Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
03/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Por meio da petição n. 117.827/2023, o reclamante informa não mais possuir interesse na sequência do processo e requer a desistência da reclamação.
2. Uma vez apreciado o mérito, no que assentada a negativa de seguimento da reclamação, cumpre homologar o pedido de desistência tão somente quanto ao agravo interno pendente.
3. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do agravo interno.
4. Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Por meio da petição n. 117.827/2023, o reclamante informa não mais possuir interesse na sequência do processo e requer a desistência da reclamação.
2. Uma vez apreciado o mérito, no que assentada a negativa de seguimento da reclamação, cumpre homologar o pedido de desistência tão somente quanto ao agravo interno pendente.
3. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do agravo interno.
4. Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Por meio da petição n. 97.988/2023, o Estado da Bahia esclarece a formalização de diversas demandas judiciais por candidatos aprovados no concurso regulado pelo Edital n. 1/2014, classificados fora do número de vagas inicialmente previsto, com a finalidade de nomeação em virtude de alegada preterição. Destaca ocorridas nomeações definitivas e provisórias, decorrentes das medidas judiciais ajuizadas. Acrescenta a tramitação de mais de trinta reclamações no Supremo versando a matéria.
Requer a suspensão do processo, por trinta dias, objetivando evitar quebra de isonomia entre os candidatos, considerada a ordem de classificação. Salienta a abertura de diálogo entre si e o Tribunal de Justiça, no intuito de formatar solução voltada ao encerramento dos litígios.
2. Suspendo o processo por trinta dias, no estado em que se encontra.
3. Transcorrido o prazo, volte-me concluso.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Por meio da petição n. 97.988/2023, o Estado da Bahia esclarece a formalização de diversas demandas judiciais por candidatos aprovados no concurso regulado pelo Edital n. 1/2014, classificados fora do número de vagas inicialmente previsto, com a finalidade de nomeação em virtude de alegada preterição. Destaca ocorridas nomeações definitivas e provisórias, decorrentes das medidas judiciais ajuizadas. Acrescenta a tramitação de mais de trinta reclamações no Supremo versando a matéria.
Requer a suspensão do processo, por trinta dias, objetivando evitar quebra de isonomia entre os candidatos, considerada a ordem de classificação. Salienta a abertura de diálogo entre si e o Tribunal de Justiça, no intuito de formatar solução voltada ao encerramento dos litígios.
2. Suspendo o processo por trinta dias, no estado em que se encontra.
3. Transcorrido o prazo, volte-me concluso.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto.
2. Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1.Estado da Bahia alega ter o aplicado incorretamente, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837.311 (Tema 784).
Narra ter o tribunal reclamado negado provimento à apelação e mantido sentença que reconheceu o direito do ora beneficiário à nomeação no cargo de técnico judiciário.
Aduz ter o candidato sido aprovado fora do número de vagas ofertadas, não tendo o órgão judiciário reclamado demonstrado a preterição arbitrária apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme determina a jurisprudência do STF.
Narra ter interposto recurso extraordinário a que foi negado seguimento com fundamento no Tema n. 784, em decisão mantida em julgamento de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC).
Pede, por esse motivo, a cassação do acórdão que julgou o mandado de segurança em questão.
É o relatório. Decido.
2. A presente reclamação é manifestamente incabível.
O reclamante se insurge, nesta reclamação, contra o acórdão que apreciou a apelação interposta no Processo n. 8058720-68.2021.8.05.0001.
Ocorre que a leitura do art. 988, § 5º, do CPC, revela estar o cabimento da reclamação fundada na inobservância de tese fixada sob o regime da repercussão geral condicionado ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que somente ocorre quando desprovido agravo interno interposto ante a negativa de sequência do recurso extraordinário. Por consequência, a reclamação, nesse contexto, volta-se à aferição de eventual desacerto do juízo de admissibilidade realizado, não estando permitido o direcionamento da irresignação contra acórdãos de outra espécie, como ocorre no caso vertente.
Ressalto, por fim, a inviabilidade da correção, pelo julgador, do pedido deduzido pelas partes, sob pena de violação ao princípio da congruência.
3. Em face do exposto, nego seguimento aesta reclamação.
4. Declaro prejudicado o pedido de ingresso como “amicus curiae” deduzido pelo por meio da Petição n. Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia
5. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1.Estado da Bahia alega ter o aplicado incorretamente, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837.311 (Tema 784).
Narra ter o tribunal reclamado negado provimento à apelação e mantido sentença que reconheceu o direito do ora beneficiário à nomeação no cargo de técnico judiciário.
Aduz ter o candidato sido aprovado fora do número de vagas ofertadas, não tendo o órgão judiciário reclamado demonstrado a preterição arbitrária apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme determina a jurisprudência do STF.
Narra ter interposto recurso extraordinário a que foi negado seguimento com fundamento no Tema n. 784, em decisão mantida em julgamento de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC).
Pede, por esse motivo, a cassação do acórdão que julgou o mandado de segurança em questão.
É o relatório. Decido.
2. A presente reclamação é manifestamente incabível.
O reclamante se insurge, nesta reclamação, contra o acórdão que apreciou a apelação interposta no Processo n. 8058720-68.2021.8.05.0001.
Ocorre que a leitura do art. 988, § 5º, do CPC, revela estar o cabimento da reclamação fundada na inobservância de tese fixada sob o regime da repercussão geral condicionado ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que somente ocorre quando desprovido agravo interno interposto ante a negativa de sequência do recurso extraordinário. Por consequência, a reclamação, nesse contexto, volta-se à aferição de eventual desacerto do juízo de admissibilidade realizado, não estando permitido o direcionamento da irresignação contra acórdãos de outra espécie, como ocorre no caso vertente.
Ressalto, por fim, a inviabilidade da correção, pelo julgador, do pedido deduzido pelas partes, sob pena de violação ao princípio da congruência.
3. Em face do exposto, nego seguimento aesta reclamação.
4. Declaro prejudicado o pedido de ingresso como “amicus curiae” deduzido pelo por meio da Petição n. Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia
5. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/07/2023 Visualizar PDF
28/07/2023 Visualizar PDF
27/07/2023 Visualizar PDF
Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/07/2023 Visualizar PDF
Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?