. 444-459).

Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou
provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 652-673). Os embargos de
declaração opostos pelo corréu foram rejeitados (fls. 795-801).

Sobreveio, então, recurso especial (fls. 690-731), interposto com fulcro no
artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou,
sem indicar os dispositivos de lei tidos como violados, que houve nulidade processual,
em razão da ausência de enfretamento das teses defensivas, que houve violação ao
princípio da identidade física do juiz, bem como que não foram produzidas provas aptas a
amparar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Asseverou, ademais, que, em caso de não absolvição, deve a conduta ser
desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, que deve ser reconhecida a
consunção entre os crimes da Lei 10.826/03, que a pena-base deve sofrer redução, que
deve ser aplicado ao caso a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
bem como reconhecido o concurso formal de crimes, fixado regime inicial de
cumprimento da pena mais brando e substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de
reformar o acórdão recorrido.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 809-836), o Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial, considerando a hipótese prevista no art. 1.030, inciso I,
alínea b, do CPC/2015 (Tema 221 do STJ), bem como o inadmitiu, com base: a) no
desatendimento do requisito da adequação, ante o não cabimento do recurso especial
fundado em alegada violação a dispositivos de extração constitucional; b) na aplicação da
Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso; c) na ausência de
comprovação adequada da divergência jurisprudencial; d) na impossibilidade de
utilização de acórdão prolatados em habeas corpus para amparar a alegação de dissídio
jurisprudencial; e) na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões
suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 853-855).

Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 860-898). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não
conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 939-942).

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece ser conhecido.

Isso porque, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe

agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra
acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no
julgamento de recursos repetitivos.

Confira-se:

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela
secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos
serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial
interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos
I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

Na hipótese dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
fundamentou-se, em parte, na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o
entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema Repetitivo 221.

Dessa forma, na data da publicação do acórdão recorrido (7/2/2023 - fl. 802),
já vigia o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, que prevê, expressamente, o cabimento do
agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto
contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de
recursos repetitivos.

Ademais, o art. 1.042 do CPC/2015 prescreve expressamente que "cabe
agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento
de recursos repetitivos ." (grifei)

Conclui-se, portanto, que, na hipótese, a interposição exclusiva de agravo em
recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial
caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
e impede o conhecimento do recurso.

A propósito: "[...] 'se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver
amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento
exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em
face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência
do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil' (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018) " (AgRg no AREsp n.
2.405.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024).

Outrossim, no caso, ao compulsar as razões do agravo em recurso especial,
verifico que a parte agravante deixou de infirmar também as razões apresentadas pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, pois olvidou-se, por completo, de
impugná-las.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco
da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica de
todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu a Defesa, tendo
em vista que limitou-se a repisar as razões lançadas no recurso especial.

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos
do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo
único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão