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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA LASTREADA
EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por
ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova
interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o
entendimento, até então vigente, de que o referido artigo
constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria
nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao
RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para
absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser
reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do
reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do
referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF
três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial
ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto
no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas
formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e
para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A
inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita, de modo que tal elemento não poderá
fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento
em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual
condenação já proferida poderá ser mantida, se
fundamentada em provas independentes e não
contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento
pessoal carece de justificação em elementos que indiquem,
ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas
genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na
verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a
Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC
n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em
relação à compreensão anteriormente externada no HC n.
598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se
realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do
CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não
tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir,
por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo
com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e
não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros
judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a
Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços
científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu
"diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas
em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas
no reconhecimento realizado pelas vítimas, mas, também,
nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. A confissão dos réus na
ocasião da abordagem policial foi confirmada em juízo
pelos depoimentos dos policiais, que, ao narrarem a
dinâmica dos fatos, informaram que, logo depois do roubo,
encontraram grandes quantias em dinheiro em poder dos
acusados.
6. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que houve ausência de fundamentação
idônea no julgado recorrido capaz de corroborar com o reconhecimento
fotográfico realizado e justificar a manutenção da condenação.
Assevera, ainda, que (fl. 984):
Quem deve provar a acusação é o Estado. O réu pode
permanecer em silêncio. Esse silêncio não é imoral. Não é
inconstitucional. A responsabilidade é só do Ministério Público.
Mesmo que o sujeito seja pego com a “mão na massa", isso não
quer dizer que se inverta o ônus da prova. Aliás, se alguém é
encontrado de posse da res furtivae, tal circunstância não passa
de prova indiciária(mais uma vez repetimos que a condenação
do recorrente se sustentou unicamente na prova extrajudicial).
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 959-961):
II. O caso dos autos – distinção
Argumentou a defesa que a condenação do réu teve por base
apenas ato de reconhecimento realizado em desacordo com as
regras do art. 226 do CPP.
No entanto, entendo que não há como se concluir, com a
máxima segurança, que a condenação do acusado haja sido
lastreada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento.
O Tribunal de origem asseverou que "o réu e o corréu Jean,
perante a autoridade policial, confessaram a prática do crime" (fl.
716). Acrescentou que "a defesa não soube comprovar [que] o
valor encontrado na posse do apelante era de origem lícita, ou
seja, proveniente da venda de dois veículos, conforme
declarado" (fl. 716).
O acórdão impugnado registrou que, segundo o depoimento dos
policiais, assim decorreu a investigação dos fatos (fl. 715, grifei):
QUE por volta das 11h30min fomos informados pela equipe
de inteligência PM da cidade de Barra do Garças, que foi
roubado a mão armada um malote do gerente ANTONIO
CARLOS VICENTINI (BO DO ROUBO 628), da empresa
FRIBOI no qual foi subtraído aproximadamente R$
50,000,00 (cinquenta mil reais), que na cidade de Ara
Garça recebeu uma ligação 190 denunciando que viu
indivíduos em motocicletas entregar um volume para um
veículo FIAT uno prata de placa NJR-9723, que a GUPM
de inteligência de Barra do Garças entrou em contato com
a PRF onde esta informou que o referido veículo teria
passado na BR 070 em um radar na data de ontem,
sentido a cidade de Rondonópolis/MT/Barra do Garças e
que havia passado na data de hoje de volta no mesmo
radar sentido Barra do Garças/Rondonópolis por volta das
11h20min onde foi entrado em contato com esta guarnição
que de imediato deslocou para o próximo ao pedágio na
MT 130 que realizou uma barreira seguido da abordagem
no referido veículo e constatou a presença dos suspeitos e
duas crianças que na busca pessoal e veicular foi
encontrado na bolsa da suspeita SUZINET 04 envelopes
da caixa econômica Federal sendo um de R$ 3,000,00 e os
demais de R$ 1500,00, e com JEAN foi encontrado uma
quantia em dinheiro na carteira e dentro da cadeirinha de
transporte de criança mais uma quantia em dinheiro
totalizando a quantia de R$ 30634,15. QUE foi deslocado
para a V DP, onde EDMILSON FERREIRA LIMA
apresentou uma identidade falsa por nome de PAULO
HELDER MARTINS LEITE, que em nome de EDMILSON
encontra 02 mandado em aberto pelo crime de roubo
majorado, receptação dentre outros e fugitivo do presídio
Pascoal Ramos, que indagados os suspeitos estes
confessaram a participação no roubo a malotes do FRIBOI ,
onde os suspeitos estavam com duas crianças [...].
No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no
reconhecimento realizado pelas vítimas, mas, também, nas
demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. A confissão dos denunciados na ocasião da
abordagem policial foi confirmada em juízo pelos depoimentos
dos policiais, que, ao narrarem a dinâmica dos fatos, informaram
que, logo depois do roubo, encontraram grandes quantias em
dinheiro em poder dos acusados.
Em esclarecimento, não se disse na decisão monocrática que os
policiais relataram em juízo a confissão dos réus quando os
abordaram, mas que, ao descreverem os fatos, na etapa judicial,
apontaram elementos que ratificam a participação dos acusados
na empreitada criminosa – informação de que os
criminosos foram encontrados em veículo com consideráveis
quantias em dinheiro, fato que foi declarado nas fases
inquisitorial e judicial do processo.
Essas demais provas que compuseram o acervo fático-
probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte
independente da que culminou com o elemento informativo
obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva,
de maneira que, ainda que o ato haja sido feito em desacordo
com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem
mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação
do réu, certo é que houve outras provas, independentes e
suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório.
Inviável, portanto, proclamar-se a absolvição do recorrente.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
06/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/05/2024 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA LASTREADA EM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar
o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas
formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos
fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento
descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento
da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar
eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito
e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade
do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se
fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A
realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em
elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a
autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas
investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na
verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade,
que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226
do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força
probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da
autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém,
realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é
inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de
pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no
reconhecimento realizado pelas vítimas, mas, também, nas demais
provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. A confissão dos réus na ocasião da abordagem policial foi
confirmada em juízo pelos depoimentos dos policiais, que, ao narrarem
a dinâmica dos fatos, informaram que, logo depois do roubo,
encontraram grandes quantias em dinheiro em poder dos acusados.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
EDIMILSON FERREIRA LIMA agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação
Criminal n. 0004546-84.2015.8.11.0004.
O agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal, à sanção de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto,
mais 68 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem alterou a pena para 5 anos
e 4 meses de reclusão e 44 dias-multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação do art. 155,
caput , do Código de Processo Penal. Argumentou que os atos de reconhecimento
da autoria delitiva, na fase inquisitiva, ocorreram em desacordo com o art. 226 do
CPP e não foram corroborados em juízo, motivação pela qual requereu a
absolvição do réu.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que
deu causa à interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial (fls. 918-923).
Decido .
Corrija-se a autuação do feito – nome do agravante – conforme o
declarado na petição de fls. 891-903.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelos quais comporta conhecimento. Passo ao exame do recurso especial.
I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da
jurisprudência
Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que o exame
da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova – inviável na via
estreita do habeas corpus –, mas sim valoração da prova , o que é perfeitamente
admitido no julgamento do writ.
Feito esse esclarecimento, registro que, segundo o disposto no art. 226
do CPP, in verbis (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será
convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada,
se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer
semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la;
[...]
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente , que as prescrições
contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o
eventual descumprimento dos requisitos formais nele previstos não ensejaria
nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial , a Sexta Turma desta
Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti ), realizado em 27/10/2020, conferiu nova
interpretação ao art. 226 do CPP , a fim de superar o antigo entendimento e
definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador,
mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se
ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal
– pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do
CPP, sob pena de continuar- se a potencializar o concreto risco de graves erros
judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal , a temática também tem se
repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes , em que, monocraticamente, se
absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022,
a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n.
206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes ), para absolver um indivíduo preso em
São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do
reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em
sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs
a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia,
deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima
para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um
crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2) A inobservância do procedimento descrito na referida
norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar
eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo
se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se
declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas.
3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de
justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de
verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se
vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que
potencializam erros na verificação dos fatos. (destaquei)
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta
Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio
Schietti ), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC
n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade , que, mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal,
embora seja válido, não tem força probante absoluta , de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade
epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226
do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma
suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor
quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão
preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas
é prova cognitivamente irrepetível , porque o ato inicial afeta todos os
subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do
CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ
incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu
"diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e
processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em
julgamento.
II. O caso dos autos – distinguishing
Argumentou a defesa que a condenação do réu teve por base apenas ato
de reconhecimento realizado em desacordo com as regras do art. 226 do CPP.
No entanto, entendo que não há como se concluir, com a máxima
segurança, que a condenação do acusado haja sido lastreada, única e
exclusivamente, no ato de reconhecimento.
O Tribunal de origem asseverou que "o réu e o corréu Jean, perante a
autoridade policial, confessaram a prática do crime" (fl. 716). Acrescentou que "a
defesa não soube comprovar [que] o valor encontrado na posse do apelante era de
origem lícita, ou seja, proveniente da venda de dois veículos, conforme declarado"
(fl. 716).
O acórdão impugnado registrou que, segundo o depoimento dos
policiais em juízo, assim decorreu a investigação dos fatos (fl. 715, grifei):
QUE por volta das 11h30min fomos informados pela equipe de
inteligência PM da cidade de Barra do Garças, que foi roubado a
mão armada um malote do gerente ANTONIO CARLOS
VICENTINI (BO DO ROUBO 628), da empresa FRIBOI no qual
foi subtraído aproximadamente R$ 50,000,00 (cinquenta mil
reais), que na cidade de Ara Garça recebeu uma ligação 190
denunciando que viu indivíduos em motocicletas entregar um
volume para um veículo FIAT uno prata de placa NJR-9723, que a
GUPM de inteligência de Barra do Garças entrou em contato com
a PRF onde esta informou que o referido veículo teria passado na
BR 070 em um radar na data de ontem, sentido a cidade de
Rondonópolis/MT/Barra do Garças e que havia passado na data de
hoje de volta no mesmo radar sentido Barra do
Garças/Rondonópolis por volta das 11h20min onde foi entrado em
contato com esta guarnição que de imediato deslocou para o
próximo ao pedágio na MT 130 que realizou uma barreira
seguido da abordagem no referido veículo e constatou a
presença dos suspeitos e duas crianças que na busca pessoal e
veicular foi encontrado na bolsa da suspeita SUZINET 04
envelopes da caixa econômica Federal sendo um de R$
3,000,00 e os demais de R$ 1500,00, e com JEAN foi
encontrado uma quantia em dinheiro na carteira e dentro da
cadeirinha de transporte de criança mais uma quantia em
dinheiro totalizando a quantia de R$ 30634,15. QUE foi
deslocado para a V DP, onde EDMILSON FERREIRA LIMA
apresentou uma identidade falsa por nome de PAULO
HELDER MARTINS LEITE, que em nome de EDMILSON
encontra 02 mandado em aberto pelo crime de roubo
majorado, receptação dentre outros e fugitivo do presídio
Pascoal Ramos, que indagados os suspeitos estes confessaram
a participação no roubo a malotes do FRIBOI , onde os
suspeitos estavam com duas crianças [...].
No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento
realizado pelas vítimas, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente a confissão dos réus na
ocasião da abordagem policial, corroborada em juízo pelo depoimentos dos
policiais, que, logo depois do roubo, encontraram vultuosas quantias em
dinheiro em poder dos acusados .
Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório
amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou
com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase
inquisitiva, de maneira que, ainda que o ato haja sido feito em desacordo com o
modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar,
para fundamentar a condenação do réu, certo é que houve outras provas,
independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório.
Inviável, portanto, proclamar-se a absolvição do recorrente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?